TJCE - 0240678-96.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040477
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040477
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0240678-96.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: REGINALDO DE JESUS GUIMARAES PRIVADO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0240678-96.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: REGINALDO DE JESUS GUIMARAES PRIVADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
AUTOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12187291. Registro, por oportuno, que se trata de ação de reparação de danos morais ajuizada por Reginaldo de Jesus Guimarães Privado Filho em desfavor do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de ter seu nome negativado devido ao não repasse pelo Estado de valor retido na fonte por empréstimo consignado ao Banco. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 12173212). Em sentença (id. 12173222) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12173228), sustentando a ausência de responsabilidade civil do Estado, uma vez que o erro em não repassar o valor referente ao empréstimo consignado teria ocorrido por falha no sistema, que já foi devidamente corrigida.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 12173232). Decido. Quanto ao mérito recursal, de acordo com o artigo 37, § 6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à ofensa, bastando para a demonstração da violação extrapatrimonial a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. In casu, o recorrente ocasionou danos ao recorrido ao não ter repassado ao banco o valor atinente ao empréstimo consignado contraído pelo autor, resultando na negativação do nome do recorrido nos órgãos de proteção de crédito (id. 12173192). Desse modo, a presença do nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela requerente e o erro administrativo é evidente, o que configura consequente prejuízo de ordem moral à requerente. É cediço que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral in re ipsa, conforme linha de orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMARBITRADO DEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550- 94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020). Outrossim, no que se refere ao valor arbitrado em primeira instância, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual mantenho-os. Ante o exposto, conheço o recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Sem custas.
Condeno o recorrente no dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040477
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27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 12187291
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18/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0240678-96.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: REGINALDO DE JESUS GUIMARAES PRIVADO FILHO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/02/2024 (ID. 5484380), e o recurso protocolado no dia 26/02/2024 (ID. 12173228), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12187291
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17/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12187291
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17/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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