TJCE - 3001955-11.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140991079
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140991079
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140991079
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140991079
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001955-11.2023.8.06.0246 Promovente: GIRLAUDO ALVES ANDRADE Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, em breve resumo, de pedido de cumprimento de sentença que, em maio de 2024, quantificou o débito total do demandado em R$ 5.491,85.
A parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de pagar em 15 dias, sob pena de bloqueio de valores.
Ao ID nº 89407928/107030916, a executada apresentou impugnação, acompanhada da garantia (recolhimento de R$ 5.517,11, conforme cálculo atualizado em junho de 2024), que este Juízo reputou tempestiva (ID 112049014).
O exequente, porém, sustentou, em resposta à impugnação, que o valor correto seria de R$ 6.333,29, por haver incidência da multa de 10% pelo inadimplemento voluntário da obrigação.
Vieram-me, então, os autos em conclusão.
Passo a decidir.
Em análise, verifico que o valor apresentado pela Executada (R$ 5.517,11) se encontra dentro dos parâmetros da sentença que transitou em julgado e condizente com o próprio pedido de cumprimento de sentença, não havendo cabimento para incidência da multa de 10% prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, porquanto ocorreu o cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de pagar, em sua integralidade. Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis os honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Expeça-se alvará em favor do exequente, mediante transferência do valor integral (ID 90400589) para a conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID 112716696, pág. 02.
Oportunamente, torno sem efeito a ordem de penhora exarada ao ID 106739211, devendo quaisquer valores que hajam sido eventualmente bloqueados ser liberados em favor do executado, por alvará, a ser expedido mediante requerimento do interessado.
Sem custas.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expediente(s) Necessário(s).
Publicada e registrada virtualmente. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140991079
-
24/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140991079
-
21/03/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90391917
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90391917
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001955-11.2023.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: REQUERENTE: GIRLAUDO ALVES ANDRADE Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LAZARO VICTOR DE SOUSA Polo Passivo: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, juros são simples de 1% a.m, não se aplicando pro rata die, nem honorários advocatícios. Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90391917
-
06/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88268440
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88268440
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001955-11.2023.8.06.0246 |Requerente: GIRLAUDO ALVES ANDRADE |Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88268440
-
19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268440
-
19/06/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 08:42
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GIRLAUDO ALVES ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GIRLAUDO ALVES ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de GIRLAUDO ALVES ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80338467
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80338466
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80338467
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80338466
-
26/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338467
-
26/02/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338466
-
26/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79230392
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79230392
-
15/02/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79230392
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:57
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73247418
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73247418
-
15/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73247418
-
15/12/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/12/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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