TJCE - 3000801-03.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, percebe-se que a autora não efetuou o preparo do recurso, conforme teor contido no artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80, do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)." O preparo recursal e sua comprovação nos autos, deverá ser providenciado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de prazo complementar para o recolhimento das custas recursais, razão pela qual, deixo de receber o recurso inominado, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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03/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:28
Não recebido o recurso de GEORGIA PHILOMENO GOMES CARNEIRO - CPF: *19.***.*19-15 (AUTOR).
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31/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 24/03/2023 06:00.
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21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária à recorrente, considerando a condição patrimonial sobejamente demonstrada pela declaração do imposto de renda.
Intime-se a recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
17/03/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a GEORGIA PHILOMENO GOMES CARNEIRO - CPF: *19.***.*19-15 (AUTOR).
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15/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2023 07:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000801-03.2022.8.06.0016 REQUERENTE:GEORGIA PHILOMENO GOMES CARNEIRO REQUERIDO:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem para o dia 16/03/2022 saindo de São Paulo e tendo como destino Fortaleza, visto que encontrava-se em São Paulo pois havia realizado uma cirurgia cardíaca em 25/02/2022.
Aduz que ao chegar ao aeroporto para realização do check-in, solicitou junto à promovida acomodação em assento especial, informando ter realizado uma cirurgia cardíaca, bem como que fosse acomodada próximo às suas acompanhantes, mas teve o pedido negado.
Continua a narrativa afirmando que foi impedida de realizar a viagem pois lhe foi solicitado atestado médico e preenchimento do MEDIF(Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas), embora estivesse com atestado médico em mãos informando que estaria apta ao trabalho no dia 21/03/2022.
Aduz que solicitou ao médico o atestado no mesmo dia evitando perder o voo, mas a empresa solicitou o preenchimento do MEDIF, e disse que poderia remarcar o voo da autora para o dia 22/03/2022, o que foi aceito pela autora, por não ter opção.
No entanto afirma que teve despesas de hospedagem no valor de R$ 1.600,00, alimentação, R$ 1.386,76 e transporte no valor de R$ 192,94, tudo decorrente do impedimento de embarque pela promovida.
Requer à título de danos materiais a devolução da quantia despendida por ela nos 04 dias que ficou na cidade de São Paulo enquanto aguardava o voo em que foi realocada,R$ 3.179,70, além da condenação em danos morais.
Em contestação a promovida informa que a autora ao adquirir o voo do dia 16/03/2022, na agência de viagens, deveria ter atentado para a necessidade de preenchimento do MEDIF, e apresentação dos documentos e atestados médicos necessários, pois todas as informações constam no site da companhia aérea e deve ser observado por passageiros que realizaram cirurgias, e/ou possuem problemas de saúde quando do momento da viagem.
Afirma que somente tomou conhecimento do estado de saúde da autora quando do check-in pois a mesma informou que havia realizado cirurgia cardíaca.
Como a autora não possuía o MEDIF e atestado médico nos termos exigidos pela MEDIF, a empresa informou que poderia remarcar o voo sem custos para o dia 22/03/2022, enquanto a autora encaminhava a documentação necessária para ser analisada pela equipe médica aeroespacial, que teria 48 horas após o recebimento para deferimento.
Aduz que ao receber a MEDIF a viagem não foi autorizada porque o voo contratado pela autora não suportava a solicitação médica de descanso para a perna.
Afirma que os custos não são de sua responsabilidade posto que a passageira não realizou a viagem por sua culpa exclusiva.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora adquiriu um voo para o dia 16/03/2022, e somente quando da realização do check-in comunicou à promovida da realização e cirurgia cardíaca realizada poucos dias antes.
A autora portava um atestado médico datado de 08/03/2022, em que informa que a mesma estará apta a ao trabalho em 21/03/2022.
No entanto, a autora não atentou para os documentos necessários para realização de voos após a realização de cirurgia cardíaca recente.
Após o check-in a autora solicitou ao seu médico, um atestado informando de sua aptidão para realização de voos, o que foi feito ainda no dia 16/03/2022.
No entanto, até o momento do voo, a autora não demonstrou que o MEDIF (Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas) e anexos estavam preenchidos e deferidos pela equipe médica aeroespacial.
O MEDIF (Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas) e anexos somente foram encaminhados pela autora ao promovido no dia 18/03/2022, dois dias após a data original do voo contratado.
Vê-se que não restou provado pela autora que o não embarque da mesma tenha ocorrido por culpa da promovida, visto que no momento do embarque a autora não possuía a autorização de viagem médica, posto que sequer havia enviado o MEDIF assinado pelo seu médico e seus anexos.
Portanto, a partir do momento que o MEDIF não havia sido encaminhado à empresa aérea antes do voo com prazo de 48 horas para análise, a promovida se desincumbe do seu ônus e responsabilidade.
Registro que a promovida ofereceu alteração do voo da autora para que a mesma tivesse tempo de providenciar a documentação necessária, sem cobrar qualquer diferença de tarifa ou remarcação.
Os gastos com hospedagem, alimentação e transporte são de inteira responsabilidade da autora, já que somente ela deu causa ao impedimento de embarque.
Portanto, em estando provado nos autos que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não possuía a documentação necessária para embarque, entendo por afastar a responsabilidade da promovida, não fazendo jus a autora a qualquer reparação de dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, não resta demonstrada nos autos qualquer falha da empresa aérea, que realocou a autora sem custos, mesmo quando o impedimento de embarque era por culpa exclusiva dela que não apresentou os documentos exigidos em virtude de cirurgia cardíaca realizada.
