TJCE - 0050152-02.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13752171
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13752171
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Gabinete 3 Recurso Inominado nº 0050152-02.2020.8.06.0069 Recorrente: Luiz Gonzaga de Albuquerque Recorrida: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor Luiz Gonzaga de Albuquerque em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Coreaú no exercício da competência material do Juizado Especial Cível, a qual julgou improcedente o pedido autoral. 2.
No Id 12793609 o banco recorrido informou ao juízo o falecimento do autor/recorrente.
Diante disso, o processo foi suspenso, com intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 12810671. 3.
O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 18/06/2024, conforme aba de Expedientes, tendo decorrido o prazo sem nenhuma manifestação conforme certidão no dia 24/07/2024 (Id 13591826). 4.
A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 5.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 6.
Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto pelo promovente, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 112 do FONAJE, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. 8.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
20/08/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13752171
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20/08/2024 22:10
Prejudicado o recurso
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24/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 12810671
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Recurso Inominado nº 0050152-02.2020.8.06.0069 Recorrente: Luiz Gonzaga de Albuquerque Recorrida: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO Converto o feito em diligência. Tendo em vista que foi informado o falecimento do autor/recorrente (Id. 12793609), Sr.
Luiz Gonzaga de Albuquerque, SUSPENDO o curso do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Para possibilitar a regularização do polo ativo e considerando o tempo decorrido desde a última manifestação, INTIME-SE o procurador que representava o autor/recorrente para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, na forma do art. 51, V, da LJE. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12810671
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14/06/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12810671
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14/06/2024 16:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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