TJCE - 0200340-97.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 01/07/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUISA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19905220
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19905220
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200340-97.2022.8.06.0178 - Apelação Cível Apelante: Município de Tururu Apelado(a): Maria Bezerra Lopes e Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Licença-Prêmio.
Município de Tururu.
Tema 516 Recursos Repetitivos - STJ.
Conversão de licença-prêmio não gozada ou utilizada para contagem em aposentadoria.
Possibilidade.
Tema 1.086 de Recursos Repetitivos - STJ.
Súmula 51 - TJCE.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidoras públicas aposentadas, para determinar o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas em atividade.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria de servidor e o preenchimento de requisitos para sua obtenção.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 516 do STJ dispõe que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4.
As autoras foram admitidas no serviço público em setembro de 1993 e se aposentaram em maio de 2020 e março de 2017, de maneira que não houve prescrição quanto ao ajuizamento da Ação de Cobrança. 5.
O art. 101 da Lei Municipal nº 79/93 prevê o pagamento de três meses de licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo serviço.
Dessa forma, as autoras comprovaram fazer jus ao recebimento de cinco e quatro licenças-prêmio, respectivamente. 6.
A seu turno, a Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 7.
A concessão de licença-prêmio é ato administrativo vinculado, de tal sorte que, uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio, integrando este seu patrimônio jurídico.
Ao deixar de conceder sua fruição, incorre a Administração Pública em enriquecimento ilícito.
Súmula nº 51 TJCE. 8.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, reforma-se, de ofício, a sentença tão somente para determinar que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Lei Municipal nº 79/93, arts. 101 a 107.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383, e ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Relator Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012, e AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014; TJCE, Súmula 51; REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TURURU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA BEZERRA LOPES e LUISA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18809996): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, de modo a condenar o ente requerido a pagar, à Maria Bezerra Lopes, o equivalente, em pecúnia, ao período de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, e à Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa, o equivalente, em pecúnia, ao período de 12 (doze) meses de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebiam as ex-servidoras no momento da concessão das aposentadorias, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária (nos termos da fundamentação desta sentença), observando-se a Súmula 136 do STJ.
Sem custas.
Sem condenação em honorários por tratar-se de sentença ilíquida contra o poder público, devendo-se aguardar o momento da liquidação para tal.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.86 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do Egrégio STJ (art. 496, §4º, I e II, CPC).
Em suas razões recursais (id. 18810003), o ente público alega que: i) as autoras não preencheram os requisitos para a concessão de licença-prêmio; ii) não há previsão legal de transformar a licença em pecúnia; e iii) inexiste proveito patrimonial por parte da Administração Pública quando o servidor, por conveniência própria, não faz uso de seu direito previsto em lei e deixa de utilizar a licença-prêmio.
Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões em id. 18810004, nas quais a parte recorrida pede pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
O cerne da controvérsia, nos limites da impugnação oferecida pelo Município de Tururu, cinge-se em aferir se as promoventes Maria Bezerra Lopes e Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando servidoras municipais em atividade.
A irresignação da municipalidade apelante circunscreve-se nos argumentos de que: as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio (exercício efetivo da atividade administrativa durante o período); a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o que levaria à ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes; e a ausência de proveito patrimonial da Administração Pública, com a consequente ausência de enriquecimento ilícito.
Com efeito, a licença-prêmio consiste no direito do servidor público estatutário de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Trata-se de ato administrativo vinculado, de tal sorte que uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à percepção da licença-prêmio. Ressalte-se que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Por relevante, confira-se julgado exarado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo, verbis: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (destaca-se) A tese firmada no Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456/PE, de Relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2012, dispõe que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Neste sentido, diversamente do que ocorre, em regra, nas pretensões de recebimento ou revisão de benefícios de servidores em atividade, nas quais a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, é contada a partir do ajuizamento da ação, a contagem do prazo prescricional da conversão em pecúnia de licença-prêmio tem como marco a data de aposentadoria do servidor público, desde que a licença-prêmio não tenha sido gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria.
