TJCE - 0050404-46.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136889583
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136889583
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050404-46.2021.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EMANUEL KLEBER ALENCAR FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CE14891-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA ANDRADE COSTA - CE43221, ANDREA DE PAULA JOVENTINO - CE24861-A, CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CE36143 e ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de fls. 39-ID 115432419 proferido nos autos do processo em epígrafe. PARAIPABA, 21 de fevereiro de 2025. MARIA CLENILDA FEITOZA MATOS OLIVEIRA À DISPOSIÇÃO -
21/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889583
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06/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDREA DE PAULA JOVENTINO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 73118511
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 73118511
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, através de advogado constituído, por Emanuel Kleber Alencar Félix em face do Município de Paraipaba/CE, em razão da não fruição de licenças-prêmios de seu genitor, Manuel Inácio Félix, falecido em 01 de agosto de 2020, enquanto servidor público efetivo do município requerido.
Segundo narra o requerente, o direito à licença-prêmio está garantido por força de previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE, sendo que tal direito não foi gozado pelo servidor, nem computado em dobro para aposentadoria.
Assim requer que o direito ao gozo da licença-prêmio seja convertido em pecúnia ante a impossibilidade de outro modo de fruição.
A inicial foi proposta em 19 de novembro de 2021 (fl. 01, ID. 42927677).
Juntou documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de não gozo das licenças prêmio pelo servidor falecido e comprovante de condição de herdeiro necessário do de cujus às fls. 02/12.
Inicial recebida e deferida a justiça gratuita à fl. 13. O Município promovido, citado, ofereceu contestação à fl. 18, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição da pretensão de conversão das licenças prêmio em pecúnia não gozadas em vida, nem computadas para fins de aposentadoria, haja vista a revogação do benefício em 2007, pela Lei Municipal nº 397/2007, tendo assim ultrapassado o prazo quinquenal, estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/1932, para cobrança dos referidos valores frente ao ente político.
No mérito refutou os argumentos do autor, fundamentando sua tese na inércia do servidor, que conhecedor do benefício, não o requereu durante a vida por simples desinteresse, motivo pelo qual, em razão da revogação da Lei que o estabelecia, não teria direito à conversão em pecúnia, por ausência de previsão legal.
Não houve apresentação de réplica à contestação, fl. 26.
Intimados para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambos postularam pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, aduzindo que a matéria é unicamente de direito e que todas as provas já se encontram nos autos.
Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por entender desnecessária dilação probatória, por ser a causa predominantemente de direito e serem suficientes as provas coligidas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em preliminar de contestação o réu alegou a ausência do interesse de agir do autor por não ter solicitado a concessão das licenças-prêmio pela via administrativa, quando em vida.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, embora recomendável, o prévio requerimento administrativo não se revela obrigatório no caso concreto, a teor da jurisprudência pátria majoritária.
Por tais razões, rejeito-a.
Lado outro, não merece acolhimento a alegação da prescrição da pretensão do autor, tendo em vista que a jurisprudência pátria entende que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, prevista no art. 1° do Decreto Lei. 20.910/1932, tem início com o ato da aposentadoria ou pedido de exoneração. À proposito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
DECRETOS MUNICIPAIS Nº 1855/2017 E 2284/2019 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação (concedida em 15.10.2013).
Havendo sido a demanda protocolada somente em 10.12.2020, estaria-se configurada a prescrição do pleito, a priori. 2.
Todavia, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 21.06.2017 perante a Administração Pública Municipal, o que ocorreu durante o lapso temporal de cinco anos do ato de aposentação da servidora pública, suspendendo, portanto, a fluência do prazo prescricional.
Precedentes STJ e TJCE. Deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de seis períodos de licenças-prêmio não gozadas. 4.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 038/1992), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. 5. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 6.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 038/1992, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 7.
Apesar de a autora ter ingressado no serviço público em 01.06.1982, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais tem iniciada sua vigência somente em 15.12.1992 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas. 8.
Quanto aos Decreto Municipal nºs 1855/2017 e 2284/2019 que suspenderam o deferimento do gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio, tratam-se de atos normativos inferiores à Lei Municipal nº 038/1992, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aqueles.
Precedentes STF e TJCE. 9.
Desse modo, a promovente faz jus à conversão em pecúnia de quatro períodos de licenças-prêmio não gozadas. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0055109-43.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) Sendo assim, não acolho a preliminar da prescrição.
Superadas as preliminares, sem nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. Analisando o cerne desta demanda, percebe-se que a questão se resume em ponderar a possibilidade de servidor público estatutário do Município de Paraipaba/CE usufruir licença-prêmio, não gozada em atividade, na forma da legislação municipal então vigente.
A Lei Municipal nº 117/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE, em seu art. 102, assim disciplinava (posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 397/2007) a questão: Art. 102.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. (grifo posto) Vale dizer, que, em que pese posterior revogação por lei do benefício, o direito pleiteado deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento em que implementados os requisitos necessários ao seu atendimento (art. 5º, XXXVI da CF/88 - direito adquirido).
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº. 001/1993, A QUAL FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 175/2000.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) A SEREM SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (ART. 85, § 8º, CPC). 1, A controvérsia cinge-se em verificar se a revogação da legislação municipal que previa licença prêmio é o termo a quo para a prescrição do direito de converter o gozo do benefício em pecúnia. 2.
