TJCE - 3000502-31.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:34
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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19/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 11:02
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109492556
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109492556
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109492556
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109492556
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000502-31.2023.8.06.0100 |Requerente: ELIZABETE NUNES AVILA |Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
15/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109492556
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15/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109492556
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15/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87790700
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18/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000502-31.2023.8.06.0100. REQUERENTE: ELIZABETE NUNES AVILA.
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A. CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela", alegando, em síntese, que foi celebrado contrato em seu nome sem o seu consentimento. Por sua vez, alegam os Promovidos, em contestação, que não houve prática de ato ilícito, uma vez que agiram dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado contratação, de modo que os Promovidos assim teriam procedido sem sua autorização. Por sua vez, os Promovidos, apresentam o contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 71093348 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 67542429 e nº 67542431 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87790700
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87790700
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87790700
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17/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87790700
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17/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87790700
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17/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87790700
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07/06/2024 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78374651
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78374651
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17/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78374651
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17/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/11/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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