TJCE - 0231520-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2023 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2023 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 18:24 Transitado em Julgado em 10/07/2023 
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                                            19/07/2023 18:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/07/2023 17:37 Expedição de Alvará. 
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                                            19/07/2023 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 17:01 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/07/2023 00:57 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 22:52 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            15/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 15/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0231520-80.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA INEZ DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentado pela parte autora-exequente acima identificada pugnando pela satisfação da obrigação de fazer emanada da sentença transitada em julgado, sob pena de bloqueio/sequestro de verba pública.
 
 Intimado para o cumprimento da sentença, o Estado do Ceará nada apresentou ou requereu, tendo sido determinado e efetivado o bloqueio de verba pública, conforme se vê nos IDs: 58418963 e 60667677. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Reconhece-se ter havido o cumprimento da obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente ao adimplemento, ante a efetivação do bloqueio de verba pública suficiente para satisfação da obrigação.
 
 Consoante disposição do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
 
 Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente; Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 P.R.I.
 
 Em cumprimento aos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, proceda a Secretaria Judiciária à expedição de Alvará Judicial endereçado à Caixa Econômica Federal (PAB – Fórum Clóvis Beviláqua), autorizando proceder com a transferência da quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), mais acréscimos legais, da conta judicial aberta mediante procedimento de bloqueio/transferência via sistema SISBAJUD através do ID:072023000014102513 para conta corrente nº 17.142-5, agência 1074-X, do Banco do Brasil, de titularidade da autora Francisca Inez da Silva, CPF: *54.***.*47-00. À SEJUD para expedientes necessários, cabendo ao Gabinete o encaminhamento do alvará, via e-mail institucional, para a agência da Caixa Econômica Federal, instruído com as cópias necessárias.
 
 Empós esgotadas todas providências, e considerando que resta exaurida a prestação jurisdicional neste processo na fase executória, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo da prestação de contas a ser ulteriormente apresentada pela parte autora em relação à verba pública ora a ser levantada.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            13/06/2023 18:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2023 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 18:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2023 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 17:49 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            06/06/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 18:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 03:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 02:08 Decorrido prazo de FRANCISCA INEZ DA SILVA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0231520-80.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA INEZ DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
 
 Francisca Inez da Silva, qualificada nos autos por intermédio de advogado constituído, alega o reiterado descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público executado, Estado do Ceará, requerendo bloqueio de verba pública para satisfação da obrigação.
 
 Intimado, em várias oportunidades, o Estado do Ceará se manifestou no ID: 53603530, através de ofício da Secretaria de Saúde, datado de 17/01/2023, limitando-se a informar que a técnica solicitada pela paciente não é disponibilizada pelo SUS, razão pela qual foi aberto processo licitatório para aquisição emergencial encaminhado ao Hospital Geral de Fortaleza, para elaboração do Termo de Referência, documento indispensável para instrução do processo de compra.
 
 Decido.
 
 Tem sido uma verdadeira “Via Crucis” compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde, e mesmo aquelas provenientes de sentenças transitadas em julgado.
 
 Visando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de fazer, conforme autoriza o art. 497 do Novo Código de Processo Civil, a praxe dos Juízos Fazendários tem sido aplicar, num primeiro momento, multa cominatória aos entes públicos, e até mesmo em alguns casos a multa pessoal em desfavor da autoridade revestida do poder-dever de cumprir à ordem.
 
 Entretanto, a imposição das astreintes, mesmo aquelas em valores que, a primeira vista, pareçam ser exorbitantes, não tem surtido o efeito almejado para fazer compelir os entes públicos a cumprirem às obrigações derivadas de determinações judiciais em matéria de direito à vida e à saúde.
 
 Daí porque hodiernamente os Pretórios vêm admitindo o bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas como providência eficaz que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com esteio no permissivo do art. 497 do CPC/15, equivalente ao art. 461 do CPC/73 (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.330.012 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, Julg.: 17/12/2013 ; REsp 1.069.810 / RS, Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg.: 23/10/2013 ; AgRg no REsp 1.002.335, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJe 22/09/2008).
 
