TJCE - 3000091-97.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23349818
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23349818
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000091-97.2024.8.06.0117 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrido: José Neri Maia Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET POR QUATRO DIAS ÚTEIS.
DESÍDIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 PARA R$3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, que julgou procedente o pedido do consumidor e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da interrupção do serviço de internet por quatro dias úteis consecutivos e da falha no suporte técnico prestado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial para julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de prova pericial; e (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de prova pericial não se configura, pois a própria fornecedora do serviço detém informações sobre o período de indisponibilidade e suas causas, sendo suficiente a produção de prova documental, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 54 do FONAJE. A interrupção do serviço de internet por quatro dias úteis restou comprovada por meio dos protocolos apresentados pelo consumidor, sem que a empresa demonstrasse a improcedência da alegação ou adotasse providências para a solução do problema. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, baseada no furto de cabos, não afasta a responsabilidade da operadora, configurando-se fortuito interno inerente à atividade empresarial. A responsabilidade da fornecedora de serviços de telecomunicações é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo não apenas a prestação contínua do serviço, mas também o suporte técnico adequado em caso de falhas. A negligência da operadora em fornecer assistência técnica ao consumidor, que permaneceu sem suporte efetivo por quatro dias, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia que se revela justa, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial não se configura quando a própria fornecedora do serviço detém as informações necessárias à solução do litígio, sendo suficiente a prova documental. A interrupção prolongada e injustificada do serviço de internet, aliada à negligência no suporte técnico, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O furto de cabos de rede configura fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da operadora de telecomunicações pela falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de indisponibilidade do serviço, a postura da operadora e o impacto na atividade econômica do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 55; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.260.458/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02006386320228060122, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 08.06.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30002492420248060095, Rel.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 06.12.2024. VOTO 1.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela Telefônica Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os pressupostos subjetivos quanto os objetivos para o conhecimento do recurso, passo a proferir voto. 4.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela parte recorrente. 5.
No caso, a parte recorrente fundamenta a alegação de incompetência sustentando ser imprescindível a produção de prova pericial, realizada por perito em engenharia de telecomunicações, para "apurar a ausência de disponibilização dos serviços por tempo irrazoável, bem como eventual contribuição desta no evento" (id 13876323). 6.
Contudo, verifica-se que a resolução do caso dispensa a produção dessa prova técnica, uma vez que a própria empresa fornecedora de conexão detém a informação sobre o período de indisponibilidade do serviço, considerando que afirmou que o problema enfrentado pelo usuário decorreu de necessidade de manutenção na rede, em razão do furto de cabos. 7.
Assim, a resolução do litígio não depende da produção de prova pericial, sendo suficiente a produção de provas pelos meios disponíveis ao Juizado Especial, dentro do âmbito de sua competência (art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 54 do FONAJE), no caso concreto, a produção de prova documental. 8.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência alegada pela recorrente. 9.
Em relação ao mérito da demanda, cumpre destacar que a parte recorrente, embora tenha reiterado os argumentos expostos na contestação, não logrou êxito em apontar erro de julgamento por parte da magistrada de primeira instância. 10.
Da leitura dos autos, evidencia-se, ao contrário do que alega a recorrente, que o consumidor ficou sem acesso à internet em seu estabelecimento comercial, onde funciona sua loja de móveis, por quatro dias úteis consecutivos, do dia 02 (terça-feira) ao dia 05 (sexta-feira) de janeiro de 2024. 11.
Tal informação pode ser extraída dos diversos protocolos apresentados pelo consumidor (documento de id 13876299), os quais servem como prova indiciária de que o serviço prestado pela empresa de telefonia não estava adequado. 12.
Nesse ponto, conforme observado pelo juízo de origem, a parte ré, que possui acesso aos registros das ligações, poderia demonstrar que os protocolos apresentados não têm relação com a falta de acesso à internet no estabelecimento comercial do consumidor.
Entretanto, a parte ré não apresentou as gravações dessas ligações e, além disso, não apresentou qualquer documento que comprovasse que a demanda do consumidor foi efetivamente atendida. 13.
Em sua defesa, a parte ré apresentou prints do sistema interno da operadora, dando a entender que agiu com diligência para solucionar a reclamação do usuário.
