TJCE - 3000502-31.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANNE CIBELE GOMES OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19965255
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19965255
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000502-31.2023.8.06.0100 RECORRENTE: ELIZABETE NUNES ÁVILA RECORRIDOS: BANCO VOTORANTIM S.A.
E CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR ITAPAJÉ LTDA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por ELIZABETE NUNES ÁVILA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. e CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR ITAPAJÉ LTDA, insurgindo-se em face da contratação indevida de empréstimo no valor de R$ 18.249,96, ao fundamento de que jamais consentiu com as referidas deduções.
O promovido BANCO VOTORANTIM apresentou contestação no Id 15942900, já o CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR ITAPAJÉ apresentou a sua defesa no Id 15942927.
Sobreveio sentença (Id 15942958) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia técnica na documentação apresentada pelos promovidos para dirimir a controvérsia acerca da contratação.
A autora interpôs recurso inominado (Id 15942963) no qual defende a possibilidade da antecipação de tutela para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição e do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação.
De fato, a argumentação genérica do recorrente, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético"1.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
No caso em testilha, o juízo de origem concluiu que a assinatura aposta no contrato guardava semelhança com aquela aposta no documento de identificação pessoal da autora, ora recorrente, razão pela qual a controvérsia acerca da legitimidade da contratação somente poderia ser dirimida após a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual reconheceu a incompetência do juizado especial para processar e julgar a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença no Id 15942958).
Por sua vez, verifico que argumentação desenvolvida nas razões recursais fora manifestamente genérica, haja vista que a autora se limitou a arguir "a antecipação de tutela a fim de impedir que o credor lance o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito" de maneira genérica, de modo que não houve enfrentamento, ainda que mínimo, do fundamento determinante do provimento jurisdicional desfavorável, isto é, da competência do juizado especial para processar e julgar a presente demanda e a desnecessidade de perícia técnica para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto por ELIZABETE NUNES ÁVILA.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno a recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Curso Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124 -
30/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965255
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30/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 19:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELIZABETE NUNES AVILA - CPF: *68.***.*90-82 (RECORRENTE)
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29/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/04/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIZABETE NUNES AVILA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 17102819
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 17102819
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27/03/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17102819
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10/01/2025 12:16
Declarada incompetência
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19/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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