TJCE - 3000067-86.2022.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106266810
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106266810
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106266810
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04/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Pv Lembrada, s/n, Mulungu, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por GONÇALA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Inicialmente, a parte exequente buscou a satisfação de crédito no valor de R$ 7.994,41.
Em sede de embargos à execução, a parte executada alegou excesso na execução, apontando como devida a quantia de R$ 1.375,99.
A título de garantia do juízo, depositou a quantia de R$ 7.994,41 (ID 89544591).
Este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar o período dos extratos bancários que pretende obter para comprovar os danos materiais sofridos, sob pena de preclusão; b) Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos bancários solicitados pela exequente, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados por ela.
Decorridos os prazos e certificada eventual omissão das partes, façam-se os autos conclusos para decisão quanto à integralidade das questões suscitadas na impugnação oferecida pela parte executada.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial." A parte exequente então solicitou que a parte executada apresentasse os extratos de outubro de 2020 a julho de 2021, vindo a parte executada a apresentar extratos no ID 90185745.
A parte exequente, diante da apresentação dos extratos, reajustou o valor da execução, indicando como devida a quantia de R$ 9.756,09.
A parte executada foi então instada a pagar o débito reajustado.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, teve prosseguimento a execução, de modo que, via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no valor total de R$ 10.731,70 (dez mil e setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), conforme certidão de ID 103713594, considerando o acréscimo da multa pela ausência de pagamento voluntário.
Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução (ID 105723019), alegando que a parte exequente não comprovou os descontos no valor de R$ 3.463,66 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) e que ela se equivocou ao aplicar juros e correção sobre o montante total do valor, pugnando, assim, pelo envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Instado a se manifestar acerca dos embargos à execução, a parte exequente aduz que a manifestação tem intuito meramente protelatório, vez que "ocorreram os seguintes descontos: 03/11/2020, R$ 619,45, 30/12/2020, R$ 237,53, 19/01/2021, R$ 359,25, 01/02/21, R$ 237,53, 19/02/2, R$ 359,25, e 05/2021, R$ 1.650,65" e requereu a expedição de alvará do valor penhorado judicialmente (ID 103836170).
Em que pese o inconformismo da parte executada, verifico que esta, ao opor os embargos de ID 105723019, não cumpriu o dever processual imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, visto que, em que pese alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto nem tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desse modo, não há como reconhecer o alegado excesso na execução.
Não obstante a parte executada tenha alegado que a parte exequente não comprovou os descontos no valor de R$ 3.463,66 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) e que ela se equivocou ao aplicar juros e correção sobre o montante total do valor, verifico que a parte executada não apresentou de forma clara nos embargos de ID 105723019 o valor que entende correto nem tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que inviabiliza a apreciação meritória de sua irresignação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELOS EMBARGANTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Embargos à execução.
Sentença de improcedência.
Recurso dos embargantes.
Excesso de execução ou iliquidez.
Não reconhecimento.
Diferente do alegado, na planilha de cálculo juntada pela embargada constaram todos os detalhes da operação: os juros e taxas incidentes e os devidos descontos decorrentes das amortizações realizadas pelos embargantes (fl. 258).
E cabia aos embargantes (executados) a indicação do valor que entendiam correto, mediante apresentação de cálculo discriminado do débito e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
Incidência das disposições contidas no artigo 917, §§ 3º e 4º do ódigo de Processo Civil.
Precedente do TJSP.
Impossibilidade de revisão genérica das cláusulas contratuais sem que os embargantes tenham indicado com precisão quais as disposições impugnadas qualificadas como nulas e qual a repercussão disso sobre o valor do débito.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargosà execução julgados improcedentes.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10153642620218260562 Santos, Relator :Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/09/2023, 12ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA e, com efeito, converto em pagamento em favor da parte exequente o valor de R$ 10.731,70 (dez mil e setecentos e trinta e um reais e setenta centavos) decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 103713594.