Ocorre que que o teor dos prints não esclarece nada sobre o caso.
Tais arquivos não permitem concluir se a empresa, como alegado, atendeu prontamente o problema enfrentado pelo consumidor durante os quatro dias de falta de internet, o que presumivelmente afetou suas atividades comerciais, uma vez que se trata de serviço essencial, a ser prestado de forma contínua. 14.
Dessa forma, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, deve o juízo tomar como certo que o consumidor permaneceu o tempo indicado na petição inicial sem acesso à internet. 15.
Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, em razão do furto de cabos de rede, além de não comprovar que o furto ocorreu na região do estabelecimento comercial do autor, tal fato configura fortuito interno, não sendo suficiente para eximir a responsabilidade da provedora de conexão. 16.
Importante observar que a mera queda no fornecimento de internet, por si só, não gera a responsabilização automática da operadora, pois, por questões técnicas, como manutenção da rede, é possível que haja suspensão do serviço.
Contudo, o ponto central da demanda não é esse.
O consumidor alega que a parte ré, demonstrando desprezo pela situação, nada providenciou para solucionar a falta de conexão.
Negou-se, até mesmo, o envio de um técnico até o local para averiguar in loco a situação e tentar resolver o problema com a maior brevidade possível, apesar das promessas de resolução feitas pelo SAC da empresa. 17.
Percebe-se, portanto, que a falha na prestação do serviço, no caso concreto, não se deu apenas pela falta de acesso à internet, mas pela conduta da empresa de telefonia após a queda da conexão na região, no caso, a negligência em oferecer suporte e assistência técnica ao consumidor. 18.
Assim, é acertada a decisão do magistrado que, diante das particularidades do caso, reconheceu falha na prestação do serviço, que não envolve apenas o fornecimento de internet, mas também a responsabilidade da empresa em fornecer assistência técnica ao cliente.
O consumidor ficou desamparado por quatro dias, sem respostas e sem o direito de contar com um técnico em sua unidade para solucionar o problema da conexão. 19.
Como destacado pelo juízo de origem, considerando que no estabelecimento comercial do autor funciona uma loja de móveis, a interrupção do serviço essencial de internet, que afeta diretamente as atividades econômicas, como atendimento ao cliente e emissão de notas fiscais, causou abalo psicológico ao consumidor.
Este, por sua vez, foi obrigado a gastar horas de seu tempo durante quatro dias seguidos tentando solucionar o problema de conexão, sem a devida assistência. 20.
Assim, ao lidar com a reiterada negligência da empresa, e ao ter que dispor de tempo, dinheiro e energia para resolver o problema, o consumidor se viu submetido à Teoria do Desvio Produtivo, conforme preconizado, segundo a qual os consumidores, ao não terem seus direitos respeitados, são obrigados a enfrentar práticas abusivas, tendo de percorrer um verdadeiro calvário até que consigam solucionar os problemas gerados pelas próprias empresas. 21.
Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Marco Aurélio Bellize, em decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial nº 1.260.458 - SP: "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.". 22.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o pleito de minoração do valor merece acolhimento. 23.
O magistrado deve considerar, ao fixar o valor da indenização, o grau de culpa do recorrente, o aborrecimento e o transtorno sofrido pela parte recorrida (quatro dias úteis sem internet), bem como o caráter preventivo, compensatório e pedagógico da reparação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma postura minimalista, a fim de respeitar o entendimento do juízo de origem.
A revisão do valor fixado ocorrerá quando este se revelar exorbitante ou irrisório, o que se vislumbra ser o caso dos autos. 24.
Todavia, diante das peculiaridades da situação, considero que o valor fixado pelo juízo sentenciante (R$ 5.000,00) é exorbitante, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela justa, razoável e proporcional às circunstâncias, sendo capaz de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos e de punir a ré, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 25.
Cito os seguintes julgados desta Turma Recursal, em situações semelhantes envolvendo a demora na religação do serviço de energia elétrica, outra modalidade de serviço essencial. RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02006386320228060122, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPO EXCESSIVO PARA REESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUIZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002492420248060095, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024) 26.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos. 27.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
16/06/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23349818
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13/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/06/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22497337
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22497337
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22497337
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03/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA
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10/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18472416
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18472416
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000091-97.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE NERI MAIA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18472416
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28/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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