TJCE - 0050404-46.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 23:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido
-
15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27918015
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27918015
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050404-46.2021.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27918015
-
03/09/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 22:13
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo de EMANUEL KLEBER ALENCAR FELIX em 11/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25385145
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25385145
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050404-46.2021.8.06.0141 Agravo interno Recorrente: Município de Paraipaba Recorrido: Emanuel Kléber Alencar Félix DESPACHO Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25385145
-
17/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EMANUEL KLEBER ALENCAR FELIX em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20519757
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20519757
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050404-46.2021.8.06.0141 Remessa necessária e apelação cível Recorrente(s): Município de Paraipaba Recorrido(a)s: Emanuel Kléber Alencar Félix DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Paraipaba contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, que, em ação ordinária ajuizada por Emanuel Kléber Alencar Félix, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 19312934): "Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 102 da Lei Municipal nº 117/1991, do Município de Paraipaba/CE e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino que o município requerido, pague ao autor, herdeiro do servidor falecido, três meses de salário (período de aquisição de 2000 a 2005), da época da aquisição de cada benefício incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12. Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei. Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos. Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, intimem-se os vencedores a iniciar a execução do julgado. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (ID 19312937), a parte agravante aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual, pois não haveria pedido administrativo acerca do direito pleiteado na via judicial, bem como incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, salientou a discricionariedade administrativa para concessão de licença-prêmio e do ônus probatório que incidiria sobre a parte autora. Decorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 19312993). Em virtude de tratar-se de lide sobre interesses meramente patrimoniais, deixou-se de remeter o feito ao parquet. É o breve relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise recursal. O cerne do presente feito consiste na análise do direito de servidor público municipal de Paraipaba a obter a conversão de licença-prêmio não usufruída quando estava em atividade, sendo essa paga ao filho do de cujus. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo de concessão de gozo de licença-prêmio, cabendo à parte autora escolher por qual meio iria obter o direito vindicado. não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça, ou seja, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, que assim dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Nesse sentido, segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPMSAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA EC Nº 41/2003.
CARÁTER FACULTATIVO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, isto porque, sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa.
Precedentes. 2. […]. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGARLHE PROVIMENTO. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No presente caso, o servidor veio a óbito em em 01/08/2020 (ID 19312906), ou seja, a partir dessa data deve ser analisada a contagem da prescrição quinquenal relacionada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516).
Assim, ainda está dentro do prazo prescricional necessário. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade. No caso sob exame, o direito pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 117/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/Ce), mais especificamente em seu art. 102, assim dispõe: Art. 102 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a legislação de regência é autoaplicável, com eficácia imediata, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos, não estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que esta somente tem discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença, ou seja, quanto à definição da data de gozo do benefício.
E, ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município réu/ apelante não apresentou quaisquer documentos, ou meios probatórios, que pudessem fazer prova contrária ao alegado na inicial, abstendo-se, assim, de apresentar fato extintivo ou modificativo do direito da promovente, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.II, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.651.790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017) Analisando a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, Esta Corte Estadual sumulou entendimento nesse sentido: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. In casu, constata-se que o de cujus ingressou no serviço público municipal no cargo de professor da educação básica II em 02/10/1997, permanecendo até 01º/08/2020 (ID 19312908), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com a Municipalidade durante o intervalo reclamado a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio dos documentos acostados ao caderno processual.
Por outro lado, cabia ao ente municipal apresentar qualquer documento capaz de atestar o gozo da vantagem pela recorrida quando em atividade ou o pagamento após a sua passagem à inatividade.
No entanto, a edilidade não se desincumbiu de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Além disso, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor deve ter como base de cálculo, de fato, a última remuneração percebida antes de sua passagem para a inatividade, excluídas as verbas de natureza transitórias. Esposando semelhante entendimento ao disposto nesta decisão monocrática, colaciono os julgados abaixo ementados da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora pública municipal aposentada.
Vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993.
Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Possibilidade.
Súmula 51 TJCE.
Base de cálculo. Última remuneração.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida e parcialmente provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública aposentada à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade, tendo o valor indenizatório por base a última remuneração percebida na ativa, atualizado.
