TJCE - 3000834-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de ADAIL RIBEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137256165
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137256165
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137256165
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137256165
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000834-54.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ADAIL RIBEIRO DA SILVAEndereço: Avenida Antônio Alcantara, 510, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 VALOR DA CAUSA: R$ 13.787,48 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137256165
-
26/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137256165
-
26/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:32
Juntada de despacho
-
04/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 13:30
Alterado o assunto processual
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112089651
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112089651
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000834-54.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADAIL RIBEIRO DA SILVAEndereço: Avenida Antônio Alcantara, 510, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089651
-
25/10/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106246824
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106246824
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000834-54.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADAIL RIBEIRO DA SILVAEndereço: Avenida Antônio Alcantara, 510, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSEndereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 ANDAR, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Narra o autor que teve o seu nome negativado em virtude de suposto débito junto à demandada, com vencimento em 10/04/2021, que afirma desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em contestação, a demanda aduz a regularidade do débito e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por suposto débito junto à demandada. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada, em contestação, afirma que a negativação se deu em virtude de débito contraído junto ao Banco do Brasil, decorrente de contrato de cartão de crédito, que foi cedido à requerida.
Contudo, a requerida não comprova o débito e não junta aos autos documento comprobatório da cessão.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a regularidade da negativação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito inserido nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, analisando os autos, percebe-se que a negativação já foi baixada, pelo que entendo pela perda do objeto em relação ao pedido obrigacional. DO DANO MORAL Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de negativações preexistentes do nome da parte autora, ativas no momento da negativação pela requerida, conforme entendimento do STJ exarado na Súmula nº 385 e que vem sendo aplicado pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385, DO STJ.
Incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210512208001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM BANCO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Comprovado que a inclusão se deu de forma indevida, ante à comprovação de pagamento dos valores cobrados, correta é a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor do banco de restrições creditícias. 2) Nos casos de inclusão indevida em bancos de dados negativadores, resta suficiente provar-se a irregularidade da inclusão para que surja o dever de indenizar, sendo a prova do dano in re ipsa. 3) Todavia, resta afastado o dever de indenizar quando, em observação à Súmula 385 do STJ, evidencia-se a existência de outras negativações no cadastro de proteção ao crédito. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00007273420198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/08/2019, Turma recursal). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a irregular a negativação objeto da demanda. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106246824
-
04/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAIL RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/08/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85711116
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85711116
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000834-54.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZjMGU3MzEtMjY4MS00Yzk3LTgxNTItOWQ4ZjQxM2Y5N2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85711116
-
14/06/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85711116
-
14/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009504-71.2018.8.06.0126
Maria Alves Jota
Municipio de Mombaca
Advogado: Anne Karoline Nobre Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2018 00:00
Processo nº 3000159-10.2023.8.06.0173
Jose Gean Costa
Jose Jackson Rodrigues
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 13:16
Processo nº 3034237-61.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:38
Processo nº 3001419-29.2023.8.06.0010
Banco Daycoval S/A
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 09:41
Processo nº 3000834-54.2024.8.06.0167
Adail Ribeiro da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 13:30