TJCE - 3002770-03.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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27/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2023 12:56
Juntada de resposta
-
20/09/2023 15:58
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68868937
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68868937
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002770-03.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: FRANCISCO EDICLERTON SOARES RABELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de FRANCISCO EDICLERTON SOARES RABELO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 68826703. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Diante do pedido de desistência formulado pela parte exequente, deve ser procedido o imediato desbloqueio da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, de placa OIL9081 junto ao Sistema RENAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68868937
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13/09/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 09:02
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68614675
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68614675
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002770-03.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 35911767 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. ".
Caucaia, 4 de setembro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
04/09/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 12:39
Juntada de ordem de bloqueio
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24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002770-03.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: FRANCISCO EDICLERTON SOARES RABELO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação, conforme certidão de ID - 64617625, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 58369512. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/08/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 13:00
Juntada de ordem de bloqueio
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14/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:50
Processo Desarquivado
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002770-03.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FRANCISCO EDICLERTON SOARES RABELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de FRANCISCO EDICLERTON SOARES RABELO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53177625.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53177625 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/01/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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02/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:15
Juntada de mandado
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04/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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