TJCE - 3012809-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA CALAZANS MENESCAL LINHARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151055454
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151055454
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29/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012809-86.2024.8.06.0001 REQUERENTE: RAMSES VITORINO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por RAMSES VITORINO DUARTE em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, postulando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 1º, §2º, IV, da Lei 17.388 de 2021, afastando o limite etário, bem como seja determinada a sua participação no concurso público para Policial Penal do Ceará, em todas as suas fases, e caso seja aprovado, possa tomar posse e entrar em exercício.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 90339122.
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 99130915, na qual requer seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Por sua vez, o promovido IDECAN acostou contestação no ID 107015679, em que impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, postula a total improcedência da demanda.
Parecer Ministerial pelo indeferimento do feito (ID 127763406). É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, analiso a impugnação da concessão do benefício da gratuidade judiciária apresentada pelo Requerido.
Tendo em vista a ausência de pagamento de custas e de honorários em primeiro grau, perante o Juizado Especial, este juízo vem postergando a análise para o momento de verificação dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de interposição de eventual recurso pela parte que alega fazer jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício neste momento.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
A controvérsia travada na presente angulação processual diz respeito à discussão da legalidade da limitação de idade imposta aos candidatos que pretendem ingressar no cargo de Policial Penal do Estado do Ceará.
Cumpre asseverar que a Constituição da República de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, não se admitindo diferença de critérios de admissão, inclusive em razão da idade: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; De outra forma, a mesma Constituição também estabelece requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir, desde que fixados em lei: Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (...) Art. 39, § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A respeito do tema, ressalta-se a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido." Destarte, torna-se indispensável que os limites de idade previstos na Constituição Federal para certos cargos públicos sejam regulados por lei. É o caso da Lei Estadual nº 17.388/2021, que em seu artigo 1°, §2°, IV, estabelece que para o ingresso na Polícia Penal é imprescindível que o candidato, na data da inscrição no concurso, tenha idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; Ademais, o requisito foi também previsto no Edital de Abertura do Concurso, em seu item 3.1, V, in verbis: 3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 3.1.
O ingresso na Polícia Penal dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação neste concurso, atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: [...] V. ter, na data de inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; Nesse sentido, o pedido do autor fere o princípio da isonomia, a vinculação ao edital e a legalidade, em relação aos demais candidatos, devendo o limite de idade ser estabelecido de maneira uniforme para todos os candidatos.
Estando previsto o limite de idade em lei e no edital, afigura-se legítima a instituição do requisito etário, uma vez que tal requisito é justificado pelas atribuições do cargo de policial penal.
Compreensão diversa da literalidade da lei, tem o condão de transformar a figura do julgador em legislador positivo, em manifesta afronta a separação dos poderes.
Outrossim, os critérios etários estabelecidos pelas corporações, quando não manifestamente arbitrários, não acarretam qualquer afronta ou discriminação aos certames realizados, notadamente quando aspectos objetivos da carreira exigem dos candidatos elevadas habilidades motoras, que ficam comprometidos com o vagar da idade.
No caso do autor, apesar de não ser pessoa de avançada idade, não há elementos que autorizem concluir que a idade seja dispensável e que o mesmo atende os critérios da função.
O promovente não preencheu os requisitos legais para participar do certame, em virtude da idade de 36 anos na data da inscrição do concurso, sendo o limite de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme previsão legal e editalícia.
No mesmo sentido é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, é válida a limitação etária para ingresso nas carreiras limitares, em razão da atividade exercida, desde que, prevista em legislação específica.
Ademais, a Constituição Federal estabelece a possibilidade da lei estipular "requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (art. 39, § 3º, parte final).
Autoriza, ainda, expressamente, a imposição de limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais (arts. 42, § 1º e 142, § 3º, X).
No Estado do Ceará, há expressa previsão do artigo 10 da Lei Estadual n.º 14.113/2008, que aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.
Assim, ao estabelecer o limite máximo de trinta (30) anos para matrícula no Curso de Formação Profissional, o edital atendeu aos preceitos estatuídos na Constituição Federal e na legislação estadual supramencionada.
Destaca-se que, o impetrante, nascido em 07.06.1978 (fl. 40), já contava com trinta (30) anos de idade, quando da publicação do édito, razão pela qual, ao se inscrever na disputa, tinha ciência da limitação etária ali contida.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade, a norma editalícia que estabelece limite etário para ingresso nas fileiras da Polícia Militar.
