TJCE - 3000174-78.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 96182446
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 96182446
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10/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000174-78.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO EXECUTADA: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO, em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID 89055786, já tendo sido expedido alvará judicial da quantia depositada, de acordo com o documento expedido no ID 96179450. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96182446
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09/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 16:14
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88050085
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88050085
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19/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000174-78.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO RÉU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 87502398. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88050085
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18/06/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88050085
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14/06/2024 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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31/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84971845
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84971845
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84971845
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/04/2024 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 02:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA FARIAS DE SOUSA CAMELO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2024 21:19
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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