TJCE - 3000042-81.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:37
Juntada de informação
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:48
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103696605
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103696605
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 103696605
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103696605
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103696605
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103696605
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, para que surta seus efeitos legais e jurídicos (fl. 53).
Deveras, dispõe o § 1º do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais que: "Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo".
Por sua vez, o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, elucida: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Pelo que consta dos autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além do que as partes são capazes e o acordo aparentemente restou formalizado sem qualquer vício de manifestação de vontade ou prejuízo a terceiros.
Dessa forma, não vislumbro qualquer vício que possa impedir a homologação do acordo entabulado entre os sujeitos processuais (fl. 53).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (fl. 53) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme estabelece o art. 22, § 1º, da Lei dos Juizados, bem como JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como preconizam os arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, o trânsito em julgado se opera com a publicação desta sentença, devendo ser certificado nos autos.
Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9099/95.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
12/09/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696605
-
12/09/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696605
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12/09/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696605
-
12/09/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:43
Homologada a Transação
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03/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89557335
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89557335
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas.
Havendo pedido de produção de provas deverão as partes especificá-las e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Registro que o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito será interpretado como desinteresse.
Caso não tenham mais provas a serem produzidas, ou escoado o prazo assinalado acima sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
17/07/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89557335
-
16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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05/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358357
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358355
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358353
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358357
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358355
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88358353
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 19 de junho de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000042-81.2024.8.06.0141 PREZADO DR.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para participar da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de Maio de 2024, às 11:00, fora redesignada para o dia 05 de Julho de 2024, ás 13:30, em virtude do reordenamento da pauta de audiências desta comarca, devendo a SVU renovar todas as intimações necessárias. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, podendo utilizar a plataforma do MICROSOFT TEAMS. Fica ainda, Vossa Senhoria devidamente intimado do inteiro teor da DECISÃO de fls. 19 (ID 83735140),"(...) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o banco requerido proceda com a imediata suspensão dos descontos " 'Cesta Exclusive 1" "EXTRATO UNIFICADO""SAQUEtermina" "CESTA FACIL SUPER" "EXTRATOmes(E)"movimento discutidos nessa demanda na aposentadoria do autor.
Sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).. "Cuja cópia segue em anexo.; Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7c4251 QRCODE: (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88358357
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88358355
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88358353
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88358357
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19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88358355
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19/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88358353
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19/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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15/04/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
28/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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