TJCE - 3002763-43.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150300100
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150300100
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002763-43.2024.8.06.0064 REQUERENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 150236475, onde a parte exequente concorda com os valores depositados pela parte executada (R$2.460,91 e R$56,66), conforme a petição de ID - 144364004. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, sobre os valores depositados pela parte executada (R$ 2.460,91 e R$ 56,66), conforme a petição de ID - 144364004, na conta bancária do advogado da parte exequente, cujo os dados pessoais e bancários são: CPF/MF: *64.***.*40-25 Beneficiário: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0790 Operação: 1288 Conta Poupança: 000782086741-9 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150300100
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15/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144373349
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144373349
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07/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002763-43.2024.8.06.0064 REQUERENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial (R$2.460,91 e R$56,66) pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144373349
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03/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137169729
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137169729
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002763-43.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme peticionado no ID 136142591.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
25/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137169729
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25/02/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 11:59
Juntada de decisão
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26/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 16:40
Alterado o assunto processual
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23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129504366
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129504366
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10/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129504366
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09/12/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112756589
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112756589
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06/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756589
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04/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101801435
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101801435
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26/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801435
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20/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414945
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414945
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88414945
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88414945
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20/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88414945
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20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/06/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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