TJCE - 3026358-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18588755
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18588755
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026358-03.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: NEYLIANA DOS SANTOS ALCANTARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3026358-03.2023.8.06.0001 APELANTE: EDICLEY DE ALMEIDA PAZ APELADA: NEYLIANA DOS SANTOS ALCANTARA INFRAÇÃO: ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ORIGEM: 7º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
CALÚNIA.
ARTIGO 138, CÓDIGO PENAL.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE APRESENTAÇÃO QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
ARTIGOS 103, 104, PARAGRAFO ÚNICO e 107, INCISO V, DO CP.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 10 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta pelo querelante Edicley de Almeida Paz, já qualificado, objetivando a reforma da sentença penal extintiva proferida pelo 7º Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal Privada, por ele ajuizada em desfavor de Neyliana dos Santos Alcântara, também qualificada nos presentes autos.
Na decisão vergastada (Id.17758456), o julgador a quo declarou a extinção da punibilidade da querelada, e o fez com fundamento nos artigos 103, 104, parágrafo único e 107, inciso V, do Código Penal por reconhecer que se operou a decadência ao direito de queixa do querelante, uma vez que, decorrido o prazo de seis (06) meses sem que houvesse a formaloização da ação penal de natureza privada, posto que o querelante não trouxe aos autos digitais, a queixa-crime, conforme dispõem os artigos 103 e 145, todos do código Penal vigente, c/c artigo 38, do Código de Processo Penal.
Irresignado o querelante interpôs embargos declaratórios, com efeito infringente, todavia, foram rejeitados, posto que impertinentes.
Inconformado, o querelante interpôs a presente Apelação Crime aduzindo, em síntese, que a sentença extintiva deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de que seja intimado o querelante para apresentar a devida queixa-crime, uma vez que, segundo seu entendimento, não houve intimação do advogado, assim como não fora intimado o próprio querelante, para apresentação da peça inicial de ação penal privada.
Ao fim, pede a reforma da sentença por considerar que houve por parte do juízo de base "error in judicando" A querelada, apelada, mesmo devidamente intimada para apresentar contrarrazões, assim não o procedeu, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe é devido.
Em parecer que adormece (Id. 17877154), o representante do M.
Público com assento nesta primeira turma recursal, opinou pelo conhecimento da apelação e seu improvimento, em face de haver se operado a decadência do direito da querelante, e a declaração de extinção da punibilidade, com base no artigo 107, inciso V do Código Penal.
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal e a legitimidade por quem a interpôs, razão pela qual conheço do recurso em apreço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Consta de um termo circunstanciado de ocorrência, datado de 18 de setembro de 2020, que o querelante havia sido caluniado pela querelada de nome Neyliana, com quem o querelante vivera maritalmente e com quem teve três filhos.
No dia 13 de fevereiro de 2021, o querelante apresenta uma peça, junto à delegacia de Polícia, na qual tramita o referido TCO, o que chamou de Queixa-Crime, acompanhada de instrumento procuratório, sem poderes especiais, datada de 18 de novembro de 2020, em favor do causídico Carlos Rogério Alves Vieira.
Somente no mês de julho de 2023, a delegacia de Polícia encaminhou a investigação ao Poder Judiciário, e o que é pior, mesmo havendo intimação do querelante, este quedou-se inerte e não apresentou a devida e hábil queixa-crime.
Ora, não tinha com o apresentá-la, posto que, se crime houve, já estaria por demais atingido pela decadência, haja vista que supostamente teria ocorrido em 2020, quando foi instaurada a investigação policial, sendo certo que, nos crimes de natureza privada, a propositura da demanda deve ocorrer até seis (06) meses depois do conhecimento por parte do querelante, da ocorrência do delito e da respectiva autoria.
Adveio sentença, (Id.17758456), datada de 16 de novembro de 2023, na qual o magistrado de base declarou a extinção da punibilidade da querelada, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa do querelante, uma vez que não foi apresentada no prazo legal de seis meses a peça inicial da ação penal privada.
O fato da não apresentação da queixa crime decorreu exatamente do extenso lapso temporal em que a investigação dormitou pela delegacia de polícia por mais de dois anos, e o querelante, mesmo assistido por profissional do direito, não foi advertido de que toda ação penal de natureza privada, uma vez não proposta corretamente no prazo de seis meses, será fulminada pelo instituto da decadência, que enseja a extinção do feito, e o devido arquivamento dos autos.
Não há o que se examinar no presente recurso, haja vista que o direito do querelante, como frisado pelo Juízo sentenciante, foi atingido pelo decurso do tempo, sem que tenha sito devimente manejada a ação penal cabível, com instrumentalização hábil e adequada, visando a consecução do seu objetivo, consistente em um julgamento meritório.
Não apresentou o querelante a peça inicial para a instauração da competente ação penal, e se ainda assim, houvesse apresentado quando da sua intimação, já não mais lhe adiantaria, posto que, no mínimo, dois anos depois que tomou conhecimento da suposta prática delitiva.
A suposta queixa crime apresentada na delegacia de Polícia, embora não guardasse as formalidades elencadas no artigo 41, do Código de Processo Penal, também não ensejaria a iniciação da ação penal, caso estivesse nos conformes, uma vez que, apresentada perante autoridade incompetente, já que no sistema processual vigente no Brasil, a autoridade competente para instaurar processo criminal é o Poder Judiciário e não a digna autoridade Policial.
Nesses temos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma Recursal.
Colaciono os precedentes, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que o querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.
Precedentes. 2.
Impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 887.235/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL (VIOLAÇÃO DE PATENTE REGISTRADA).
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PEAL DECADÊNCIA.
ART. 38 CPP.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
TIPIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO MEDIANTE QUEIXA.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA DO DIREITO (ART. 395, II, CPP).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 30070276920228060001, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/10/2023) Por todo o exposto, constata-se que o MM.
Juiz prolator da decisão agiu com acerto, posto que o direito do querelante não foi sobejamente evidenciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nos fatos e fundamento acima noticiados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença nos termos em que proferida, com fundamento nos artigos 103, 104, parágrafo único e artigo 107, inciso V do Código Penal.
Custas pelo querelante, com exigibilidade suspensa, em face do benefício da gratuidade recursal deferido.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
11/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18588755
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11/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:41
Conhecido o recurso de EDICLEI DE ALMEIDA PAZ - CPF: *13.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/03/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18250042
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18250042
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 3026358-03.2023.8.06.0001 RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL para o 10 de março de 2025, às 09h30.
Dessa forma, os(as) advogados(as) que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão (ressalvados os Embargos de Declaração nos quais não cabe sustentação oral), através do e-mail: [email protected] e [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE (Dje 05/11/2020).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18250042
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25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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