TJCE - 0200255-86.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141034017
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141034017
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200255-86.2024.8.06.0293 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE FRANCISCO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas c/c obrigação de fazer e danos morais ajuizada por Ernane Francisco Ferreira em face do Município de Penaforte/CE, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, que em razão de tratamento e procedimento cirúrgico de transplante de rins realizado em 29/10/2023, teve despesas com alimentação, moradia e deslocamento para a cidade de Fortaleza/CE.
Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com os custos, bem como ressalta, ainda, que a Lei n.° 799/2022, do município de Penaforte/CE, prevê o ressarcimento de despesas decorrentes do deslocamento de pacientes e de seu acompanhante para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde ainda não disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito Municipal.
Ademais, alega o autor que, ainda que requerido administrativamente, o Ente Público quedou-se inerte.
Ao final, pugna, liminarmente, que seja o requerido Município de Penaforte/CE compelido a pagar as despesas arcadas pelo Autor em seu tratamento de saúde fora do domicílio, ressarcindo-o das já obtidas, bem como garantindo a cobertura das futuras, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, e, no mérito, requerer a confirmação da tutela antecipada, danos morais e condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos aos IDs. 86040811/86040822.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido liminar, tendo em vista não ser matéria afeta ao plantão judiciário (ID. 86040785).
Decisão interlocutória reconhecendo a incompetência do Juízo do plantão judiciário (ID. 86040787).
Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada, considerando tratar-se de matéria que funda o pedido principal (ID. 86040793).
Contestação juntada ao ID. 86040800 suscitando que os comprovantes de despesas e valores comprovados pelo autor contemplados pela Lei Municipal foram devidamente pagos pelo Município de Penaforte/CE e pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica (ID. 86040808).
Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, as partes requereram a produção de prova oral, sendo juntado o rol de testemunhas aos IDs. 88307245 e 89145451.
Ata de audiência na qual foi ouvida a testemunha da parte autora, Sra.
Rafaela Gomes Barboza, e marcada nova data de audiência para a oitiva das testemunhas da parte requerida (ID. 105028763).
Ata de audiência infrutífera, ante a ausência da parte requerida (ID. 129765829).
Alegações finais aos IDs. 135183085 e 138008338.
Parecer ministerial pelo declínio de interesse no feito (ID. 139005833).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas, motivo pelo qual, declaro o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
De início, cumpre salientar que entendimento irrefutável tem-se aquele, segundo o qual, em matéria de direito à saúde, a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes, juntos ou separadamente, porquanto, o Estado, o Município e a União integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e, desse modo, firma-se a obrigação pela preservação da saúde, devendo estes, de forma solidária, responderem pelas ações a serem implementadas visando suprir as necessidades da população na área da saúde.
Especificamente no que tange ao programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD), colaciono o seguinte julgado em que consubstancia esteira a ser seguida pelo Estado, no sentido amplo, incluindo-se todos os entes da federação: PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O direito à saúde é dever de todos os entes da federação, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
II.
No caso em análise, consta nos documentos acostados à inicial que o apelado é idoso, residente no Município de Carolina e portador de insuficiência renal crônica (CID N18.0), encontrando-se em programa regular de hemodiálise no Município de Imperatriz.
III.
O Município de Carolina tem o dever de custear a alimentação e a hospedagem do paciente durante todo o tratamento médico e enquanto realizado fora do seu domicílio, na forma da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde.
IV.
Apelo conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 00009753720118100081 MA 0059962019 (TJ-MA) Data de publicação: 12/04/2019) (grifado). Impende ressaltar que a distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), fixadas por normas de baixa hierarquia (portarias), não afasta a responsabilidade constitucional e solidária dos entes federativos, a qual decorre da interpretação do artigo 196 da Constituição Federal, que impõe a solidariedade Estatal no tratamento da saúde.
Para mais, tem-se a destacar a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, ambos deveres do Estado, prestados mediante políticas sociais e econômicas que visem sua efetivação, objetivando a redução do risco de doenças e outros agravamentos.
Cuida-se de direito público subjetivo, verdadeira prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República no art. 196.
Ademais, especificamente quanto ao programa "Tratamento Fora do Domicílio", a Portaria n.º 55 de 24/02/1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que reconhece a necessidade de custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de despesas de transporte e estadia, em prol das pessoas necessitadas, visando a garantia do direito à saúde constitucionalmente salvaguardado, estabelecendo, in verbis: Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado (grifado). Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, incisos I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde (SUS) visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de certo tratamento ou medicamento para debelar o mal, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida, e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Ademais, o direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos.