 No caso concreto, o ente público foi intimado desde 28/04/2022 (mandado de ID: 36837797) da decisão concessiva da tutela de urgência, e após proferida sentença de mérito em 27/07/2022, intimado novamente por duas oportunidades, já em sede de cumprimento definitivo de sentença, o Estado do Ceará limitou-se a juntar informação da Secretaria de Saúde, datada de 17/01/2023, dando conta de que o tratamento almejado não é fornecido pelo SUS, e que estão sendo adotadas providências para iniciar o processo de compra, sem, contudo, estabelecer um prazo razoável para efetiva disponibilização do tratamento de urgência destinado à parte autora beneficiária.
 
 Assim, considerando a desídia do ente público executado no cumprimento da obrigação de fazer, e visando a efetividade do processo pela obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, determino o bloqueio de verba pública na monta de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), suficiente para aquisição do procedimento cirúrgico SIALOENDOSCOPIA, incluso o fornecimento de materiais necessários para cirurgia e honorários médicos, em conformidade com a prescrição médica e orçamento de menor valor apresentado pela autora, condicionada à prestação de contas e à apresentação de nova atestação de necessidade.
 
 Intimem-se, devendo a parte autora ser intimada, por seu advogado, via DJe, para apresentar comprovante de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme determinações da Portaria TJCE nº 557/2020, de 01º/04/2020 (DJe de 02/04/2020), visando a expedição futura do alvará de transferência de valor.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            28/04/2023 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 08:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/03/2023 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 04:18 Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:43 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            18/01/2023 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2023 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 10:13 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0231520-80.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA INEZ DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
 
 Acolho o parecer ministerial de ID 42381383.
 
 Intime-se o Estado do Ceará, por mandado, para no prazo de 05(cinco) dias, incontinenti, comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer emanada da sentença transitada em julgado desta ação, sob pena de multa diária, inclusive multa pessoal aos agentes públicos responsáveis em caso de desídia em efetivar o comando judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis em caso de descumprimento à ordem judicial, mormente aquelas por ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no art. 77, § 2º, e art. 774, parágrafo único, ambos do CPC/15.
 
 Sem prejuízo da diligência acima, proceda-se a intimação da parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente 03 (três) orçamentos referente procedimento cirúrgico pleiteado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            13/01/2023 13:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/01/2023 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2023 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/01/2023 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 01:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2022 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2022 17:38 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            16/09/2022 02:49 Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            05/09/2022 12:20 Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            05/09/2022 12:20 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            03/09/2022 16:30 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2022 13:39 Mov. [41] - Evolução da Classe Processual 
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                                            02/09/2022 13:38 Mov. [40] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2022 13:31 Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            31/08/2022 13:30 Mov. [38] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            30/08/2022 15:35 Mov. [37] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/08/2022 12:59 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02337190-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2022 12:43 
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                                            29/08/2022 17:16 Mov. [35] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/08/2022 12:50 Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02333398-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/08/2022 12:46 
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                                            06/08/2022 09:32 Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            28/07/2022 18:44 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895 
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                                            27/07/2022 01:36 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2022 14:25 Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/07/2022 14:25 Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/07/2022 14:25 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            26/07/2022 14:22 Mov. [27] - Informação 
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                                            21/07/2022 15:47 Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/07/2022 14:35 Mov. [25] - Encerrar análise 
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                                            08/07/2022 15:58 Mov. [24] - Concluso para Sentença 
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                                            03/07/2022 23:51 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01379307-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/07/2022 23:37 
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                                            29/06/2022 10:45 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            28/06/2022 22:15 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02194277-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/06/2022 21:59 
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                                            24/06/2022 11:43 Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            24/06/2022 11:43 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            23/06/2022 19:01 Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pi 
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                                            23/06/2022 18:13 Mov. [17] - Encerrar análise 
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                                            23/06/2022 18:13 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            23/06/2022 16:09 Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            23/06/2022 16:09 Mov. [14] - Encerrar documento - benefício 
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                                            23/06/2022 16:09 Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            23/06/2022 16:07 Mov. [12] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            06/06/2022 11:21 Mov. [11] - Encerrar análise 
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                                            16/05/2022 13:56 Mov. [10] - Encerrar análise 
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                                            02/05/2022 19:59 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834 
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                                            29/04/2022 09:43 Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            29/04/2022 09:43 Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            29/04/2022 01:33 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/04/2022 17:45 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/085153-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            28/04/2022 17:24 Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            28/04/2022 17:17 Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/04/2022 01:02 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            27/04/2022 01:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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