Nos autos da Ação de Cobrança restou comprovado que Maria Bezerra Lopes foi admitida no cargo de Professora da Educação Básica do Município de Tururu, em 21 de setembro de 1993 e aposentada em maio de 2021 (id. 18809968), perfazendo 26 (vinte e seis) anos de serviço público.
No caso de Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa, também foi admitida pela municipalidade em 21 de setembro de 1993 e aposentada em março de 2017 (id. 18809971), totalizando 23 (vinte e três) anos de serviço.
Tendo em vista que a ação foi proposta em julho de 2022, não houve prescrição do direito das autoras, uma vez que o ajuizamento ocorreu dentro de cinco anos para a primeira e a segunda apresentou requerimento administrativo (id. 18809970) em 21/03/2022 que interrompeu a prescrição, tendo esta recomeçado a contar pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/19321.
Neste sentido, ainda, é o enunciado da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal2 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014)3.
Acerca da concessão de licença-prêmio, a Lei Municipal nº 079/1993, que disciplina o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Tururu, prevê que: i) o servidor público faz jus à licença-prêmio por assiduidade na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 102, incisos I e II, da referida lei; ii) a possibilidade de contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade; e iii) a ausência de "caducidade" do direito de requerer a licença.
Vejamos: Art. 101 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 102 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) houver gozado licença para tratamento de saúde com períodos de até 200 (duzentos) dias, salvo nos casos de doenças caracterizadas como incuráveis ou irreversíveis, mediante comprovação de Junta Médica.
Parágrafo único - as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 103 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 104 - É facultada à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 105 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 106 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 107 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único.
O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade (destaca-se) Nessa perspectiva, não obstante as autoras não terem comprovado a não ocorrência das causas obstativas do direito à licença, convém salientar que a Edilidade ré dispõe de ferramentas para comprovar o impedimento da concessão e não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar que as licenças-prêmio foram gozadas pelas requerentes quando ainda estavam em atividade, que tenham sido contadas em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, que as autoras tenham incorrido em qualquer das hipóteses impeditivas previstas no art. 102, incisos I e II, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Da mesma forma, também se presume que as servidores efetivamente laboraram todo o período, desde a admissão até a aposentadoria, visto que conseguiram se aposentar e o Município requerido não apresentou qualquer comprovação de que teriam saído do serviço público durante o lapso temporal em discussão.
Logo, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorrente dos quinquênios compreendidos entre as datas de 21/09/1993 a 20/09/2018 (5 quinquênios) incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional de Maria Bezerra Lopes, fazendo jus a 15 (quinze) meses de licença; e os compreendidos entre 21/09/1993 a 20/09/2013 (4 quinquênios) foram incorporados ao patrimônio jurídico de Luisa Maria Rodrigues de Almeida Sousa (vinte meses), não tendo sido usufruídos por estas.
Frise-se, por oportuno, que a despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 079/93 quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, nem averbada para efeito de aposentadoria, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CF/88.
Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria.
In casu, ao negar a indenização pecuniária das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para fins de aposentadoria, o ente público municipal locupletou-se ilicitamente, pois obteve vantagem econômica indevida em detrimento das servidoras públicas, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores irregularmente auferidos pelo Município de Tururu. Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) A propósito, tal posicionamento encontra-se sedimentado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 51, verbis: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação acórdão que reverbera a orientação jurisprudencial iterativa e remansosa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público e de outras deste Tribunal, in verbis: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidor público municipal aposentado.
Licença-prêmio.
Preliminar de prescrição.
Rejeição.
Mérito.
Vantagem não usufruída e não contada em dobro.
Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. ônus que recaía sobre o ente público.
Possibilidade de conversão em pecúnia. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Adequação de ofício dos consectários legais da condenação e dos honorários sucumbenciais. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tururu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta por servidora pública aposentada, condenando o ente público a pagar, em pecúnia, o equivalente a cinco licenças-prêmio não usufruídas.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se há prescrição do direito de pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; e (ii) verificar se a conversão em pecúnia das licenças não gozadas e não contadas para aposentadoria configura direito da servidora pública. III.
