TJCE - 3002967-14.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIANDREGELA NASCIMENTO DAMASCENO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CASSI TURISMO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ELIANDREGELA NASCIMENTO DAMASCENO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18151179
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18151179
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002967-14.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3002967-14.2023.8.06.0035 - Recurso Inominado Cível Recorrente: FRANCISCO LIDIANO GUIMARAES OLIVEIRA Recorrida: CASSI TURISMO LTDA Origem: JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
ALEGATIVA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO DECORRENTE DE VIAGEM NÁUTICA EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO LIDIANO GUIMARAES OLIVEIRA, em desfavor de CASSI TURISMO LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 17186640), a qual julgara a ação improcedente por entender inexistir qualquer fundamento a ensejar o acolhimento dos pedidos iniciais, visto que não nada há nos autos que ao menos sugira que houve qualquer risco (além do normal) durante a viagem a fim de que fosse configurada indenização por danos morais. Em suas razões (ID 17186694), o recorrente reitera os termos da inicial, sustentando a ocorrência de danos morais, uma vez que o autor passou por transtornos, humilhações e constrangimentos que devem ser reparados judicialmente.
Alega, também, que foram juntadas as provas pertinentes para a elucidação dos fatos, logo que nenhum dos tripulantes da embarcação foi possibilitado de fazer gravações do evento , pois havia o risco de cair, sendo assim, requer a reforma da sentença com a procedência do feito. Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado. Esse o breve relato. Passo ao voto. Recebo o presente recurso, posto que presentes os requisitos processuais, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 17186696). Segundo narrativa fática externada na peça inaugural, o autor, ao realizar um passeio de barco contratado perante a empresa ré, se deparou com circunstâncias climáticas que acabaram por gerar turbulências no trajeto e o mar ficara agitado demasiadamente no trajeto de volta, vindo o autor a se machucar. Alega também que a Marinha havia emitido aviso de mau tempo, todavia nada foi informado aos tripulantes que vieram a se submeter em situação de grande risco, vez que tinha possibilidade de acidentes e naufrágio. Na sentença sob desafio, a magistrada de origem decretou a revelia da empresa ré mas julgou a ação improcedente pela ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, cabendo o registro de que a revelia não implica necessariamente na procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Nesse sentido: "A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior.
Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 278). Pelo que consta da inicial, só é possível auferir que o autor contratou os serviços da demandada e que o tempo naquela localidade estava propício a formação de ondas altas; contudo, que nada foi visto no tocante a realização, de fato, do passeio e nem um liame casual entre o vento forte/formação de ondas altas com o dano moral pleiteado, vez que não fora apresentado nada comprovando o ferimento de direito extrapatrimonial que importasse em grande aflição. Assim, para efeito de acolhimento do pleito indenizatório, a parte deveria apresentar prova do fato constitutivo de seu direito a tempo e modo perante o juízo processante e assim não o fez. Portanto, ratifico, no azo, o entendimento de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ofensa moral decorrente de situação perpetrada.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença proferida, por seus próprios fundamento.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151179
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20/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIDIANO GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *52.***.*36-47 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552178
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552178
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29/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552178
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29/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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