TJCE - 3000791-68.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000791-68.2024.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDO AUGUSTO MAIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARNESSON CARNEIRO DE LIMA - CE21656-S POLO PASSIVO:VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:HARNESSON CARNEIRO DE LIMA - CE21656-S FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO MAIA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20660102
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20660102
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26/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
FALHA NO EMBARQUE DE PASSAGEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARADA DO ÔNIBUS NA RODOVIÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO AUGUSTO MAIA JUNIOR, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA.
Narrou o requerente que objetivava chegar em Crateús, partindo de Quixadá com destino a Canindé, local que faria uma conexão, onde embarcaria as 22h:30min seguindo para o destino final.
Ocorre que afirma que o ônibus da promovida não passou na rodoviária, deixando-o a própria sorte.
Assim, requereu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 2.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou pela parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo que o terminal rodoviário de Canindé é pequeno com os guichés e balcões em frente a área de embarque e desembarque, não sendo verossímil a afirmação que o ónibus da promovida tivesse parado ao local sem que o autor visualizasse, considerando inexistir provas para refutar os fatos alegados na exordial, assim condenou a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 94,55 (noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), condenando a promovida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado, em síntese, alega ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, sustentando que as telas sistêmicas comprovam que no dia 30/12/2024, o ônibus da empresa recorrente chegou a Rodoviária de Canindé/CE, às 22h50min13 segundos, com 20 minutos de atraso do horário programado, partindo às 22h56min14seg, conforme rastreamento de GPS do coletivo.
Assim, postula pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, a redução do "quantum" arbitrado a título de danos morais. 4.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Decido. 5.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6.No mérito, cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observado que o autor figura na condição de consumidor e a promovida de prestadora de serviço. 7.Nesse esteio, a promovida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 9.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 10.No caso em discussão, observo que a promovida não trouxe, na oportunidade da defesa, a demonstração que o motorista do ônibus tenha adentrado a rodoviária de Canindé, e lá permanecido para embarque de outros passageiros, restando fundamentado pelo MM.
Juízo que o local é pequeno, e caso adentrasse o ônibus da promovida, inevitável seria visualizá-lo, entendendo ser verossímil as alegações apostas na exordial, por fim, reconhecendo que somente a suposta posição do GPS, por ser prova constituída de forma unilateral, por si só não é capaz de refutar a ausência de falha na prestação do serviço. 11.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 12.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o recorrente não acostou prova que de fato o motorista ingressou na rodoviária, como por exemplo o check in do veículo ao local, assinatura de um fiscal, ou até mesmo o embarque de outro passageiro, demonstrando a permanência do veículo no local, o que não fez. 13.Destarte, uma vez demonstrada a falha na prestação, observado que apenas a consulta do GPS não é capaz de refutar os fatos da exordial, tratando-se de prova constituída de forma unilateral, a conduta ilícita da promovida reflete no dever de reparação a título de danos materiais, razão pela qual mantenho o dever de restituição reconhecido pelo MM.
Juízo "a quo". 14.Com relação ao pedido de afastamento dos danos morais, entendo que as alegações recursais não comporta acolhimento, uma vez que os abalos extrapatrimoniais decorrentes do ato ilícito superaram o mero dissabor, posto que o autor, em data comemorativa (final de ano), restou desassistido pela promovida ficando a própria sorte na Rodoviária, restando configurado os danos morais causados ao promovente. 15.Com relação ao pedido de redução do "quantum" arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo", é cediço que o Julgador ao arbitrar os danos morais deve levar em consideração os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 16.Verifico no caso em epígrafe que a parte autora foi desassistida pela promovida em todos os sentidos, não sendo disponibilizado atendimento adequado, alimentação, hotel para pernoitar, tampouco outro transporte para retirá-lo daquela situação, observado que se encontrava sozinho e a noite na rodoviária, ou seja, suportando os perigos noturnos em detrimento da falha na prestação do serviço pela promovida. 17.Posto isso, entendo que o valor arbitrado pelo MM.
Juízo "a quo" de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, ante os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantendo a atualização monetária na forma aposta na r. sentença. 18.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos. 19.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da promovida ora recorrente vencida. 20.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660102
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23/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086726
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086726
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000791-68.2024.8.06.0151 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086726
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARA COMARCA DE QUIXADÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076 Fones/Whatsapp: (85) 98170-4015.
E-mail: [email protected].
Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADEQUIXADA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente fica V.
Sa.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES regularmente intimada da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/08/2024 14:00, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS sendo que a SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS deverá ser acessada no dia e hora da audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA2YzRlMmMtYWYwYy00MGQwLThhY2QtMDUyOGRjMDNjMjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226d8fdede-79f2-4562-9cf5-d3f4f3d01c2e%22%7d e seguir o passo a passo para ingressar na reunião, bastando para isso seguir as orientações do próprio link.
Ficam, ainda, a parte advertida, desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e proferindo-se o julgamento de plano.
Quixadá, 22 de julho de 2024.
Romeu Eyver Crispino Pinheiro Diretor de Secretaria ACESSE TAMBÉM ATRAVÉS DO QR.CODE ABAIXO:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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