TJCE - 3000091-97.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170116909
-
25/08/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116909
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116909
-
25/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000091-97.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JOSE NERI MAIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovantes de depósito inseridos nos ID nºs 168950749 e 168950748.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme de Id n. 169659145.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 169659145 e procuração de Id n. 78182325.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116909
-
22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116909
-
22/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166501218
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166501218
-
28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166501218
-
28/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165231583
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165231583
-
17/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165231583
-
17/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:50
Processo Reativado
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 10:42
Juntada de #Não preenchido#
-
13/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000091-97.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE NERI MAIAPromovido: REU: TELEFONICA BRASIL SA Parte intimada:Dra.
EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89203986 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 30 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90094004
-
30/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE NERI MAIA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88213409
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88213409
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000091-97.2024.8.06.0117 Ação de Indenização Por Danos Morais Promovente: José Neri Maia - ME Empresário Individual Promovida: VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que é proprietário da empresa Jonema Móveis.
Desde 01.01.24, vem enfrentando problemas de conexão de internet banda larga e telefonia fixa em seu estabelecimento comercial; que trabalha com vendas de forma online e também presencial e deixa de lucrar com a paralisação do serviço da empresa ré.
Ademais, as atividades da empresa como nota fiscal, cupom fiscais e pedidos das mercadorias têm sido impedidas em virtude da falta de conexão com a internet.
Aduz que entrou em contato com a Ré pela Central 10315, 40 (quarenta) protocolos de ligação durante os quatro dias consecutivos, foi prometida a visita técnica de um profissional para averiguar a rede e cabos, mas nenhum técnico apareceu até o presente momento; que se encontra adimplente com sua obrigação de pagamento, não existindo nenhum motivo justo e plausível para tal falta da prestação do serviço.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; que seja determinada a apresentação em mídia da gravação das ligações efetuadas, além da condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a inicial com documentos pessoais/CNPJ, faturas mensais, protocolos de ligação, comprovante de solicitação das gravações.
Emenda à inicial inserida no id. 79131757.
Audiência de conciliação inexitosa.
Em sede de contestação, a promovida argui, preliminarmente: 1) Inépcia da inicial, ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; 2) Incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de causas complexas; 3) Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 3) Desvio de finalidade do contrato.
No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço e há relatos de furto de cabos na localidade no período narrado; que apenas tomou conhecimento do ocorrido através da citação.
Afirma que o autor é titular da linha telefônica nº. 8534631469 e de internet banda larga vinculadas à conta nº. 999983427657, permanecendo ativas até a presente data.
Acrescenta que, em momento algum, negou-se a regularizar a falha supostamente apresentada, tanto é que foram realizadas diversas visitas técnicas no período reclamado.
Ocasionalmente, o atendimento e reparo não poderia ser realizado de forma imediata, todavia o lapso tem a observância do prazo legal e razoável para cumprimento das demandas técnicas trazidas pelo cliente.
Esclarece que os furtos de cabos de transmissão ocorrem em todo território nacional e é noticiado todos os dias nos principais veículos de mídia e, por via de consequência, tais fatos acabam por impactar diretamente na qualidade da prestação do serviço de telefonia e internet banda larga.
Defende a ausência do dano moral.
Requer o reconhecimento das preliminares noticiadas ou a improcedência dos pedidos autorais, condenando-se a parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Instrui a peça de defesa com fatura emitida aos 15.09.23, data anterior aos fatos.
Réplica no id. 86438481. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à preliminar arguida, não merece prosperar a alegada complexidade da causa ante a desnecessidade de perícia técnica, tendo em vista que há nos autos outros elementos probatórios aptos à análise do feito e à formação do convencimento desta magistrada.
Não se discute a causa da suspensão dos serviços, mas a suspensão em si de um serviço essencial.
Quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que, configurada está a pretensão resistida pela própria contestação apresentada, pleiteando a improcedência da ação, além dos 40 (quarenta) protocolos de atendimento não impugnados.
Por outro lado, em relação à ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, os 40 (quarenta) protocolos em quatro dias consecutivos, 02.01.24 a 05.01.24 que instruíram a inicial, a solicitação das gravações das ligações estabelecidas entre as partes, não atendida, demonstram as tentativas de restabelecimento dos serviços.
Outrossim, no âmbito do desvio de finalidade do contrato, o autor empresário individual é pessoa física e não pessoa jurídica.
Não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome.
Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio e diferente de seu CPF, não há nenhuma distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual, respondendo seus bens pelas obrigações assumidas, quer na esfera civil, quer na esfera comercial, de forma que não restou configurada nenhum desvio de finalidade.
Rejeito todas as preliminares.
Passo ao mérito.