O Município de Juazeiro do Norte sustentou a ausência de comprovação do direito da autora, e requereu, subsidiariamente, a fixação da remuneração do cargo como base de cálculo, com a exclusão das verbas transitórias, e observância dos termos iniciais de juros e correção monetária, além da aplicação da EC nº 113/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a autora adquiriu o direito ao percebimento da vantagem e se isso restou comprovado nos autos; e (ii) definir se a base de cálculo da indenização será a remuneração do cargo ou a última remuneração auferida pela requerente.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à licença-prêmio, apesar de revogado em 2006, foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da ex-servidora a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.875/1993, de 19/10/1993, e do cumprimento de cada interstício, uma vez que a lei que regulamentava a licença assim previa.
Nos termos da Súmula 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
A base de cálculo da indenização da licença-prêmio é a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, incluindo-se as vantagens permanentes e excluindo as transitórias e de caráter precário. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005289020238060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA APOSENTADORIA.
DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I.
CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Cobrança, em que a servidora aposentada requer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 1.875/1993, somando-se dois períodos de licença-prêmio.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à conversão em pecúnia de licençaprêmio por ela não usufruída, como também aferir, se ultrapassado o ponto anterior, a base de cálculo e os consectários da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, cujo entendimento restou materializado mediante a Súmula nº 51 deste Tribunal. 3.1.
Nesse contexto, compete ao ente municipal fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3.2.
Em relação à base de cálculo, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como parâmetro a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, considerando as rubricas de natureza permanente.
Precedentes. 3.3.
No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a contar da data de aposentadoria da parte promovente.
Os juros moratórios, por sua vez, devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), isso até 09/12/2021, passando a partir daí a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.4.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "Deve ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de licença-prêmio não gozada durante a atividade, em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.".
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CC - art. 397, parágrafo único e art. 405; CPC- art. 85, § 4º, II, art. 240, art. 373, II e art. 496, §4, II; Lei Municipal nº 1.875/1993 e Lei complementar nº 12/2006. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008631220238060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Período de contratação sem concurso público.
Lei municipal nº 1.875/93.
Requisitos.
Base de cálculo.
Correção monetária.
Taxa Selic.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de valores referentes a períodos de licençaprêmio não usufruída e tampouco contada em dobro para aposentadoria. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão consiste em analisar: (i) se subsiste o direito da autora à licençaprêmio do período em que fora contratada pelo Município sem a realização de concurso público; (ii) se houve o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº. 1.875/1993 que versa sobre o direito à licençaprêmio, referente ao período de exercício como servidora efetiva; (iii) se estão incluídas na base de cálculo da indenização as verbas de natureza transitória; e, (iv) a data inicial da correção monetária e a necessidade de aplicação tão somente da taxa Selic a partir da citação. 3.
Razões de decidir: O servidor público contratado a título precário para exercer determinada função na administração pública municipal não faz jus à licença-prêmio, própria dos servidores ocupantes de cargo público efetivo.
Sobre a matéria é importante registrar recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Repercussão Geral - Tema 1239, a qual entendeu que o servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio. 3.2.
A licença-prêmio é concedida ao servidor público e consiste no direito de obter três meses de licença remunerada, a título de prêmio, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme disposto no artigo 102 da Lei Municipal nº 1.875/93. 3.3.
Deve ser considerada, para fins de indenização, a última remuneração recebida pelo servidor enquanto estava na ativa, acrescida das vantagens permanentes e excluídas as vantagens de caráter transitório. 3.4.
Na correção monetária deve ser aplicado o IPCA-E a contar da data da aposentadoria da parte promovente, observando-se ainda a aplicação tão somente da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005635020238060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial em desfavor da Administração Pública, há de ser observado, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservado, no entanto, o posicionamento firmado no Tema 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se ainda a majoração devida pela fase recursal. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC, reformando a sentença, todavia, de ofício, para corrigir a aplicação dos consectários legais e postergar o arbitramento da verba de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos acima delineados Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20519757
-
19/05/2025 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050053-15.2021.8.06.0031
Itau Unibanco S.A.
Maria Heleneuma Maia de Sousa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 13:34
Processo nº 0050053-15.2021.8.06.0031
Maria Heleneuma Maia de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 10:09
Processo nº 0009260-60.2017.8.06.0100
Antonio Irisvan Forte Rocha
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:13
Processo nº 0009260-60.2017.8.06.0100
Antonio Irisvan Forte Rocha
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Ulysses Moreira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:05
Processo nº 0050404-46.2021.8.06.0141
Emanuel Kleber Alencar Felix
Municipio de Paraipaba
Advogado: Alexandre Gaspar Albano Amora
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2021 19:54