Embora a autora alegue que foi tratado com grosseria por funcionários da promovida quando solicitou acomodação em assento especial em virtude da realização da cirurgia, não há nos autos qualquer prova do alegado.
Não resta caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa, nada resta a ser restituído a título de danos morais ou materiais.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Proceda a secretaria a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A , CNPJ nº 07.***.***/0001-59, conforme requerido em contestação.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000801-03.2022.8.06.0016 REQUERENTE:GEORGIA PHILOMENO GOMES CARNEIRO REQUERIDO:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem para o dia 16/03/2022 saindo de São Paulo e tendo como destino Fortaleza, visto que encontrava-se em São Paulo pois havia realizado uma cirurgia cardíaca em 25/02/2022.
Aduz que ao chegar ao aeroporto para realização do check-in, solicitou junto à promovida acomodação em assento especial, informando ter realizado uma cirurgia cardíaca, bem como que fosse acomodada próximo às suas acompanhantes, mas teve o pedido negado.
Continua a narrativa afirmando que foi impedida de realizar a viagem pois lhe foi solicitado atestado médico e preenchimento do MEDIF(Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas), embora estivesse com atestado médico em mãos informando que estaria apta ao trabalho no dia 21/03/2022.
Aduz que solicitou ao médico o atestado no mesmo dia evitando perder o voo, mas a empresa solicitou o preenchimento do MEDIF, e disse que poderia remarcar o voo da autora para o dia 22/03/2022, o que foi aceito pela autora, por não ter opção.
No entanto afirma que teve despesas de hospedagem no valor de R$ 1.600,00, alimentação, R$ 1.386,76 e transporte no valor de R$ 192,94, tudo decorrente do impedimento de embarque pela promovida.
Requer à título de danos materiais a devolução da quantia despendida por ela nos 04 dias que ficou na cidade de São Paulo enquanto aguardava o voo em que foi realocada,R$ 3.179,70, além da condenação em danos morais.
Em contestação a promovida informa que a autora ao adquirir o voo do dia 16/03/2022, na agência de viagens, deveria ter atentado para a necessidade de preenchimento do MEDIF, e apresentação dos documentos e atestados médicos necessários, pois todas as informações constam no site da companhia aérea e deve ser observado por passageiros que realizaram cirurgias, e/ou possuem problemas de saúde quando do momento da viagem.
Afirma que somente tomou conhecimento do estado de saúde da autora quando do check-in pois a mesma informou que havia realizado cirurgia cardíaca.
Como a autora não possuía o MEDIF e atestado médico nos termos exigidos pela MEDIF, a empresa informou que poderia remarcar o voo sem custos para o dia 22/03/2022, enquanto a autora encaminhava a documentação necessária para ser analisada pela equipe médica aeroespacial, que teria 48 horas após o recebimento para deferimento.
Aduz que ao receber a MEDIF a viagem não foi autorizada porque o voo contratado pela autora não suportava a solicitação médica de descanso para a perna.
Afirma que os custos não são de sua responsabilidade posto que a passageira não realizou a viagem por sua culpa exclusiva.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora adquiriu um voo para o dia 16/03/2022, e somente quando da realização do check-in comunicou à promovida da realização e cirurgia cardíaca realizada poucos dias antes.
A autora portava um atestado médico datado de 08/03/2022, em que informa que a mesma estará apta a ao trabalho em 21/03/2022.
No entanto, a autora não atentou para os documentos necessários para realização de voos após a realização de cirurgia cardíaca recente.
Após o check-in a autora solicitou ao seu médico, um atestado informando de sua aptidão para realização de voos, o que foi feito ainda no dia 16/03/2022.
No entanto, até o momento do voo, a autora não demonstrou que o MEDIF (Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas) e anexos estavam preenchidos e deferidos pela equipe médica aeroespacial.
O MEDIF (Formulário de Informações Médicas para Viagens Aéreas) e anexos somente foram encaminhados pela autora ao promovido no dia 18/03/2022, dois dias após a data original do voo contratado.
Vê-se que não restou provado pela autora que o não embarque da mesma tenha ocorrido por culpa da promovida, visto que no momento do embarque a autora não possuía a autorização de viagem médica, posto que sequer havia enviado o MEDIF assinado pelo seu médico e seus anexos.
Portanto, a partir do momento que o MEDIF não havia sido encaminhado à empresa aérea antes do voo com prazo de 48 horas para análise, a promovida se desincumbe do seu ônus e responsabilidade.
Registro que a promovida ofereceu alteração do voo da autora para que a mesma tivesse tempo de providenciar a documentação necessária, sem cobrar qualquer diferença de tarifa ou remarcação.
Os gastos com hospedagem, alimentação e transporte são de inteira responsabilidade da autora, já que somente ela deu causa ao impedimento de embarque.
Portanto, em estando provado nos autos que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não possuía a documentação necessária para embarque, entendo por afastar a responsabilidade da promovida, não fazendo jus a autora a qualquer reparação de dano material.
Quanto ao pedido de dano moral, não resta demonstrada nos autos qualquer falha da empresa aérea, que realocou a autora sem custos, mesmo quando o impedimento de embarque era por culpa exclusiva dela que não apresentou os documentos exigidos em virtude de cirurgia cardíaca realizada.
Embora a autora alegue que foi tratado com grosseria por funcionários da promovida quando solicitou acomodação em assento especial em virtude da realização da cirurgia, não há nos autos qualquer prova do alegado.
Não resta caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa, nada resta a ser restituído a título de danos morais ou materiais.
ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Proceda a secretaria a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A , CNPJ nº 07.***.***/0001-59, conforme requerido em contestação.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2022 01:50
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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