TJCE - 3000242-34.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ZULEIDE ALVES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 12860225
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20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA JUIZADO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.JULGAMENTO CONJUNTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LITIGÂNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTAMENTO DE JULGAMENTO CONJUNTO.
SEM MAMICUS CURIE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO D CONTRATAÇÃO.
SEM DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO BRADESCO S/A movida por Zuleide Alves Vieira, arguindo a parte autora em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, devido a contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira alegou inexistência de má-fé, devolução simples e prazo para apresentação do contrato, entretanto não foi apresentado contrato nem comprovação da transferência de valores a conta da autora em momento posterior. 04.
Sentença de primeiro grau julgou os pedidos formulados pelo recorrido, no sentido de: revogo as decisões que deferiram a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações de números 3000230-20.203.8.06.0041, 3000231-05.2023.8.06.0041, 3000238-94.2023.8.06.0041, 3000239-79.2023.8.06.0041, 3000241-49.2023.8.06.0041, 3000242-34.2023.8.06.0041, 3000243-19.2023.8.06.0041, 3000244-04.2023.8.06.0041 e 3000245-86.2023.8.06.0041, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, ante a regra legal prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Apesar da atipicidade do caso, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois a parte autora, simples aposentada com o mínimo, não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada. 05.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para declarar os pedidos da inicial totalmente procedentes. 06.
Houve contrarrazões da parte ré. DECISÃO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado .
Entendo que parte dos argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Inicialmente, afasto o pedido de aceite de amicus curie, pois o processo em questão segue rito específico de juizado, não sendo possível tal intervenção, conforme art.10 da Lei 9.099/95.
Logo, rejeito o pedido. 09.
Sobre o julgamento conjunto dos processos, este não seria possível em razão de ser necessário analisar a existência e a validade de todos os contratos questionados em ações distintas, o que não se torna possível no caso.
Logo, o julgamento aqui apresentado faz referência apenas ao processo nº 3000242-34.2023.8.06.0041. 10.
Não é possível do simples fato da autora apresentar ações distintas com objetos semelhantes concluir que está fazendo uso de litigância excessiva.
Negar a autora o direito de pleitear diante do que considera abuso do réu por existirem outras ações em que também entende haver tal abuso seria negativa de acesso a jurisdição, o que é proibido pelo art. 5º, XXXV da CF/88. 11.
No que diz respeito a necessidade de enfrentamento de todos os pontos trazidos pelo autor e o desrespeito ao contraditório em razão desse não enfrentamento, frisa-se que não é o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, sob consequência de se tornar ineficiente o trabalho do judiciário. É necessário sim que o juiz motive sua decisão tendo como base os argumentos que considerar suficientes e necessários, não sendo tal ato capaz de ferir o contraditório, pois o mesmo foi oferecido a parte por meio de oportunidade de réplica e em recurso.
Logo, afasto as alegações. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 17.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, não há comprovação da contratação, não sendo trazido qualquer contrato pela ré nem mesmo TED que comprovaria benefício da mesma, mas há comprovação de descontos na conta do autor, em sua consequência, requer a devolução dos valores pagos. 18.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 19.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 20.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, pois os descontos se deram antes março de 2021, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 21.
Mesmo que reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. 22.
Ora, no presente caso, há mero aborrecimento em vista o número de descontos realizados e a baixa contratual já realizada, sem demonstração concreta de danos morais. 23.
Em verdade, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral.
Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. 24.
Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 25.
Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 26.
Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 27.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 28.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 29.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 30.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o réu a devolução simples dos valores efetivamente descontados, conforme EARESP 676.608/RS, com juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo índice INPC, incidentes da data do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 31.
Determino o seguimento normal das ações citadas em julgamento conjunto de forma separada a presente ação. 32.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12860225
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19/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860225
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19/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de ZULEIDE ALVES VIEIRA - CPF: *11.***.*33-00 (LITISCONSORTE) e provido em parte
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17/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/06/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 15:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/06/2024 14:46
Declarada incompetência
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04/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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