TJCE - 0200340-97.2022.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164358242
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164358242
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29/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164358242
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22/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:36
Juntada de relatório
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17/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 11:03
Juntada de mandado
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84703588
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84703588
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200340-97.2022.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA LOPES, LUISA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA REU: MUNICIPIO DE TURURU Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio em que Maria Bezerra Lopes e Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa pleiteiam em face do Município de Tururu/CE, a conversão em pecúnia e pagamento das licenças prêmio não gozadas pelas ex-servidoras.
Alegam as requerentes em sua Petição Inicial que não teriam gozado as licenças prêmio a que faziam jus conforme Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei nº 079/93, arts. 101 a 107), em que são devidos o direito a três meses de licença remunerada a cada cinco anos de trabalho.
Maria Bezerra Lopes trabalhou para o ente municipal, na função de Professora de Educação Básica II, de 21/09/1993 até 07/10/2021 (data da sua aposentadoria), perfazendo um total de 26 anos de serviço.
Com isso, a servidora teria direito a 05 (cinco) licenças prêmio, razão pela qual vem pugnar pela conversão do aludido benefício em pecúnia ante a impossibilidade de gozo do benefício em sua forma regular.
Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa trabalhou para o ente municipal, na função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de 21/09/1993 até 30/03/2017 (data da sua aposentadoria), perfazendo um total de 23 anos de serviço.
Com isso, a servidora teria direito a 04 (quatro) licenças prêmio, razão pela qual vem pugnar pela conversão do aludido benefício em pecúnia ante a impossibilidade de gozo do benefício em sua forma regular.
Em sede de Contestação (Id 52690913), o Município alega que sustentou a inépcia da inicial.
Asseverou ainda inexistir previsão normativa que autorize a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, bem como que não teria havido a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento.
Em Réplica à Contestação (Id 52690914), as requerentes refutam os argumentos expendidos pela requerida, trazendo jurisprudências afetas ao tema em discussão.
Intimadas para manifestar seu interesse na produção de outras modalidades probatórias (Id 69260904), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que a prescrição da pretensão relacionada à cobrança das parcelas pretéritas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Insta salientar, entretanto, que, quanto ao direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional é, em regra, o da aposentadoria do servidor.
Esse é o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça (em sede de precedentes vinculantes), bem como no Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO QUANTO A PARTE DAS RECORRENTES.TERMO A QUO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APELANTES.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...).
Encontra-se assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando este se encontrava em atividade tem como termo a quo a data em que ocorreu a sua aposentadoria do serviço público. 3.
Sendo assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a prescrição do direito das autoras Maria Rosamira de Oliveira, Maria Rosa Magalhães, Margarida Eneíde de Sousa e Maria Madalena de Oliveira, uma vez que a demanda foi ajuizada quando já ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data das suas aposentadorias. (...) Apelação / Remessa Necessária - 0005842-61.2016.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:15/09/2021, data da publicação:15/09/2021) Tema Repetitivo 516 (STJ): A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Portanto, considerando que entre a data de concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente ação, não há falar em prescrição.
No caso da autora Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa, houve a interrupção da prescrição em razão do requerimento administrativo formulado por esta, conforme documentação acostada ao Id 52697175, o que faço fundamentado no art. 202, VI do Código Civil.
Com relação aos elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão das licenças-prêmio pleiteadas, verifico que as autoras trouxeram documentos suficientes para demonstrar seus direitos.
Isso porque resta incontroverso, pelos documentos acostados à Petição Inicial que as servidoras, de fato, laboraram por todo o período informado, não tendo sido a informação e nem a documentação impugnada pela parte requerida.
Com relação à suposta inépcia da inicial em virtude da ausência de elementos comprobatórios de que as autoras não estariam incursas em nenhuma das vedações à concessão da licença prêmio, tal ônus competia à parte requerida, por tratar-se de fato obstativo ao direito pleiteado.
Contudo, a parte demandada quedou-se inerte acerca da comprovação de qualquer motivo que pudesse ensejar a não concessão do pleito autoral.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas pelas ex-servidoras.
