TJCE - 3000118-42.2023.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA TEIXEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de EREMITA BERNARDINO GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA IRENE COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA BISPO DO CARMO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25048522
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25048522
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000118-42.2023.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANGELINA TEIXEIRA DA SILVA, CLAUDIA BISPO DO CARMO, MARIA IRENE COSTA, EREMITA BERNARDINO GONCALVES APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 24901023), interposto pelo MUNICIPIO DE PARAIPABA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca Única de Paraipaba - CE (ID nº 24901019) que, nos autos da Ação de cobrança de Licença-prêmio ajuizada pelos apelados, Maria Angelina Teixeira Da Silva e Outros, em desfavor do Município de Paraipaba, julgou procedente o pedido inicial, consoante se depreende: "[…] Por todo o exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autoras Maria Angelina Teixeira da Silva, CPF n.º *10.***.*99-00 (equivalente à três meses de salário); Claudia Bispo do Carmo, CPF n.º *99.***.*66-68 (equivalente à seis meses de salário); Maria Irene Costa, CPF n.º *06.***.*36-68 (equivalente à três meses de salário); e Eremita Bernardino Gonçalves, CPF n.º *13.***.*63-20 (equivalente à três meses de salário).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida.
Sobre tais valores incidirão os seguintes consectários legais (TEMA n.º 905 do STJ): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; c) a partir de julho/2009 até 08/12/2021, juros de mora no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; e a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (incidência exclusiva e única da Taxa Selic).
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. ".
Assim, irresignado com a referida decisão, o Município de Paraipaba aviou o presente recurso de Apelação (ID nº 24901023), aduzindo, em síntese, que a concessão da licença-prêmio à servidora deve ser analisada com equilíbrio entre seu direito individual e o interesse da Administração Pública, cabendo ao gestor decidir com base na discricionariedade legal e no diálogo.
Destaca-se que o benefício foi revogado por limitações orçamentárias e pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo essa medida considerada prudente para evitar prejuízos à ordem e à economia pública.
Ademais, pontua que as autoras não lograram êxito em comprovar, nos autos, o preenchimento de todos os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício de licença-prêmio, o que conduz, inevitavelmente, à conclusão de que não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão ao reconhecimento do direito à licença ou à sua conversão em pecúnia.
Contrarrazões apresentadas no Id 24901027, pleiteando a desconsideração das arguições explanadas pelo Município réu, mantendo a condenação imposta na sentença em todos os seus termos. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público em ações de interesses meramente patrimoniais. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal em torno da questão de se as partes autoras, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba/CE, fazem jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por elas não usufruída.
Conforme brevemente relatado, narram as promoventes que exerceram, por extenso período, cargos públicos junto ao Município de Paraipaba/CE, encontrando-se atualmente inativas, e, enquanto na atividade, adquiriram direito ao gozo de licença-prêmio, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 397/07, que revogou o direito.
Na hipótese, para fazer prova do vínculo funcional com o Município de Paraipaba/CE, as autoras acostaram aos autos cópia das Portaria de exoneração para Aposentadoria Voluntária (Id 24901000), além das certidões que comprovam que não gozaram de licença-prêmio (Id nº 24900999).
Juntaram, ainda, Fichas Financeiras (Id 24901001).
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
No tocante à possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, a Lei Municipal nº 117/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE) instituiu, em seu art. 102, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos termos abaixo colacionados: "Art. 102.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. (grifos postos)" Posteriormente, tal benefício foi revogado pela Lei Complementar nº 397/07, de em 24/09/2007, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba. Ocorre que aquele direito, apesar de revogado em 2007, foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico das ex-servidoras a partir de suas posses, posto que, à época, ainda estava em vigor a Lei Municipal nº 117/1991 e já havia ocorrido o cumprimento dos interstícios nos seguintes moldes: i.
Maria Angelina Teixeira da Silva: ingressou no serviço público municipal em 02 de outubro de 1997, tendo se aposentado em 19 de agosto de 2021, fazendo jus a três meses de licença-prêmio não usufruída, equivalentes a 90 (noventa) dias; ii.
Claudia Bispo do Carmo: iniciou suas atividades em 02 de agosto de 1994, com aposentadoria formalizada em 31 de maio de 2023, possuindo direito a seis meses de licença-prêmio não gozada, correspondentes a 180 (cento e oitenta) dias; iii.
Maria Irene Costa: admitida em 02 de outubro de 1997, desligou-se do serviço ativo em virtude de aposentadoria em 30 de novembro de 2022, sendo-lhe assegurado o direito a três meses de licença-prêmio, totalizando 90 (noventa) dias; iv.
Eremita Bernardino Gonçalves: teve seu ingresso nos quadros do funcionalismo municipal em 02 de outubro de 1997, aposentando-se em 02 de maio de 2023, com direito adquirido a três meses de licença-prêmio, equivalentes a 90 (noventa) dias. Dito isso, depreende-se que a municipalidade, é que possui sob sua guarda todas as informações funcionais referentes a servidora, e não apresentou nenhum documento que inviabilizasse a concessão da licença-prêmio quando em atividade.
Segundo o inciso II do art. 373 do CPC/2015: "O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
O não cumprimento deste ônus induz a rejeição da tese de que a autora não provou fato constitutivo do direito alegado, pois competia ao ente público impugnar tais fatos, inclusive apresentando ficha funcional da servidora.
Se não o fez, deve arcar com as consequências processuais de sua inação.
Assim, resta comprovado como período efetivamente trabalhado sob o regime estatutário aquele iniciado com a posse no cargo após aprovação em concurso público, até 24/09/2007, quando o direito foi revogado, fazendo jus, portanto, aos períodos supramencionados de licença-prêmio. Frise-se que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que "[é] devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE); e o prazo para requerer a conversão se inicia com a passagem do servidor à inatividade.
Vejamos tese jurídica fixada em precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no trato da matéria (Tema nº 516): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/ RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Cito ainda, precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal neste sentido, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças- prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (Apelação Cível - 0159987-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) - negritei CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DEVER JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 51 TJCE.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora, a partir da vigência da norma regulamentadora. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51 do TJCE). 3.
A sentença merece reforma, tão somente para excluir a condenação em dobro da conversão em pecúnia, das licenças não usufruídas; e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050695-33.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) - negritei. Portanto, as servidoras autoras têm assegurado o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
Considerando que as referidas servidoras não usufruíram desse benefício no período de atividade, relativo ao seu tempo de serviço como servidoras no Município de Paraipaba, é plenamente cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, o apelante se insurge quanto à existência de margem discricionária inerente ao ato administrativo, notadamente no que tange à autorização para o início da fruição da mencionada licença.
Cumpre ressaltar que a fruição da licença-prêmio, segundo entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça, deve observar, primordialmente, o interesse público e a necessidade de resguardar a continuidade dos serviços públicos, estando, portanto, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Todavia, tal prerrogativa administrativa subsiste apenas enquanto o servidor contemplado com o benefício estiver no pleno exercício de suas atribuições funcionais, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (com destaques) Nesse contexto, considerando que a licença-prêmio configura mera autorização para afastamento do cargo com a manutenção da remuneração, não se revela razoável exigir que o servidor dela usufrua quando já não se encontra em atividade funcional.
Assim, impõe-se a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25048522
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10/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA (APELADO) e não-provido
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03/07/2025 12:33
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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