Ausente, destarte, a alegada violação a direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível - 0002144-56.2010.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, Tribunal Pleno) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE ETÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
TRINTA ANOS COMPLETOS ANTES MESMO DAPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
LIMITE ETÁRIO ATINGIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível em ação ordinária promovida com o objetivo de obrigar o Estado do Ceará à efetivar a inscrição de candidato na terceira fase do concurso público para soldado da Polícia Militar Estadual, concernente ao Curso de Formação Profissional. 2.
No ato da publicação do Edital de Abertura do Concurso, o candidato já possuía a idade de 30 (trinta) anos, sendo que, por imposição legal, e em razão de cláusula editalícia, a idade limite para a participação de candidatos ao Curso de Formação de Profissionais da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará é justamente a de 30 (trinta) anos, tendo o candidato extrapolado tal idade no momento da realização de sua inscrição no referido curso. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "tendo em vista a impossibilidade de se dimensionar o período que será transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso público e sua efetiva homologação, é razoável que se exija a comprovação da idade inferior a 30 anos por ocasião da inscrição no certame." (ARE 721339 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-PUBLIC 01-02-2013) (destacado). 4.
Portanto, uma vez que a idade limite foi atingida antes mesmo da inscrição no Concurso Público, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0160358-40.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0160358-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2017, data da publicação: 24/04/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE IMPÕE IDADE MÁXIMA DE TRINTA ANOS NA DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATO QUE POSSUIA IDADE SUPERIOR AO TEMPO DA INSCRIÇÃO.
VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. LIMITE DE IDADE DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO TJCE E DO COLENDO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30055570320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Desse modo, a adoção de uma idade máxima para ingresso nos quadros da Polícia Penal deve ser exigida de forma igualitária a todos os concorrentes.
Inexiste afronta ou tratamento discriminatório ao promovente em razão das regras editalícias, notadamente a idade mínima para o cargo almejado.
Isto posto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151055454
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28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107016738
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107016738
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107016738
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59.
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30/08/2024 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90339122
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90339122
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20/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012809-86.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAMSES VITORINO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Acolho a competência.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Inconstitucionalidade Incidental com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, promovida por Ramsés Vitorino Duarte devidamente qualificado, em causa própria, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de permitir inscrição e participação em concurso público.
Afirma que tentou realizar inscrição no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, Edital nº 007/2024-SAP, publicado em Diário Oficial no dia 10 de abril de 2024 (anexo I), contudo fora impedido pois a idade do promovente ultrapassa a idade máxima estabelecida para o concurso, conforme edital (ID 87657025).
Informou que recorreu administrativamente, mas teve seu pleito indeferido, conforme negativa da banca em ID 87655723.
Questiona os critérios utilizados para limitação de idade da banca, bem como afirma ser inconstitucional, requerendo, em sede de tutela provisória, a declaração da inconstitucionalidade do ato administrativo e sua permissão para participar do certame. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90339122
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19/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87645699
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87645699
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17/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 07:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 07:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3012809-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: RAMSES VITORINO DUARTE Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAMSÉS VITORINO DUARTE em face do ESTADO DO CEARÁ e do IDECAN, requerendo, em síntese, que os promovidos permitam com que o autor possa realizar sua inscrição e participar do certame para Policial Penal do Estado do Ceará, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014). A jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do tema concurso público comporta-se da seguinte forma: DIREITO PÚBLICO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOODONTOLÓGICO, BIOMÉTRICO E TOXICOLÓGICO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQUENTES EM CONCURSO PÚBLICO.
BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.Ação em que a autora objetiva o asseguramento da sua participação nas etapas seletivas integrantes do concurso que participa, bem como sua convocação para realizar todos os exames necessários ao ingresso no curso de formação, necessários à 2ª etapa do concurso, conforme disposto na exordial. 2.Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito. 3.Não se cogita em causa complexa a discussão judicial acerca do direito à realização de exames e ao prosseguimento nas fases seguintes em concurso público, ao contrário, cuida-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais. 4.Conflito dirimido para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza par ao processamento da causa. (CC nº 0003580-35.2019.8.06.0000, Rel.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES - PROFESSOR DE BIOLOGIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS.