Razões de decidir. 3.
A contagem da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia na data da aposentadoria do servidor, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1254456/PE, Tema 516).
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, de modo que não há que falar em prescrição. 4.
A parte autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 21/09/1993, tendo se afastado para aposentadoria em 03/11/2020.
Por sua vez, o Município não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. 5.
As licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6.
De ofício, incumbe adequar os índices de correção monetária e juros, que, após a EC nº 113/2021, devem observar a aplicação da taxa SELIC; bem como postergar a definição da verba honorária sucumbencial, que deverá incidir sobre o valor da condenação, para a fase liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Adequação, de ofício, dos consectários da condenação e da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507724120218060178, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
TEMA REPETITIVO 516 DO STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 81/93.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
PRECEDENTE DO TJCE.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012281920238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria buscando a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidoras públicas aposentadas. 2.
Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar as servidoras sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a partir da vigência da norma regulamentadora. 3.
Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001473520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESP.
Nº 1.254.456/PE - TEMA REPETITIVO Nº 516 DO STJ.
LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
DISCRICIONARIEDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO SERVIDOR ATIVO.
PRECEDENTE DO TJCE.
VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. 2.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp nº 1.254.456/PE, Tema Repetitivo nº 516).
In casu, tendo em vista que a requerente se aposentou em 10/10/2017, ao passo que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 29/06/2022, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. 3.
A discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da concessão da licença-prêmio ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Precedente do TJCE. 4.
No caso em apreço, a autora, professora regida pelo regime jurídico estatutário de pessoal, aposentou-se em 10/10/2017 e usufruiu apenas 1 (uma) licença-prêmio quando estava em atividade, de modo que faz jus à conversão em pecúnia dos 4 (quatro) períodos de licença-prêmio remanescentes incorporados ao seu patrimônio jurídico-funcional, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
Precedentes do STF.
Incidência da Súmula nº 51 do TJCE. 5.
A Edilidade ré não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 6.
No tocante ao argumento de observância à cláusula da reserva do possível, as alegações do apelante de inexistência de disponibilidade financeira, inviabilidade ou limitação orçamentária para o pagamento de um direito devido à servidora pública são genéricas e desprovidas de provas que lhes sirvam de alicerce, de modo que o Município de Sobral não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. 7.
A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, haja vista que das 5 (cinco) licenças-prêmio requestadas, teve negado o direito à conversão em pecúnia de apenas 1 (um) período do benefício, razão pela qual se aplica, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o Município de Sobral responder pela integralidade dos honorários de sucumbência.
Ademais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02037370320228060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
REEXAME INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Caso em exame: Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência, que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública aposentada.
O ente político alega prescrição, decadência e ausência de direito à conversão em pecúnia. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é dispensável o reexame necessário em virtude de o valor estimado da condenação estar abaixo do limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, bem como, se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve em atividade, independentemente de requerimento administrativo prévio. 3.
Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça e essa Corte Estadual têm entendido que, mesmo em casos de sentença ilíquida, se for possível estimar o valor da condenação e este se encontrar abaixo do limite legal, a remessa necessária pode ser dispensada. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, bem como a legislação municipal, asseguram o direito do servidor público à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo prévio.
A prescrição quinquenal, nesse caso, tem início na data da aposentadoria, e a decadência não se aplica, por inafastabilidade da jurisdição.
A ausência de previsão legal específica para a conversão em pecúnia não impede o direito, pois a lei garante a licença-prêmio e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Dispositivo: Remessa necessária incabível.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30010922220238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ATINGE O VALOR DE ALÇADA (ART. 496, §3º, III, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000953920238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2023) (destaca-se) Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento.
Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, procedo, de ofício, à reforma da sentença a quo tão somente para determinar que a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2Súmula 383 - STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2.
Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014). -
06/05/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905220
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 06:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474027
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474027
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200340-97.2022.8.06.0178 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474027
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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