TJCE - 3000066-80.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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11/07/2025 09:55
Juntada de informação
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154092653
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154092652
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154092653
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154092652
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000066-80.2022.8.06.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARDONIO VAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CE42782 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
09/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092653
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09/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092652
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08/05/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138836922
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138836922
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13/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138836922
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13/03/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 10:04
Processo Reativado
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21/11/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 72007911
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 72007911
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Destaco, inicialmente, a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a causa está madura para julgamento, dispensando-se dilação probatória.
I - Das preliminares ao mérito I.a - Inépcia da Inicial por ausência de documentação indispensável (art. 320 do CPC) Aduz o requerido que a inicial do autor não se adequou ao requisito do artigo 320 do Código Processual Civil, pois não haveria a documentação necessária para o ajuizamento da demanda, em especial, documentação que comprovasse a legitimidade passiva do réu, sendo assim inepta, devendo a causa ser extinta sem julgamento do mérito (art. 485, I do CPC).
O art. 320 do CPC dispõe que a peça inaugural deve vir acompanhada dos documentos necessários à análise do mérito posto à apreciação do Judiciário.
Caso insuficientes, deve o magistrado ordenar a emenda da inicial, concedendo o prazo de 15 dias para o autor junta-los aos autos.
Do análise do caderno processual verifica-se que o autor fez a juntada dos documentos necessários ao julgamento da lide, visto que foram acostadas provas das movimentações bancárias com os respectivos descontos das tarifas contestadas, as quais o autor informa não ter contratado; extratos bancários que, claramente, demonstram e comprovam a relação jurídica estabelecida entre autor e réu, provedor do serviço bancário, restando inequívoca a legitimidade passiva do promovido.
Pelas razões acima expostas, não acolho a preliminar suscitada. I.b - Falta de interesse de agir Lado outro, o requerido alega a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter buscado solução para o litígio através dos canais administrativos de atendimento ao cliente da requerida, o que configuraria ausência de resistência da parte ré e consequentemente não estaria demonstrado o interesse de agir do autor. O interesse de agir, condição indispensável da ação, é composto de três elementos cumulativos: necessidade do provimento jurisdicional, utilidade do provimento jurisdicional na esfera subjetiva do requerente e adequação da via escolhida para busca desse provimento.
Entendo estar caracterizado o interesse de agir por parte do requerente porquanto desnecessária a busca da solução da lide por via administrativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: Art. 5°. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não acolho a preliminar ventilada. II - Do mérito Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. O autor informa e comprova ser usuário do serviço bancário prestado pelo requerido, através da utilização da conta-salário n° 00820-6, agência 5446, localizada nesta urbe.
Com decorrer do tempo percebeu descontos automáticos de pequenos valores em sua conta corrente, a título de "pacote de serviço padronizado prioritários I", os quais alega não ter contratado com o promovido. Faz prova de suas alegações, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 343, I do CPC. Às fls. 08/12 resta demonstrada a subtração de pequenas quantias à título de "pacote de serviços", que datam de 2017 até 2022. Em sede de contestação o requerido refuta as alegações do autor, informando serem lícitas as referidas tarifas, fruto do exercício regular de direito, a título de manutenção da prestação do serviço bancário.
Em que pese alegar exercício regular do direito, não trouxe aos autos o termo de contrato firmado entre as partes onde conste, com observação e destaque, a incidência das respectivas tarifas, para quê e quando são lançados na conta bancária de cada correntista, ônus este que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II do CPC. Nessa senda, não tendo a parte requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, §3°, I e II do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Nesse diapasão, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS ¿CESTA DE SERVIÇOS BÁSICOS¿.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominada ¿Cesta Básica de Serviços¿, na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial.
II.
No caso dos autos, embora a instituição financeira ré/apelante tenha defendido a higidez da contratação, não trouxeram aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia a instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
III.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, em virtude de não ter sido demonstrada a má-fé da instituição financeira ré/apelante ao realizar os referidos descontos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores de forma simples, eis que também foram realizados antes do paradigma EAREsp n. 676608/RS.
IV.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Corte Alencarina, em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais está condizente com os danos suportados pela parte, e está em consonância com a jurisprudência, não merecendo qualquer minoração, sobretudo não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0012626-10.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) Conforme acima apontado é incontroverso que os descontos das tarifas contestadas incidiram sobre a conta corrente do autor, vide fls. 08/12, sem o conhecimento e anuência do autor, frise-se, razão pela qual devem ser restituídos, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim preceitua o art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo posto) O STJ, em julgamento repetitivo assim decidiu: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/12/2020) Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acordão, ocorrida em 30/03/2021.
Assim, quanto aos descontos das tarifas realizados até a data citada, devem ser restituídos de forma simples.
Após, deverão ser restituídos em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que não merece guarida, pois não restam caracterizadas ofensas aos direitos da personalidade do autor, tanto pela ofensa a honra ou imagem do autor quanto pela ausência, principalmente, de demonstração de qualquer circunstancia extraordinária e apta a causar lesão ou ofensa aos direitos da personalidade. Cabe mencionar que somente incide a obrigação de indenizar dano moral quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal, com notório constrangimento. Ademais, extrai-se dos autos que foram realizados descontos de pequenos valores ao longo de 5 (cinco) anos, de 2017 a 2022, sem nenhuma contestação por parte do autor, o que, a meu ver, não parece ter tido impacto significativo na sua manutenção ou restrição financeira. Portanto, entendo que a questão é meramente patrimonial.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº1.827.064 -SP (2019/0207557-8) Relator Ministro Raul Araújo julgado aos 10/03/2020. (g.n). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e, com base no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I incidentes na conta do requerente e determinar a imediata SUSPENSÃO dos referidos descontos; b) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma simples, dos valores descontados indevidamente (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I) até 30/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I), a serem apurados em liquidação de sentença; Sem custas e honorários, inteligência do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - respondendo -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 72007911
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18/06/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72007911
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21/11/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARDONIO VAZ DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 12:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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02/12/2022 11:20
Juntada de mandado
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01/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
05/11/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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