COMPLEXIDADE AFASTADA NA HIPÓTESE.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DIRIMIDO.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA CONFIRMADA. 1.Levando em conta que a discussão recai sobre a anulação e a alteração do gabarito de questões do Concurso Público para o cargo de Professor de Biologia, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos meramente fiscais, este emérito Sodalício já sedimentou entendimento que não há complexidade que justifique a modificação da Competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar tais demandas, conforme prevê o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.Por tal razão, verificando que no caso sub examine, não existe óbice quanto à adequação do rito simplificado e célere de tais juizados, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Lei nº 12.153/2009, inclusive, havendo expressa previsão de possibilidade de laudo pericial, a medida que se impõe é a preservação da competência dos Juizados, oportunidade em que confirma-se a atribuição do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar a lide. 3.Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do Juízo Suscitado.
CC nº 0003230-47.2019.8.06.0000, Relatora LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 25/11/2019; Data de registro: 26/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUSTIÇA COMUM.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
SUPOSTA COMPLEXIDADE DA ESTADO DO CEARÁ CAUSA.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DA CAUSA AQUÉM DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 67 E Nº 68, DO TJCE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Não se pode impor óbice ao acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando não há nenhuma vedação na Lei nº 12.153/09 quanto às demandas que envolvam matéria acerca de concurso público, não sendo conferido ao intérprete estabelecer restrições que não constam na norma de regência. 2.As demandas envolvendo concurso público não podem, por si só, sob um critério meramente objetivo, ser consideradas "causa de maior complexidade probatória", devendo o julgador, ao analisar o caso concreto, aferir a necessidade de avaliar a extensão e a complexidade da instrução processual. 3.Aplicação das recentes súmulas nº 67 e nº 68 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõem: "SÚMULA Nº 67: A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa; SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 4.O trâmite processual de ações que discutam matéria relacionada a concurso público e a eventualidade da realização de prova técnica não afetam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios inerentes ao sistema de juizados especiais, bem como não afastam, por si só, o processamento da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os demais critérios definidos em lei, tais como adequação do valor da causa, qualidade das partes e não inserção no rol previsto no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (CC nº 0000408-85.2018.8.06.0000, Rel.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em: 04/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
I.A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processar e julgar a lide, cujo objeto é a nomeação e posse em cargo público de escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II.Observa-se que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, como requisitos para que um feito tramite no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qualidade do sujeito passivo, o valor da causa e a matéria, os quais, se presentes, ensejam a configuração de competência absoluta, desde que o caso sob exame não se enquadre nas exceções discriminadas no art. 2º, §1º, da citada lei, e ainda que se amolde à Constituição Federal a qual, em seu art. 98, I, estabeleceu como critério para que se estabeleça a competência de tais órgãos, que se refiram a causas cíveis de menor complexidade.
III.No presente caso o valor da causa é de R$ R$ 44.794,32 (quarenta e quatro mil, setescentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), não excedente, portanto, ao valor estabelecido no art. 2º, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
Quanto à matéria discutida, a qual trata tão somente de pedido nomeação e posse em cargo público, não está incluída naquelas excludentes da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito menos o caso concreto apresenta complexidade capaz de dificultar seu julgamento perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.Isso porque, no que tange à matéria de concurso público, verifica-se que deve-se analisar a necessidade de produção de prova, visto que os Juizados Fazendários não admitem lides que reclamem a produção desse tipo de prova.
Parece, assim, que o critério de menor complexidade da causa encontra-se ao lado do critério do conteúdo econômico.
In casu, a prova a ser realizada não será necessariamente de caráter pericial, não havendo, portanto, complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o que enuncia o enunciado 11 do FONAJE: "As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.".
V.Assim, demonstrados, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009 e a baixa complexidade da causa, cumpre, pois, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária.
VI.Conflito acolhido para declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário.
Decisão unânime. (CC nº 0000385-42.2019.8.06.0000, Relator INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Terceira Câmara Direito Público, julgado em: 22/07/2019) Ainda sobre o tema, colaciono súmula do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009." Assim, sabendo que a parte autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 1.420,00 (mil e quatrocentos e vinte reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se na forma ora determinada independentemente da decorrência do prazo recursal, com a baixa devida.
Expedientes cabíveis. Fortaleza 2024-06-04 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87645699
-
14/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645699
-
14/06/2024 16:43
Declarada incompetência
-
07/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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