TJCE - 0009222-48.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322016
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322016
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322016
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89322016
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322016
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322016
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322016
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89322016
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0009222-48.2017.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322016
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11/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89322016
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11/07/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88015306
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009222-48.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outas provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que se encontra instruída com os documentos necessários à sua propositura.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais.
Passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela instituição promovida, em razão do contrato n.º 885484903000006, no valor de R$ 109,54 (cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com data de inclusão em 26 de janeiro de 2017 no Serasa e SPC, o qual alega desconhecer.
Requer a nulidade do referido contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Em contrapartida, em contestação eminentemente genérica, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação.
Defende a inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento, pelo banco, de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se, pois, de relação de consumo e, em sendo a parte autora hipossuficiente frente à parte promovida, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Todavia, destaco que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que teve seu nome negativa em razão do contrato n.º 885484903000006, que desconhece.
Como prova, trouxe aos autos carta de aviso de débito (ID n.º 31456709).
No caso, alegando a parte autora a ausência de contratação não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato fora formalizado pela falecida.
No entanto, a ré se limitou a apresentar contestação genérica, não se desincumbindo de seu ônus da impugnação específica dos fatos, tampouco trazendo qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Assim, na ausência de prova, pelo banco, da existência e validade da contratação, a insubsistência do negócio jurídico contestado é evidente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RECORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORA DA AUTORA, ORA RECORRIDA. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois não acostou aos autos os três contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer os únicos documentos que poderiam comprovar ser direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. (...) Assim, não tendo sido juntado aos autos, pela instituição financeira recorrente, os contratos, considera-se inexistentes os empréstimos consignados objetos de análise, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0013438-45.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) - grifei.
De outro modo, não vislumbro o cabimento de danos materiais em dobro, uma vez que a autora não comprovou nenhum desconto efetuado pelo promovido.
Quanto aos danos morais, também não vislumbro a sua ocorrência.
Em que pese o promovido não tenha se desincumbido do seu ônus referente a existência e regularidade do contrato impugnado na inicial, a parte autora deixou de comprovar que seu nome fora, de fato, negativado, prova essa de fácil produção.
Observo que a autora não colacionou documento oficial que pudesse comprovar a anotação de seu nome e CPF nos órgãos de restrição creditícia.
Há apenas carta de aviso de débito, que não comprova fato constitutivo do demandante nem afasta a incidência da Súmula n.º 385, do STJ.
Dessa forma, não comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não há falar em indenização por dano moral.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO COMUNICADO DO SERASA QUE NÃO COMPROVA A NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará ENEL, reconhecendo a ilegitimidade do débito, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 2 Cinge-se a controvérsia em analisar tão somente a ocorrência ou não do dano moral, considerando que restou amplamente demonstrada a ilegitimidade do débito questionado e a consequente existência de cobrança indevida, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 In casu, não vislumbro qualquer conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida. 4 - Verifica-se, conforme bem fundamentado pelo juízo primevo, que o documento acostado à fl. 110 não comprova a efetiva restrição creditícia, pois se trata apenas de um comunicado do Serasa em que, embora conste a advertência de que haverá a anotação restritiva em caso de não pagamento, não significa dizer que de fato ela tenha sido efetivada, considerando a possibilidade de contraordem pelo credor. 5 - A jurisprudência é assente no sentido de que a simples cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nesses casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. 6 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de outubro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01299490820188060001 CE 0129949-08.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) - grifei.
Portanto, incabível a pretensão quanto aos danos morais.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de n.º 885484903000006.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88015306
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88015306
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88015306
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17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015306
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17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015306
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17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88015306
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17/06/2024 13:12
Juntada de Certidão de publicação
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14/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79508234
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79508234
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79508234
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79508234
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19/02/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79508234
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19/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79508234
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09/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/07/2023 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/06/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:09
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2022 19:51
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/03/2022 12:10
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 12:10
Mov. [46] - Certidão emitida
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22/03/2022 12:08
Mov. [45] - Documento
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22/03/2022 12:08
Mov. [44] - Documento
-
22/03/2022 12:08
Mov. [43] - Documento
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22/03/2022 12:08
Mov. [42] - Petição
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22/03/2022 12:08
Mov. [41] - Documento
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22/03/2022 12:08
Mov. [40] - Documento
-
22/03/2022 12:08
Mov. [39] - Documento
-
22/03/2022 12:08
Mov. [38] - Petição
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22/03/2022 12:07
Mov. [37] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [36] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [35] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [34] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [33] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [32] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [31] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [30] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [29] - Documento
-
22/03/2022 12:07
Mov. [28] - Documento
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12/04/2021 13:44
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital
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12/04/2021 13:43
Mov. [26] - Recebimento
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12/04/2021 13:43
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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22/12/2020 05:25
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2020 12:41
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 04:59
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:49
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 17:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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18/09/2020 17:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167040-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2020 09:03
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16/09/2020 00:24
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/05/2020 16:33
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2374
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13/05/2020 08:18
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 21:09
Mov. [15] - Recebimento
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28/11/2019 21:05
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 22:37
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/07/2019 17:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
04/07/2019 14:50
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 990131/2018
-
06/06/2018 15:25
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 11:33
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 11:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/02/2018 08:57
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
21/01/2018 11:35
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/04/2017 10:15
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/04/2017 10:15
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/04/2017 10:15
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/04/2017 10:15
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/04/2017 10:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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