TJCE - 3001887-09.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
 - 
                                            
07/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA SALETE FERRAZ LEITE em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/08/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA SALETE FERRAZ LEITE em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
09/05/2023 03:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001887-09.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO EDIFICIO DURAZZO em desfavor de MARIA SALETE FERRAZ LEITE, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O condomínio demandante, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 58069204.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
18/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
17/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/04/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação do executado foi dos meses de abril/2022 até setembro/2022, ID 53788605.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 dias, retificar sua planilha.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica, via Sisbajud e Renajud.
Exp. nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
JOVINA D’ AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. - 
                                            
16/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/02/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 11:01
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
23/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
13/01/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "Taxa Adm", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Em continuidade, se incluída despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) excluir a despesa denominada "Taxa Adm"; b) em se aplicando despesas de honorários, deverá ser comprovado legalmente (RI, Ata, Convenção) o percentual aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor da ré.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
 - 
                                            
12/01/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2022 13:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050263-10.2020.8.06.0158
Maria Eliete Nunes Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2020 12:03
Processo nº 3000505-78.2022.8.06.0016
Thiago Saboya Pires de Castro
Ayo Fitness e Bem Estar LTDA - ME
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 14:35
Processo nº 3000163-81.2022.8.06.0173
Mirian Souza da Costa
Karolyne Siqueira Freire LTDA
Advogado: Jose Helter Cardoso de Vasconcelos Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2022 02:38
Processo nº 3001400-71.2022.8.06.0167
Jose Mauricelio Aureliano Moreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 14:35
Processo nº 3000421-09.2022.8.06.0071
Instituto Rhema Educacao LTDA
Maiara Freitas Xavier
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 20:46