TJCE - 3004348-49.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173514361
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173514361
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004348-49.2023.8.06.0167 REQUERENTE: FERNANDA MOURA ALMEIDA BATISTA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A VALOR DA CAUSA: R$ 32.030,98 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173514361
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08/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA ALMEIDA BATISTA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170391093
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170391093
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170391093
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170391093
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25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170391093
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25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170391093
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25/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3004348-49.2023.8.06.0167 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto (ID 88995038) no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
29/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601388
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27/07/2024 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA MOURA ALMEIDA BATISTA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88262748
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88262748
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004348-49.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA MOURA ALMEIDA BATISTAEndereço: Fazenda Macupá, Taperuaba, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, e, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o debatido nos autos é primordialmente de direito e a matéria fática restringe-se a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
Inegável que a relação jurídica entre as partes se amolda no conceito de relação de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14, o qual consagra a teoria objetiva da responsabilidade.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, restou inconteste que a autora adquiriu uma passagem aérea junto à requerida para o trecho Fortaleza/CE a Vitória/ES, com conexão em São Paulo, saída as 13:00h e chegada às 18:45h do dia 27/09/2023 (id. 71263264), e também é incontroverso nos autos que o voo foi cancelado e a partida se deu no dia seguinte (id. 71263266), o que gerou um atraso de quase 18 horas.
Pois bem.
Ainda que a parte ré tenha comprovado que o atraso decorreu de fortuito externo, referente às más condições climáticas, conforme consta do id. 84515262, não apresentou aos autos provas hábeis a atestar se foi oferecido assistência material necessária à autora.
Se considerarmos apenas as condições climáticas, tem-se que tal fator não acarreta, por si só, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de garantir o máximo de conforto e bom serviço ao consumidor.
Ademais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUTORAS QUE CHEGARAM AO DESTINOMAIS DE 10 HORAS APÓS O PREVISTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 2- Alegação da Ré de que as condições meteorológicas para pouso no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, local da conexão, ensejaram o cancelamento do voo saindo de Navegantes/SC, com destino ao Rio de Janeiro. 3- De fato, no dia 24/01/2019 o município de São Paulo chegou a entrar em estágio de atenção por conta dos fortes ventos e da chuva, o que, no entanto, se deu no período da tarde, sendo que o voo das Autoras faria conexão em São Paulo no período da manhã. 4- As Autoras somente chegaram a seu destino mais de 10 horas após o previsto, após conexões não previstas em Porto Alegre/RS e Campinas/SP. 5- Irrefutável que o atraso na chegada ao destino gerou transtornos, angústia e frustração pela inocorrência daquilo que foi efetivamente planejado. 6- Dano moral configurado. 7- O desrespeito com a parte Autora escapa dos meros dissabores do cotidiano, configurando clara perturbação emocional, sobretudo, por se tratarem de um adulto com duas crianças pequenas (6 e 4 anos).
Frise-se que a falha da parte Ré não decorreu do cancelamento do voo em si, mas em razão da falta de informações adequadas e seguras, a espera angustiante de 13 horas no saguão do aeroporto, sem conseguir embarcar, ônus que também lhe incumbia, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8- Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que se revela adequado e que serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os principio da proporcionalidade e razoabilidade. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0026907- 95.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Importante salientar que a requerente chegou em seu destino com quase 18h de atrasos.
Em situação semelhante a esta: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
Ação de indenização julgada improcedente, com consequente apelo dos autores.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
Companhia aérea que alega que o atraso/cancelamento do voo ocorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis.
Ainda que se considerasse que as más condições climáticas poderiam configurar caso fortuito externo (força maior), a excluir a responsabilidade da ré, é certo que ela deixou de comprovar a efetiva prestação de assistência material ou que adotou as medidas necessárias a fim de minimizar a situação vivenciada pelos autores. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré.
Passageiros que tiveram que concluir a viagem por meio de transporte terrestre, com atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 para cada autor, às circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ação procedente.
Sucumbência carreada à ré.
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10130916720228260068 Barueri, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 16/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifo nosso).
No que concerne ao pleito de indenização extrapatrimonial, cumpre expor que além de a parte autora ter demonstrado a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço cometido pela parte ré, entendo que não houve apenas mero aborrecimento cotidiano, vez que a parte demandante chegou em seu destino após 17h do horário previsto, o que deve ter gerado angústia, desespero, frustração e diversos outros sentimentos negativos, que pode ter comprometido o seu bem-estar, a sua saúde, e o seu equilíbrio.
Sabe-se que o dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, e no caso entabulado, restou comprovada alguma dessas hipóteses, haja vista que fora comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré.
Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
No caso concreto, a parte promovida é uma empresa de grande porte, sendo inadmissível que tenha procedido à falta de prestação de assistência ou de hábil realocação novo o mais próximo, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar a situação constante dos autos.
Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Com relação aos danos materiais, também compartilho do entendimento de serem cabíveis no caso em tela, visto que por conta do atraso a requerente teve prejuízos de R$ 660,98 (seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), o que se deu por conta da diária em um hotel, onde teve um custo de R$ 461,99 (quatrocentos e sessenta e um reais noventa e nove centavos), além de gasto com alimentação no valor de R$ 13,99, conforme id. 71264228 e R$ 48,00 (id. 71264228 - pág.03), deslocamento de táxi no valor de R$ 62,00 (id. 71264228 - Pág.05), bem como passagem terrestre de Vitória a Cachoeiro do Itapemirim no valor de R$ 75,00 (id. 71264228 - Pág. 04).
No mais, não é o caso de acolhimento do dano emergente, tendo em vista que não há comprovação nos autos do valor da hora-aula que a autora deixou de lucrar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes a partir do vencimento; bem como o valor de R$ 660,98 (seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), a título de dano material, devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do vencimento, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88262748
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17/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262748
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17/06/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82656430
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82656430
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14/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656430
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14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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