Trata-se muito mais, posto que expediente para preservação da integridade física e moral do cidadão, da sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, de proteção do bem maior amparado pelo ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a vida. No caso versado, restou comprovado que o autor é acometido de Doença Renal Crônica (CID N18-0), de longa data, tendo sido submetido a cirurgia de Transplante Renal (CID Z94) no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), em 27 de outubro de 2023 (ID. 86040815, pág. 02).
Igualmente comprovada a necessidade de hospedagem para o autor/paciente e seu acompanhante no local do tratamento, conforme atestado médico acostado ao ID. 86040815, pág. 02, e laudo do serviço social do programa do transplante renal do HGF de ID. 86040814, pág. 04.
Para mais, esclarecedor o atestado médico acostado ID. 86040815, pág. 02, laudo médico de ID. 86040814, pág. 01, e laudo do serviço social do programa do transplante renal do HGF de ID. 86040814, pág. 04, os quais confirmam que o autor realizou o transplante renal, necessitando retornar com frequência para acompanhamento da cirurgia e sendo não recomendado longos deslocamento, ante a condição de imunossupressão que afeta o autor após o transplante de órgão.
Ademais, o laudo do serviço social de ID. 86040814, pág. 04, firmado por Assistente Social do quadro do Hospital Geral de Fortaleza, ratifica a patologia que acomete o autor e atesta a sua vulnerabilidade econômica, aduzindo não se encontrar o mesmo em condições de arcar com as despesas de hospedagem e alimentação em Fortaleza no período pós-transplante.
Ainda segundo o laudo social, a orientação da equipe médica e multiprofissional é que o autor e seu acompanhante devem permanecer em Fortaleza por um período de três meses, uma vez que necessitam comparecer ao hospital duas vezes por semana para consultas e exames de avaliação pós transplante.
Assim, afigura-se evidente a necessidade de o autor permanecer na cidade de Fortaleza durante o tratamento, sendo desarrazoado exigir o esforço hercúleo do mesmo ter que se deslocar por 02 (duas) vezes na semana, mormente quando debilitado o seu estado físico e em razão da distância. Não havendo disponibilização, no âmbito local, de serviços especializados de que necessitam seus munícipes, o promovido deve, ao menos, garantir o acesso ao tratamento pelo custeio das despesas de deslocamento, alimentação e pernoite, não havendo como se alegar que o serviço não está elencado nos procedimentos realizados pelo SUS, mormente diante da regulamentação do Programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD), através da Portaria nº 55 de 24/02/1999, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Colaciono, ainda, os seguintes julgados do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88).
PACIENTE TRANSPLANTADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DE ORIGEM (TFD).
ENCAMINHAMENTO PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO DOS GASTOS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
OBEDIÊNCIA À PORTARIA N. 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O art. 198, §1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será financiado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o SUS, atribuindo aos entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação. 02.
Estabelece a Lei nº. 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, como atribuição dos entes federados, a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre aqueles de qual solicitará sua prestação.
Por seu turno, o art. 23, II, da CF, estabelece a competência concorrente dos entes supracitados quanto à saúde e à assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. 03.
A responsabilidade de atender à providência vindicada está prevista na Portaria n.º 55, de 24/02/99, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, a qual estabelece o custeio do tratamento de paciente fora do seu domicílio, incluídas as despesas. 04.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0280008-79.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (grifado). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MEDIDA SÓCIOPROTETIVA.
FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SANITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
PORTARIA 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196, 197 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Senador Pompeu em implementar o transporte sanitário da população para realização de tratamento fora do domicílio (TFD) para realização de tratamento médico. 2.
O inciso II do artigo 198, CF, prevê que os serviços do Sistema Único de Saúde devem prestar atendimento integral e com isso, o direito à saúde não pode ser considerado como norma programática, tampouco ficar adstrito à previsão orçamentária para sua execução, devendo ser privilegiado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3.
Nesse contexto, além do transporte, a Portaria n° 55/99 do Ministério da Saúde assegura também o pagamento dos custos alimentares e pernoite (Art. 4°). 4.
A finalidade do programa (TFD) é atender integralmente aqueles que necessitam de assistência de saúde em outra localidade e não possuem condições financeiras para tanto, como restou demonstrado ser o caso dos autos ante a hipossuficiência econômica da requerente. 5.
Constata-se que não se está a exigir qualquer prestação descabida do ente demandado, o que se busca na presente ação é somente o custeio das despesas de um tratamento de saúde realizado em outro município. 6.
Remessa Necessária conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0047972-52.2016.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifado). Necessário ressaltar que a concessão do benefício não ocorre no valor pretendido pela parte, e também não o é pelo entendimento do judiciário, tendo em vista que apenas as despesas explicitadas na Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, e devidamente comprovadas no período, devem ser assumidas pelo município demandado. Ademais, cumpre destacar que o montante gasto pelo autor no período do transplante e pós-transplante de alimentação, hospedagem e transporte deve ser ressarcido de acordo com o que estipula a legislação municipal (Lei n.º 799 de 2022).
Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, devo ressaltar que, pelo conjunto fático dos autos, não resta comprovada a ocorrência de dano moral, pois que a simples demora em fornecer o montante das despesas não é capaz de gerar dano de natureza in re ipsa, quando não comprovada a existência de piora do quadro clínico ou que restrições ou abalo à saúde tenham efetivamente ocorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, condenar o promovido, tão somente, a fornecer ajuda de custo para fins de pernoite, alimentação e transporte em Fortaleza/CE, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município e conforme estipula a Lei n.º 799/2022, para o autor e seu acompanhante, referente ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e consoante prescrição médica, somente podendo ser suspenso o fornecimento por contra ordem judicial ou contraindicação médica, sob pena de multa, ficando autorizado ao ente solicitar a cada 06 (seis) meses laudo médico atualizado acerca da necessidade da medida.
Ademais, no que tange ao ressarcimento dos gastos no período do transplante e pós-transplante de alimentação, hospedagem e transporte já efetuados, estes devem ser ressarcidos de acordo com o que estipula a legislação municipal (Lei n.º 799 de 2022), conforme fundamentação supra.
Desta feita, medida que se impõe é o indeferimento do ressarcimento integral dos gastos, mas o ressarcimento do montante definido em lei.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios verifica-se, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4º, II, CPC/15.
Em virtude da isenção legal, a parte ré fica dispensada do pagamento das custas processuais.
Sucumbência mínima do autor.
Tenho como obrigatória a remessa oficial, porquanto não se tem a apuração do valor da obrigação ou do proveito econômico obtido, de modo a possibilitar o enquadramento do caso no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o demandante, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias, e o demandado, via Portal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034017
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26/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de memoriais
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129765829
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129765829
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17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129765829
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17/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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10/12/2024 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENAFORTE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107037360
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107037360
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200255-86.2024.8.06.0293 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE FRANCISCO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE DESPACHO
Vistos. Diante da manifestação de ID. 107008974, acerca da impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência em virtude de exames médicos a serem realizados em outra localidade, defiro o requerimento desta para que a audiência seja reaprazada.
Nesse sentido, consigno, desde já, que a audiência ocorrerá no dia 11 de dezembro de 2024, às 10h30, bem como ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE, oportunidade em que será colhida a produção da prova oral, advertindo-se de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, acerca desta manifestação.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/10/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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14/10/2024 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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14/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107037360
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14/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:17
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105031066
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105031066
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 0200255-86.2024.8.06.0293 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado na ata de audiência de pág.57, para o dia 15 de outubro de 2024, às 14h30, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Município demandado.
Brejo Santo/CE, 19 de setembro de 2024 Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretora de Secretaria -
19/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105031066
-
19/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/09/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR CANDIDO MACEDO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96236071
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96236071
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO- AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA 0200255-86.2024.8.06.0293 Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, venho através deste ato ordinatório, intimar as partes do agendamento da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme determinado no despacho de pág.53, para o dia 18 de setembro de 2024, às 10H, que ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE, oportunidade em que será colhida a produção da prova oral, advertindo-se de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC.
Brejo Santo/CE, 14 de agosto de 2024. Marcela Rodrigues de Araujo Miranda Diretor(a) de Secretaria -
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236071
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14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87869698
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87869698
-
19/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200255-86.2024.8.06.0293 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANE FRANCISCO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE PENAFORTE DESPACHO
Vistos. Intimem-se às partes, por seus advogados, caso possuam, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a prova testemunhal deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87869698
-
18/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869698
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:27
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/05/2024 16:16
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 21:17
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803493-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 20:48
-
18/04/2024 22:34
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 13:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 12:28
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 12:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802506-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/04/2024 12:27
-
22/02/2024 13:22
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2024 11:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
19/02/2024 11:59
Mov. [21] - Documento
-
19/02/2024 11:42
Mov. [20] - Documento
-
16/01/2024 11:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/000326-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
16/01/2024 11:40
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 18:00
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 15:34
Mov. [16] - Conclusão
-
09/01/2024 15:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia em razao da materia
-
09/01/2024 15:34
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
09/01/2024 15:34
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
04/01/2024 12:28
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | COMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA Foro destino: Brejo Santo
-
04/01/2024 12:19
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
04/01/2024 11:48
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
-
04/01/2024 11:45
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 11:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPJI.24.01300205-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/01/2024 11:17
-
04/01/2024 10:54
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/01/2024 10:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/01/2024 10:25
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/01/2024 10:25
Mov. [3] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
-
04/01/2024 08:59
Mov. [2] - Mero expediente | Recebidos hoje. Vistas ao Ministerio Publico.
-
03/01/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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