TJCE - 0200337-06.2022.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20767422
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20767422
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200337-06.2022.8.06.0094 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE BAIXIO Recorrido: RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA Ementa: Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Servidor ocupante de cargo em comissão.
Direito às verbas aplicáveis ao servidor efetivo, tais como férias e 13º salário.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se os Temas 308 e 916, ambos do STF, se aplicam ao ocupante de cargo em comissão e se o autor tem direito à percepção das férias e 13º salário não pagos durante o período em que esteve no serviço público.
III.
Razões de decidir: 3.
A tese jurídica fixada nos Temas 308 e 916, ambos do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Aliás, estes fazem jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988 IV.
Dispositivo: 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante: Temas 308 e 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra o promovente que foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município entre 2/01/2017 e 27/06/2022, quando foi exonerado.
Requer o pagamento das férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.
Contestação: alega que a remuneração do autor era de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), mas que recebia R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e que a diferença equivaleria, em tese, ao pagamento de férias e 13º salário.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim julgou parcialmente procedente o pedido condenando o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, rejeitando a verba fundiária.
Razões recursais: alega que no "Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, julgado em sede de Repercussão Geral, que tratou dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista, foi firmado o posicionamento no sentido de que o servidor não concursado, contratado temporariamente e/ou comissionado, quando de seu desligamento perante a Administração Pública, faz jus, tão somente, ao salário referente aos dias trabalhados".
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença de 1º grau.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o promovente que foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município entre 2/01/2017 e 27/06/2022, quando foi exonerado.
Requer o pagamento das férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.
Para fazer prova do alegado, o autor acostou à inicial a Portaria de Nomeação nº 170102.008, de 2 de janeiro de 2017, com o respectivo de Termo de Posse; a Portaria de Exoneração nº 22.06.27.017, de 27 de junho de 2022; declaração de função e tempo de serviço firmada pelo Secretário de Administração do Município de Baixio; Fichas Financeiras Individuais (id 19364684) Diante das provas apresentadas e após instrução, o juízo a quo condenou o ente público o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário.
A tese recursal que ora se examina orbita em torno do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, que deu origem ao Tema 308/STF.
Na oportunidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a nulidade das contratações de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. Isso significa que, se uma contratação não seguir essa regra, ela é considerada inválida, mas, mesmo nesse caso, o trabalhador tem direito a alguns benefícios, como saldo de salário, se houver, e FGTS, conforme o Tema 916/STF. Contudo, a tese jurídica fixada nos Temas 308 e 916, ambos do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Aliás, estes fazem jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesta senda, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito a perceber férias com acréscimo do terço constitucional, vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) - destaquei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) - destaquei. A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo; vejamos precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público nomeante de servidor para ocupar cargo comissionado pagar direitos que lhe eram devidos. 3.
Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050340-38.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. (...). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) - destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Croata; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Croatá; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) - destaquei.
Vale salientar que o Município de Baixio não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, devendo a sentença recorrida ser mantida em seus termos.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Reformo, ex officio, a parte relacionada aos honorários fixados na origem por se tratar de sentença ilíquida, cuja definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado na etapa recursal, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767422
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06/06/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAIXIO - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373118
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373118
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200337-06.2022.8.06.0094 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373118
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/05/2025 23:23
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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