TJCE - 0050228-65.2021.8.06.0077
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/01/2024 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 10:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/01/2024 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 14:29 Expedição de Alvará. 
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                                            23/01/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 11:09 Processo Desarquivado 
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                                            19/01/2024 15:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/12/2023 08:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 07:17 Decorrido prazo de WILSON DIAS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:00 Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73066874 
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                                            06/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73066874 
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                                            05/12/2023 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73066874 
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                                            05/12/2023 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 14:22 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 00:23 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 00:23 Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71670981 
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                                            16/11/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71670981 
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                                            14/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71670981 
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                                            14/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71670981 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050228-65.2021.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: WILSON DIAS DE SOUSAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Wilson Dias de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A.
 
 Em petição simples, o devedor informou o pagamento espontâneo de R$ 5.581,90 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos) (id. 35282144).
 
 Na inicial do cumprimento de sentença, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito, no valor de R$ 7.790,73 (sete mil setecentos e noventa reais e setenta e três centavos), e requereu o pagamento do remanescente (id. 35282186).
 
 Alvará judicial referente ao valor incontroverso (id. 35282193).
 
 Em petições simples, o executado informou a quitação do débito remanescente, através de depósito judicial, e o cumprimento da obrigação de fazer (id. 59300270 e ss. e id. 59827744 e ss.).
 
 Em petição simples, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (id. 65047355 e ss.). É necessário contexto fático.
 
 Decido.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO O executado informou o adimplemento espontâneo da dívida, no importe de R$ 5.581,90 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
 
 Por sua vez, o exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu crédito, no valor de R$ 7.790,73 (sete mil setecentos e noventa reais e setenta e três centavos), e requereu o pagamento do remanescente.
 
 Em vista disso, o montante incontroverso foi liberado e a intimação do executado foi determinada.
 
 Na continuidade, o devedor comprovou a quitação do débito remanescente, no valor de R$ 2.208,83 (dois mil duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), e o encerramento da conta bancária.
 
 Sendo assim, o banco executado cumpriu integralmente as obrigações de fazer e de pagar determinadas em sentença (id. 35282192).
 
 Por conseguinte, o levantamento da quantia depositada e a extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
 
 III DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários dos artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e determino: a) expeça-se alvará judicial, em favor do exequente, no valor de R$ 2.208,83 (dois mil duzentos e oito reais e oitenta e três centavos).
 
 A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 65047357.
 
 Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (art. 55, primeira parte do parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Tiago Dias da Silva Juiz de Direito
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                                            13/11/2023 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71670981 
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                                            13/11/2023 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71670981 
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                                            08/11/2023 16:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/11/2023 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 16:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 02:43 Decorrido prazo de WILSON DIAS DE SOUSA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050228-65.2021.8.06.0077 Despacho: 1.
 
 Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da petição de evento id 53771904, requerendo o que entender de direito. 2.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            09/05/2023 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2023 03:51 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 00:00 Publicado Despacho em 05/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050228-65.2021.8.06.0077 REQUERENTE(S): AUTOR: WILSON DIAS DE SOUSA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $20,013.15 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
 
 Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
 
 A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
 
 Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
 
 Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            03/04/2023 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/04/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 02:36 Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral PROCESSO N.º 0050228-65.2021.8.06.0077.
 
 REQUERENTE: WILSON DIAS DE SOUSA.
 
 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
 
 DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
 
 INTIMEM-SE o Requerido para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a petição (ID Nº 35282169) do Autor.
 
 Após, venha os autos conclusos para decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral - CE, data e hora do sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital
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                                            18/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            17/01/2023 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2022 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2022 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 04:47 Mov. [41] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022. 
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                                            02/09/2022 04:47 Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            01/09/2022 11:37 Mov. [39] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/07/2022 10:15 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 09:40 
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                                            20/04/2022 18:56 Mov. [37] - Desarquivamento: a pedido da parte 
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                                            06/04/2022 13:46 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030620-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 13:13 
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                                            04/04/2022 13:08 Mov. [35] - Expedição de Alvará 
- 
                                            23/03/2022 16:36 Mov. [34] - Decurso de Prazo 
- 
                                            26/01/2022 21:14 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771 
- 
                                            25/01/2022 02:00 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/01/2022 11:55 Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/01/2022 15:01 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            28/12/2021 14:55 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00169176-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/12/2021 14:45 
- 
                                            12/11/2021 17:27 Mov. [28] - Definitivo 
- 
                                            12/11/2021 17:24 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            12/11/2021 17:22 Mov. [26] - Trânsito em julgado 
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                                            12/11/2021 17:15 Mov. [25] - Decurso de Prazo 
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                                            01/10/2021 21:36 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708 
- 
                                            30/09/2021 11:43 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/09/2021 09:21 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            30/09/2021 08:58 Mov. [21] - Informação 
- 
                                            29/09/2021 13:02 Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/09/2021 14:17 Mov. [19] - Concluso para Sentença 
- 
                                            27/09/2021 14:16 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/09/2021 11:24 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            23/09/2021 09:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/09/2021 15:06 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            21/09/2021 13:10 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00168226-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 13:00 
- 
                                            30/08/2021 20:54 Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685 
- 
                                            30/08/2021 15:29 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            30/08/2021 13:55 Mov. [11] - Expedição de Carta 
- 
                                            27/08/2021 07:08 Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/08/2021 16:15 Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/09/2021 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
- 
                                            26/08/2021 15:32 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/07/2021 15:12 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            27/04/2021 02:50 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596 
- 
                                            23/04/2021 13:28 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/04/2021 19:35 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165844-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 19:26 
- 
                                            26/02/2021 11:50 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/02/2021 12:10 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/02/2021 12:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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