Como já é pacificado o entendimento, a negativa de indenização de licença-prêmio não usufruída pelo ex-servidor aposentado ou falecido ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO - Licença-prêmio e férias - Servidor Público falecido.
Pretensão dos herdeiros ao recebimento em pecúnia, a título de indenização de licença-prêmio e férias, estas com acréscimo do terço constitucional, não gozadas quando em atividade.
Admissibilidade, presumindo-se que o não gozo deu-se no interesse do serviço público, evitando-se ainda enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Não retenção do IR sobre os valores devidos.
Se não pôde o servidor gozar quando em atividade o período de licença-prêmio e as férias atrasadas a que fez jus, ao falecer seus herdeiros devem ser indenizados em pecúnia pelo Estado, nada importando que, após a aquisição do direito à licença-prêmio, tenham sobrevindo diplomas legais que teriam passado a vedar a conversão em pecúnia, coisa que, a rigor, não se confunde com indenização.
Entendimento diverso importaria em admitir ilícito enriquecimento por parte do Estado, tal como pontifica julgado da Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, da lavra do Des.
Evaristo dos Santos: 'Não se trata de converter licença-prêmio ou férias em pecúnia, mas de indenizar por vantagem não gozada oportunamente.
Não incidem, portanto, restrições.
As situações são distintas.
Tais benefícios incorporaram o patrimônio funcional de cada servidor, e, já não mais podendo, pela aposentadoria, ou como no caso dos autos, pelo falecimento, deles usufruir, impõe seja por isso seja indenizado.
Inadmissível se locuplete o Estado com trabalho do funcionário. (...) A indenização, além do mais, prescinde de requerimento do interessado para o gozo do benefício, como aqui se tem decidido.(...) A se entender de forma diversa, locupletar-se-ia o Estado indevidamente, com o trabalho do servidor, sem lhe assegurar a fruição da vantagem.
Inarredável o direito à indenização' (Apelação Cível n° 591.051-5/7-00, j.17.09.2007). Desse modo, tendo restado suficientemente comprovado o direito das autoras, será devido o pagamento dos períodos de licença-prêmio.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, enquanto ainda a serviço do ente e negativa da administração para que se faça jus à indenização pelo período não usufruído, entendo que isso não obsta à concessão do direito pleiteado.
Isso porque o fundamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia se encontra na vedação ao enriquecimento ilícito, aplicável ao Estado, sendo um princípio geral do direito.
O mero ato da sua não concessão ao servidor que a ele faz jus gera indevido locupletamento do Poder Público, cuja responsabilidade é objetiva, devendo, portanto, indenizar a parte autora, independentemente de sua culpa ou dolo.
Sendo assim, razão assiste as autoras em seu pleito.
Nesse sentido, deve ser observada a Súmula 136 do STJ ao dispor que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ainda para o cálculo da indenização será considerado o último salário auferido pela ex-servidora, ainda na ativa, corrigindo-se, monetariamente, a partir de então.
A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º¬F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Outrossim, o Novo CPC não trouxe a previsão que estava contida no art. 459, parágrafo único, do CPC/1973, razão pela qual, diante da impossibilidade de formar convicção neste momento sobre o acerto dos cálculos da parte autora, os valores devidos devem ser apurados em liquidação (art. 491, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à Maria Bezerra Lopes, o equivalente, em pecúnia, ao período de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, e à Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa, o equivalente, em pecúnia, ao período de 12 (doze) meses de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebiam as ex-servidoras no momento da concessão das aposentadorias, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação desta sentença), observando-se a Súmula 136 do STJ; Sem custas.
Sem condenação em honorários por tratar-se de sentença ilíquida contra o poder público, devendo-se aguardar o momento da liquidação para tal.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.86 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do Egrégio STJ (art. 496, §4º, I e II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uruburetama/CE, 22 de abril de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 84703588
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19/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84703588
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22/04/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2022 09:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 22:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 22:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/11/2022 21:56
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804283-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2022 21:09
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04/10/2022 20:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803694-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 20:36
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23/08/2022 18:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/08/2022 18:17
Mov. [7] - Documento
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23/08/2022 18:15
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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22/08/2022 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2022/002956-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2022 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
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05/07/2022 18:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 16:28
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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