TJCE - 3000240-79.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARTA RANIELE DA SILVA LUNA em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65215291
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65165621
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000240-79.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARTA RANIELE DA SILVA LUNA POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A e NEI CALDERON - SP114904-A DESPACHO Vistos, Chamo o feito à ordem para determinar a intimação a parte promovida para que comprove, em até 15(quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença no sentido de declarar nula a transação bancária realizada pela autora e, por consequência, realizar o estorno/devolução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme comprovante de id. 30702239, para a conta de titularidade da autora "MARTA RANIELE DA SILVA LUNA", CPF *57.***.*02-10, efetivando o crédito do valor diretamente na conta corrente da autora vinculada ao Banco do Brasil, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais), para o caso de descumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65165621
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03/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 12:42
Processo Reativado
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07/07/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:22
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARTA RANIELE DA SILVA LUNA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000240-79.2022.8.06.0112 Promoventes: MARTA RANIELE DA SILVA LUNA Promovida: BANCO DO BRASIL AS e MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SOUZA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de depósito errado em conta corrente e ausência de restituição.
A parte autora afirma que é usuária dos serviços da financeira promovida, possuindo conta na agência nº 433 da reclamada.
Alega que no dia 18/12/21 realizou depósito diretamente do caixa eletrônico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para sua própria conta, mas ao chegar em casa e verificar o comprovante de depósito, notou que erroneamente havia realizado depósito na conta de outra pessoa, a saber, a senhora “Maria do Socorro N.
Sousa”.
Aduz também que uma vez que o depósito fora realizado em dia de sábado, na segunda feira seguinte, pela manhã, dirigiu-se ao banco para resolver a situação.
Na ocasião, foi atendida por certo funcionário que entrou em contato telefônico com a filha da pessoa que recebera o crédito indevido, a qual esclareceu que a sua mãe era pessoa idosa e não mais utilizava a conta ou possuía condições físicas de dirigir-se ao banco, solicitando que o próprio banco providenciasse o estorno do valor.
Na mesma ocasião, o funcionário do banco informou também a autora que caso em apreço, apenas a titular da conta poderia realizar essa devolução.
Por fim, o funcionário noticiou a autora que, em caso de recusa de restituição voluntária por parte da credora do valor indevido, apenas por decisão judicial, poderia ser reavido o valor pretendido, de modo que a autora ingressou no judiciário para que o banco fosse condenado na obrigação de devolver o valor em questão.
Por sua vez, na contestação de id. 34768450, a empresa promovida, em síntese, aduz sobre a impossibilidade de devolver o valor depositado em conta e aponta como excludente de responsabilidade a culpa exclusa do consumidor que assume ter realizado depósito em conta errada.
Compulsando os autos, verifico que houve audiência em 09/08/22 (ID 34839425) na qual foi determinado ao banco juntasse os dados da parte recebedora do valor em questão, assim como informasse se de fato realizou alguma diligência junto a beneficiária do valor, no sentindo desta anuir ou não, com a restituição do valor pretendido pela autora.
O banco peticionou (ID 35214408) em resposta a determinação deste juízo no sentido de ter enviado uma carta para que a autora comparecesse na instituição, sem maiores observações.
A autora requereu a inclusão no polo passivo da beneficiária do valor, conforme ID 35218352.
Ademais, registro que após a inclusão no feito da requerida “MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SOUZA” fora realizada nova audiência em 27/04/23 (ID 58392331), a cuja ato deixou de comparecer injustificadamente a parte promovida “Maria do Socorro Nogueira Souza”, que mesmo estando devidamente citada/intimada (ID 56206122), assim como não protocolou qualquer defesa, de modo que no ato audiêncial fora decretada a revelia da promovida, sofrendo as consequências dos efeitos previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Outrossim, necessário apontar que o promovido BANCO DO BRASIL S/A é parte inteiramente legítima para figurar no polo passivo, visto que o depósito foi feito em sua agência, e, nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, ele é solidariamente responsável, posto que, de alguma forma, participa da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 30702239, por meio do qual restou comprovado o depósito no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para outra conta da 2ª promovida “MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA SOUZA”.
Nesses termos, considerando os efeitos da revelia e da alegação de ambas as partes, tanto do Banco promovido como parte autora, referente as reiteradas tentativas de solucionar com a segunda requerida a celeuma, a qual quedou-se inerte, mesmo ciente de ter recebido erroneamente em sua conta o valor objeto da questão, entendo por declarar nula a transação bancária realizada e, por consequência, determinar ao banco promovido que realize o estorno/devolução do valor creditado em erro.
Ante o exposto, julgo por sentença PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na inicial para declarar nula a transação bancária realizada pela autora e, por consequência, determinar ao promovido BANCO DO BRASIL S/A a obrigação de fazer/realizar o estorno/devolução do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme comprovante de id. 30702239, para a conta de titularidade da autora “MARTA RANIELE DA SILVA LUNA”, CPF *57.***.*02-10, efetivando o crédito do valor diretamente na conta corrente da autora vinculada ao Banco do Brasil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/05/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 27/04/2023 às 08:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/11/2022 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARTA RANIELE DA SILVA LUNA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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