TJCE - 3000037-18.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:19
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDUINA BRITO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000037-18.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCA LIDUINA BRITO DA SILVA em face de BANCO INBURSA S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a prévia provocação do fornecedor para tentativa de solução amigável da controvérsia não é imprescindível para o ajuizamento da ação, embora muito desejável.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
No mérito, a parte ré alega que o contrato de empréstimo consignado foi feito originalmente perante o Banco BMG, sendo repassado ao réu através de portabilidade.
Tal falto, contudo, não elide a responsabilidade do requerido, pois, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço responde objetiva e solidariamente perante o consumidor, na forma do artigo 7º e artigo 14, ambos do CDC.
De qualquer maneira, a parte ré comprovou que a portabilidade foi feita com a anuência da parte autora, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a contestação apresentou o próprio contrato de portabilidade do empréstimo (Id 55248118), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação.
A avença foi celebrada por meio de assinatura digital, em que a parte autora forneceu foto de si mesma (“selfie”) e de seus documentos de identidade.
O hash e log da assinatura eletrônica foram fornecidos no Id 55248118, pg. 06, e confirmados em consulta ao site da Certisign.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/03/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 02/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-18.2023.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ter fixado o dia 20/02/2023 (segunda-feira de Carnaval) como data em que não haverá expediente forense normal, conforme Portaria n° 136/2023, fica a audiência de conciliação agendada para aquela data, redesignada para o dia 09/03/2023, às 14h, a ser realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, devendo as pares acessarem a sala virtual deste unidade judiciária pelo link abaixo: O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 16 de fevereiro de 2023.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/f29bcc -
16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000037-18.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/01/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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