TJCE - 3001085-30.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14149174
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14149174
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001085-30.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERIDAN DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA enfrentando sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria na presente Ação Ordinária de Cobrança promovida por MARIA ERIDAN DOS SANTOS OLIVEIRA. Da inicial, extrai-se que a demandante ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Santa Quitéria-CE, pugnando, em síntese, pela condenação da ré ao pagamento das diferenças do terço de férias tendo como parâmetro a remuneração integral da parte autora.
Juntou documentos ao id. 69509802 a 69509805, 69509807 a 69509808, 69509810 a 69509813, 69509815 69509817.
Contestação ao id. 84547870, em que pugna pela improcedência do pedido. Na oportunidade (id. 13882361), o Magistrado julgou "PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) determinar que o requerido, doravante, implemente o pagamento do terço de férias com base na remuneração integral da parte autora, nos dois vínculos; B) condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento das diferenças dos terços de férias das parcelas vencidas e vincendas, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, devendo tais valores serem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, ressalvada a prescrição quinquenal, nos dois vínculos". A parte demandada interpôs recurso de apelação (id. 13882365) argumentando, em síntese, que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração", como argumentado pela parte demandante, e que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Contrarrazões de id. 13882369. Remetidos os autos à instância superior foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu parecer de mérito de ID 11981853 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mérito, a controvérsia se resume ao questionamento pela Autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, quanto ao parâmetro aplicado pelo ente municipal para o recebimento do terço de férias, requerendo a incidência de tais verbas sobre a sua remuneração, e não apenas sobre o salário-base. O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca.
Confira-se: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Por sua vez, o artigo 47 da destacada legislação prevê que a remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Nota-se que a norma que embasa o pedido não se trata da Lei Orgânica do Município, mas da lei que prevê o regime jurídico dos servidores municipais.
Desta forma, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. Outrossim, o art. 64 da Lei Municipal nº. 081/93 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Nesse sentido, entende-se que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor (acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei). Da análise dos autos, conclui-se pelo reconhecimento do vínculo entre a Autora e a Administração Pública, especialmente ante a apresentação da documentação acostada à inicial (Ids 13882313 a 13882322), a qual comprova sua atuação como Professora junto ao Município de Santa Quitéria. De outra banda, apesar das alegativas recursais, a Municipalidade não comprovou o efetivo pagamento das verbas nos moldes devidos nem logrou êxito em demonstrar elementos que o obstaculizassem, sendo pertinente o acolhimento da pretensão autoral aos valores que deixou de receber, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no comando sentencial, de forma que o apelo não merece ser acolhido. Sobre o entendimento adotado, colaciono ementas de precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO REFERENTE AO REFLEXO DO 13º VENCIMENTO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos, especificamente o 13º vencimento anual (gratificação natalina). 2.
Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e que os pedidos apresentados na inicial afrontam o princípio da legalidade, na medida em que pretendem o percebimento de verbas remuneratórias não previstas em lei municipal. 3.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 4.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 5.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 7.
Por fim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 00504219320198060160 Santa Quitéria, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2022). (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA OPAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
Denota-se que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Não merece reparo a sentença de procedência do pedido para condenar à Municipalidade promovida a adotar como base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora a sua remuneração mensal integral, observada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJ-CE - APL: 00504322520198060160 Santa Quitéria, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifei) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DE QUALQUER MENÇÃO À NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, SENDO O ÚNICO REQUISITO A SER OBSERVADO PARA O RECEBIMENTO DO ANUÊNIO A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA INTERESSADA DE QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO PÚBLICO JUNTO À EDILIDADE.
O ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 NÃO PROÍBE QUE OUTRAS VANTAGENS SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MAS QUE A GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. (TJ-CE - APL: 00501992820198060160, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - APL: 00504244820198060160, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022). (grifei) Por fim, salienta-se que a alegação de ausência de dotação orçamentária para pagamento devido não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ademais, o município não logrou êxito em comprovar a condição financeira, conforme determinação do artigo 373, inciso II do CPC/15. O STJ entende que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários sucumbenciais que deverão ser majorados pelo juízo da liquidação, nos termos do disposto no art. 85, §4º, inciso II c/c §11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14149174
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30/08/2024 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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