Analisada a situação, a conclusão que se impõe é a de que é cabível a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: "São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Nesse sentido, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a promovida, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferece.
Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à ré.
Vislumbro, no caso em espécie, os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal, pois os danos sofridos pelo autor situam-se na linha de desdobramento causal da conduta da ré e os danos morais experimentados pelo reclamante.
Todavia, não se perquire acerca de culpa, haja vista tratar-se de relação de consumo, devendo a questão ser resolvida sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A promovida alega a ausência de falha na prestação de seus serviços.
A linha telefônica nº. 8534631469 e a internet banda larga permanecem ativas até a presente data.
No entanto, informa que há relatos de furto de cabos na localidade, no período narrado e, tais fatos acabam por impactar diretamente na qualidade da prestação do serviço de telefonia e internet banda larga; que ocasionalmente, o atendimento e reparo não pode ser realizado de forma imediata, todavia o lapso tem a observância do prazo legal e razoável para cumprimento das demandas técnicas trazidas pelo cliente.
Todavia deixa de impugnar os 40 (quarenta) protocolos de atendimento apresentados pelo autor em sede de inicial e solicitada a apresentação da mídia, gravação das ligações efetuadas, não a trouxe aos autos.
Por outro lado, atribui a suspensão dos serviços ao furto de cabos na localidade, apresentando parte de notícia que circulou na mídia aos 05.01.24, onde consta que o furto de cabos ocorreu em bairros deste Município, de uma operadora de telefonia, sem no entanto especificá-la.
Ademais, não comprova que efetivamente houve o furto no bairro onde se encontra estabelecido o autor e que tenha sido essa a causa determinante da suspensão dos serviços pelo longo e desarrazoado prazo de 10 (dez) dias na unidade consumidora.
Noutro giro, a promovida afirma que em momento algum se negou a regularizar a falha supostamente apresentada, foram realizadas diversas visitas técnicas no período reclamado, buscando comprová-las através de prints de seu sistema interno ilegíveis, deixando de comprovar que a visita técnica foi efetivamente realizada, descumprindo o ônus a ela imputado. O fato é que a empresa de telefonia ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade dos serviços prestados.
Deste modo, entendo que o promovente restou indevidamente privado da utilização de um serviço essencial contratado e pago e que, em razão de não haver uma resposta efetiva aos diversos protocolos, experimentou danos morais e patrimoniais.
Destaca-se que na unidade consumidora funciona uma loja de móveis que presta serviço de vendas tanto presencial como online e atendimentos a seus clientes.
Sem telefonia e nenhum sinal de internet pelo período de 10(dez) dias, deixou de lucrar e de exercer parte de sua atividade empresarial em razão da paralisação dos serviços da Ré, pois a emissão de nota fiscal, cupom fiscal e pedidos de mercadorias foram impedidas em virtude da má prestação do serviço de forma continuada pela concessionária reclamada.
Responsabilidade da promovida que não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
No tocante à indenização por dano moral, entendo que este restou demonstrado, vez que o fato de o autor ter os serviços de telefonia e internet suspensos mesmo estando adimplente em suas obrigações e por um prazo injustificado, configura a existência de um abalo, um sofrimento, um vexame, que foge à normalidade, comprometendo, assim, o psicológico do indivíduo, mormente quando envolve suas atividades comerciais.
Ademais, a suspensão indevida do serviço de telecomunicação configura, em regra, dano moral in re ipsa, tendo em vista tratar-se de uma atividade essencial.
Pondera-se, então, pela procedência do dano moral, haja vista entender que o serviço de telefonia é considerado essencial e o autor restou privado da sua utilização.
Tal procedimento negligente tem potencial lesivo e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas também a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Nesta ordem de consideração, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelos fundamentos já expostos, deixo de condenar o promovente em litigância de má-fé.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, no pagamento ao autor quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88213409
-
16/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88213409
-
16/06/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79513555
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79513555
-
09/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79513555
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578263
-
16/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:04
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/01/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051024-89.2021.8.06.0163
Ministerio Publico Estadual
David Alves do Nascimento
Advogado: Claudio Lopes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 15:17
Processo nº 3000568-46.2022.8.06.0035
Maria Edimar Soares
Melo Comercio de Otica LTDA
Advogado: Samara Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2022 17:09
Processo nº 3000107-51.2024.8.06.0117
Marthieres Vinicius da Silva Valdivino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabiano Giovani de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 17:35
Processo nº 3000032-41.2021.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Antonio Carlos da Costa Teixeira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 15:41
Processo nº 3000091-97.2024.8.06.0117
Telefonica Brasil SA
Jose Neri Maia
Advogado: Emilly Juliana Pereira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 09:18