Por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Somente após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) transfira-se o valor bloqueado de R$ 10.731,70 (ID 103713594) para conta judicial e expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte exequente do referido valor, devendo a parte exequente ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento; b) expeça-se em favor da parte executada o alvará para levantamento do saldo remanescente (R$ 7.994,41) depositado em juízo a título de garantia no ID 89544591, devendo a parte executada ser intimada para fornecer os dados bancários necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Crateús, CE, data da assinatura digital.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
01/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266810
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01/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266810
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30/10/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105725707
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27/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105725707
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26/09/2024 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725707
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26/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725707
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26/09/2024 13:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103713599
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713599
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Nº do processo: 3000067-86.2022.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Pv Lembrada, s/n, Mulungu, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/7015-49 Data do bloqueio: 30/08/2024 Valor do bloqueio: R$ 10.731,70 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Crateús, 3 de setembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713599
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03/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90247891
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247891
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247891
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05/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000067-86.2022.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALA RODRIGUES DA SILVAEndereço: Pv Lembrada, s/n, Mulungu, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por GONCALA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 90196296, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247891
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02/08/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado da parte executada para, em cumprimento à decisão do ID 89611536, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos bancários solicitados pela exequente no ID 89649829, compreendidos no período de outubro de 2020 a julho de 2021, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela exequente.
Crateús, CE, 26 de julho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
26/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955415
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26/07/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89611536
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89611536
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19/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000067-86.2022.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a) do fato: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença que Gonçala Rodrigues da Silva, parte exequente, move em face de Banco Bradesco S/A, parte executada.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente sustenta que os danos materiais perfazem o montante de R$ 4.569,28, juntando aos autos demonstrativo de crédito, porém desacompanhado de quaisquer documentos que comprovem os descontos sofridos.
O executado, por sua vez, alega que inexiste dano material comprovado.
A exequente alegou o seguinte: "Inicialmente, esclarece que o saldo de Id n° 35135656, "ignorado" pela executada, comprova o dano material suportado pela exequente, pois os descontos realizados na conta bancária em virtude dos empréstimos realizados totalizaram R$ 637,02 no mês de 11/2020.
O salário mínimo à época era R$ 1.039,00 e só havia disponível na conta bancária da exequente a importância de R$ 401,98.
Os descontos perduraram até 03/2021, quando houve a portabilidade bancária.
Há de destacar que o ônus probatório restou invertido no presente caso, sentença de Id n° 53780582, de modo que, para fins de impugnação do dano material, deveria a executada apresentar histórico de pagamento dos empréstimos contratados, bem como os respectivos extratos bancários, todavia, restringiu-se a impugnar genericamente as planilhas apresentadas pela exequente, visando clara vantagem indevida.
Necessário acrescentar que a exequente ainda buscou extrajudicialmente os extratos bancários referentes aos períodos dos descontos, todavia, o Banco se negou a entregar, alegando que os contratos já haviam sido encerrados." Pois bem.
Quanto aos danos materiais, o título judicial transitado em julgado nestes autos assim dispõe: "Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente da conta do autor até a efetiva suspensão ou extinção dos empréstimos em questão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ)".
Vejo, por conseguinte, que o valor dos danos materiais, no caso vertente, não depende de simples operações aritméticas, mas sim da efetiva comprovação de "todas as parcelas descontadas indevidamente da conta do autor até a efetiva suspensão ou extinção dos empréstimos em questão".
Diversamente do alegado pela exequente, o documento de ID 35135656 não comprova o dano material (descontos sofridos).
Apenas indica o saldo existente na conta bancária da exequente.
A conclusão da exequente com base no valor do salário mínimo da época constitui mera conjectura, incapaz de demonstrar os descontos sofridos, os quais devem ser documentalmente comprovados.
Os cálculos apresentados pela exequente não podem ser presumidos verdadeiros.
Não socorre a exequente, nesta fase, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa inversão diz respeito à fase de conhecimento, não à fase executiva.
Cabe à parte exequente comprovar os descontos sofridos, pois os danos materiais foram por ela suportados, não pela parte executada.
Quanto à alegação da exequente de que buscou obter os extratos bancários para comprovar os descontos sofridos, todavia o executado se recusou a fornecê-los, o caso reclama a aplicação do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC: "Art. 524. (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe." Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar o período dos extratos bancários que pretende obter para comprovar os danos materiais sofridos, sob pena de preclusão; b) Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os extratos bancários solicitados pela exequente, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados por ela.
Decorridos os prazos e certificada eventual omissão das partes, façam-se os autos conclusos para decisão quanto à integralidade das questões suscitadas na impugnação oferecida pela parte executada. Atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o executado garantiu o juízo mediante depósito judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611536
-
18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89611536
-
17/07/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89611536
-
17/07/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88228937
-
19/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88228937
-
19/06/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 00:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 09:34
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/06/2024 20:08
Juntada de decisão
-
21/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:38
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:57
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/04/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:53
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:56
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS NETO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:08
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
06/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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