TJCE - 3002967-14.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 07:27 Juntada de despacho 
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                                            10/01/2025 09:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/01/2025 09:57 Alterado o assunto processual 
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                                            10/01/2025 09:57 Alterado o assunto processual 
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                                            11/11/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2024 02:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/08/2024 15:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 10:40 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/07/2024 01:41 Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 22:04 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 15:47 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/06/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88287817 
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                                            21/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88287817 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
 
 Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
 
 Tel. (88) 3421-4150.
 
 E-mail: [email protected] Proc. n. 3002967-14.2023.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCO LIDIANO GUIMARAES OLIVEIRA; Parte demandada: CASSI TURISMO LTDA e COMERCIAL TURISMO LTDA.
 
 SENTENÇA Decido.
 
 Julgo antecipadamente os pedidos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
 
 A parte autora sustenta que teria sofrido danos morais em razão de ter sido submetida risco de vida durante passeio náutico promovido pela parte ré.
 
 A demandada Cassi, embora intimada, deixou de apresentar contestação ou qualquer outro meio de defesa.
 
 Quanto a ré Comercial Turismo a parte autora pediu desistência.
 
 Nesse contexto, preliminarmente homologo pedido de desistência em relação a ré Comercial Turismo LTDA.
 
 Mérito.
 
 Inicialmente decreto a revelia da demandada CASSI em razão da sua ausência de contestação e comparecimento à audiência de conciliação.
 
 A revelia, contudo, não leva a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda mais quando desacompanhada de elementos mínimas de provas que corroborem as afirmações.
 
 Pressuposto para acolhimento do pedido de reparação por danos é que haja demonstração acerca da existência da conduta lesiva, nexo causal e do dano.
 
 No caso, como a relação é de consumo, a responsabilidade seria objetiva dispensando a demonstração de elemento subjetivo.
 
 No caso, a autora disse que sofreu danos morais em razão de ter tido sua integridade física e psicológica abaladas em razão de comportamento imprudente da ré que teria realizado passeio náutico em dia de mar revolto.
 
 A fim de subsidiar suas alegações, contudo, limitou-se a juntar comprovante de compra do passeio e notícias acerca de condições climáticas da época, o que considero insuficiente para comprovação da conduta.
 
 Com efeito, nada há nos autos que ao menos sugira que houve qualquer risco (além do normal) durante a viagem.
 
 As notícias sobre as condições do mar demonstram apenas a previsão do clima para o período.
 
 Não há nexo necessário e imediato com os fatos narrados.
 
 Poderia a parte autora ter demonstrado suposta situação de risco por meio de fotografias e filmagens ou mesmo por meio de prova testemunhal.
 
 Contudo, a despeito de elementos mínimos, pediu o julgamento antecipado da lide.
 
 O ônus dessa prova recai sobre o autor, conforme dicção do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
 
 Mesmo a decretação da revelia não isenta a autora de comprovar os fatos na medida em que não é possível presumi-lo na espécie.
 
 Nesse passo, resta desacolher o pedido.
 
 Em reforço: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
 
 AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sua aplicação é relativa cabendo ao autor comprovar minimamente o seu direito.
 
 Tratando-se de ação de cobrança e não havendo qualquer prova da dívida alegada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
 
 Não cabe à Turma Recursal conhecer dos documentos juntados com o recurso inominado se deles não teve conhecimento o Juízo sentenciante, sob pena de configurar-se a supressão de instância.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso improvido." (20070710113528ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 56) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO - PRESENÇA. - Cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito alegado. - Sendo devidamente comprovado pelo autor fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de conhecimento do direito comprovado pelo requerente. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024061993291002/MG.
 
 Relator: Cabral da Silva. 10 Câmara Cível.
 
 Data de publicação: 01/11/2013) Dispositivo Diante do exposto: (i) homologo pedido de desistência em relação a ré Comercial de Turismo LTDA,e assim o faço com fundamento no artigo 485, VI do CPC; (ii) no mais, decreto a revelia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Aracati/CE, data da assinatura Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar
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                                            20/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88287817 
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                                            19/06/2024 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88287817 
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                                            18/06/2024 22:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/05/2024 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 10:58 Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            21/03/2024 05:26 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            09/03/2024 04:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/03/2024 04:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/03/2024 04:53 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            07/03/2024 07:48 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80010601 
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                                            21/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80010601 
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                                            20/02/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80010601 
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                                            20/02/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 14:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2024 20:06 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            13/01/2024 02:02 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            10/01/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 15:46 Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            19/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77357612 
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                                            18/12/2023 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357612 
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                                            18/12/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/12/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2023 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 18:09 Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati. 
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                                            06/11/2023 18:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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