TJCE - 0200337-06.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169940820
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169940820
-
25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940820
-
25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:26
Juntada de despacho
-
08/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 14:17
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129788435
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129788435
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129788435
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129788435
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200337-06.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA REU: MUNICIPIO DE BAIXIO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo-o para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. IPAUMIRIM/CE, 11 de dezembro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
11/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788435
-
11/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788435
-
11/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85285970
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200337-06.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200337-06.2022.8.06.0094, em que RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA propôs em face do MUNICÍPIO DE BAIXIO/CE.
Afirma inicialmente que foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo comissionado de Procurador Geral (ID. 47728834), pelo período de 02 de janeiro de 2017 até 27 de junho de 2022 (ID. 47728834), percebendo como remuneração a quantia de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais).
O reclamante sustenta que tem direito ao 13º salário, a Férias + 1/3 constitucional e ao FGTS, verbas que nunca teriam sido pagas.
Citado, o MUNICÍPIO réu apresentou contestação (id 47727470), pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica a contestação reiterando os pedidos formulados na inicial (id 53431511). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada para exercer o cargo comissionado de PROCURADOR GERAL do Município de Baixio/CE, pelo período de 02 de janeiro de 2017 até 27 de junho de 2022 (ID. 47728834), percebendo como remuneração a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme folhas de pagamento anexadas.
A Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão. Os tribunais superiores vêm se posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa. Pois bem, anoto que os documentos juntados comprovam que a parte autora exerceu o cargo comissionado de PROCURADOR GERAL junto à Prefeitura do Município de Baixio/CE, conforme documentos do id 47728834 ao id 47728836.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a parte autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre o autor, como servidor público comissionado e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPICONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022). Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão. Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo o requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE BAIXIO ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período efetivamente laborado, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85285970
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85285970
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85285970
-
17/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285970
-
17/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285970
-
17/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285970
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:44
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXIO em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70729915
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70729593
-
18/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70729593
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18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 04:30
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 22:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 2978
-
28/11/2022 12:04
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0288/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Exp. Nec. Advogados(s): Alan Bezerra Oliveira Lima (OAB 15653/CE), Eugenio Ismar
-
25/11/2022 14:25
Mov. [12] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Exp. Nec.
-
23/11/2022 13:44
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801850-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2022 11:19
-
17/11/2022 18:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 16:04
Mov. [9] - Conclusão
-
22/09/2022 16:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801473-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/09/2022 15:47
-
20/09/2022 00:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 15:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 12:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2022 17:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801218-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 01/08/2022 16:50
-
20/07/2022 19:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2022 19:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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