Pois bem, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a Lei Municipal nº.175/2000 que revogou o direito a licença prêmio previsto na Lei Municipal nº. 001/1993 somente afastou a possibilidade dos servidores continuarem a contar os anos de efetivo exercício para conseguirem novos períodos, e não o direito de usufruírem dos períodos já adquiridos. 3.
Nesse sentido, entendo que os servidores que implementaram os requisitos previstos na referida legislação antes de sua revogação possuem o direito adquirido ao benefício, devendo o prazo prescricional para a conversão do benefício em pecúnia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 516), iniciar quando das concessões de suas aposentadorias, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
No mesmo sentido, nos termos do Verbete Sumular nº. 47 desta Corte Estadual, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5.
Nessa perspectiva, os servidores inativos que implementaram os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 001/1993 antes de sua revogação fazem jus a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio adquiridos e não-gozados, devendo ser observado, todavia, o prazo prescricional para a conversão do benefício, o qual tem como termo a quo a concessão da aposentadoria do(a) servidor(a). 6.
Ademais, tendo em vista o resultado do recurso, entendo que o Município de Itaitinga sucumbiu no feito, razão pela qual condeno a municipalidade em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço na forma do art. 85, § 8º, do CPC e em observância aos incisos contidos no § 2º do destacado artigo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007530-46.2019.8.06.0099, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0007530-46.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). (grifo posto) Segundo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, vejamos: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). (EDcl no REsp 1791274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020) Vale frisar, ainda, que o STF também enfrentou o tema em sede de repercussão geral, fixando o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema 635). Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que o servidor falecido exerceu suas funções de servidor público efetivo (Professor da Educação Básica II) perante o ente demandado durante mais de 20 anos, o que, inclusive, não foi contestado pelo réu (vide fl. 08). Noutro giro, não foi demonstrado pelo promovido qualquer ressalva de eventual situação impeditiva à concessão da licença-prêmio, conforme previsão do art. 103 do Estatuto dos Servidores Públicos que regulamenta a categoria, vejamos: Art. 103.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; a) licença par tratar de interesse particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) No presente caso, observa-se que o servidor falecido havia preenchido todos os requisitos legais para auferir a licença-prêmio de forma remunerada, haja vista que no período que esteve no serviço público municipal não usufruiu de tal benefício, nem se utilizou do tempo para concessão de aposentadoria (fl. 08).
Dessa forma, o pagamento das licenças prêmio não gozadas em vida é medida que se impõe, considerando o óbito do servidor, sendo perfeitamente lícito requerer a conversão de tal benefício em pecúnia, restando injustificada a recusa do promovido em pagar a referida licença.
Se o demandado permitiu o decurso do tempo, sem impor ao servidor o gozo do benefício, presumivelmente em virtude da necessidade do serviço, vê-se claramente que os herdeiros não podem ser penalizados com a perda de um direito reconhecido em Lei.
Se foi permitido que o servidor chegasse ao desligamento, qualquer que seja o motivo, sem a devida viabilização do gozo do benefício que lhe assistia enquanto prestou os serviços, necessário se faz a correção desta omissão, para não causar enriquecimento sem causa às custas do servidor, do qual o requerido se beneficiou dos serviços em vez de proporcionar-lhe os períodos de descanso a que tinha direito.
Logo, se o servidor público quando em atividade, deixou de gozar o período de licença-prêmio a que tinha direito, é lícita a pretensão de seus herdeiros em verem-se ressarcidos pela importância em dinheiro correspondente.
Destaco que resta comprovado nos autos a condição de herdeiro necessário do servidor falecido, por ser aquele filho e dependente deste (vide documento de fl. 07. 3.
Dispositivo Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 102 da Lei Municipal nº 117/1991, do Município de Paraipaba/CE e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino que o município requerido, pague ao autor, herdeiro do servidor falecido, três meses de salário (período de aquisição de 2000 a 2005), da época da aquisição de cada benefício incluídas as vantagens de caráter permanente (excluídas vantagens de caráter eventual e/ou indenizatórias), para cada licença não gozada, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de aquisição de cada benefício, bem assim de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança que, a partir de 08.08.2012, devem ser aplicados nos termos do art. 1º, II, "a" e "b", da Lei n.º12.703/12.
Custas pelo promovido, dispensadas na forma da lei.
Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de 10% sobre o total dos créditos a serem pagos.
Sentença sujeita a reexame necessário, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, intimem-se os vencedores a iniciar a execução do julgado.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - respondendo -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 73118511
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18/06/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73118511
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11/12/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
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19/11/2022 12:08
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2022 09:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 09:02
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 22:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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23/02/2022 14:19
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0029/2022 Teor do ato: Sobre a contestação (fls. 22/29), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gaspar Albano Amo
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11/02/2022 11:51
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação (fls. 22/29), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/02/2022 13:16
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 07:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800282-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/02/2022 16:07
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08/02/2022 16:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 16:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/02/2022 09:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800262-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2022 09:21
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10/12/2021 01:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/11/2021 17:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/11/2021 15:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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24/11/2021 15:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2021 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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2ª instância - TJCE
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