TJCE - 0201365-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 23:19
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 23:19
Juntada de Informações
-
03/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109496337
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109496337
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201365-31.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
RECEBO as Apelações de ID 89259132 e 90152354, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação das partes apeladas para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109496337
-
17/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88068309
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88068309
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201365-31.2021.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal de n. 0091044-46.2009.8.06.0001 que este lhe move para cobrança de débitos oriundos de ISSQN.
Narra que está sendo cobrado no valor originário de R$ R$129.474,63 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) em razão da falta de recolhimento de ISSQN, conforme certidões de dívida ativa de n. 7751, 7752, 7753, 7754 e 7755.
Alega a ilegitimidade do Município de Fortaleza, pois a competência para cobrança do ISSQN seria do município no qual a empresa possui o estabelecimento responsável pelas tomadas de decisão, que, no caso, seria o Município de Osasco.
Sustenta ter ocorrido cerceamento em seu direito de defesa, já que o Município apenas cita de forma genérica os artigos supostamente infringidos pela Embargante e não teria juntado aos autos cópia do processo fiscal ou mencionado seu número.
No mérito, defende a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário cobrado, porque as certidões de dívida ativa em execução não preenchem os requisitos do título extrajudicial uma vez que não descrevem os serviços que sofreram a incidência do ISSQN.
Outro ponto levantado pela Embargante é a não tributação dos serviços bancários, já que os serviços tributados não se submeteriam ao ISSQN, mas sim ao IOF, pois referentes a operações de crédito.
Defende a taxatividade da lista anexa à legislação de regência do ISSQN, impossibilitando sua extensão aos serviços tributados pelo Município.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
A Fazenda apresentou impugnação no ID 62960610 na qual alega a não aplicação da revelia material em seu desfavor e, sobre as preliminares, defende a sua legitimidade para cobrança do débito, pois o princípio da territorialidade justificaria tal tributação em face do estabelecimento prestador localizado em Fortaleza.
Já sobre a preliminar de cercamento de defesa, sustenta que as certidões de dívida ativa indicam com clareza o número do processo administrativo que deu origem a presente cobrança, bem como o número dos autos de infração respectivos.
Alega, ainda, que há jurisprudência pacífica pela não exigência de juntada de processo administrativo à execução fiscal.
No mérito, defende que a Embargante desenvolve dois tipos de atividades, uma principal, constituída por operações financeiras sujeitas ao IOF e outra acessória, que seriam verdadeiras prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
Defende que o Superior Tribunal de Justiça entende pela incidência de ISSQN sobre atividades bancárias congêneres à lista anexa ao DL 406/68 e à LC 56/87, bem como a aplicação da interpretação extensiva aos serviços listados na LC 116/2013.
Réplica no ID 69738681 na qual a Embargante se limita a reproduzir os argumentos da inicial.
Partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho de ID 71307144, contudo, ambas alegaram dispensaram a produção de provas, conforme petições de ID 72348668 e 72472539. É o relato.
Decido. I - DAS PRELIMINARES Passa-se à análise das preliminares. I.I - Da Ilegitimidade Ativa Sobre a questão da ilegitimidade, a Embargante traz um julgado que fala especificamente sobre um contrato de leasing de veículos, nada tendo a ver com o presente caso, pois não há nos autos prova de que a tributação incidiu sobre operações de leasing, bem como a Embargante não apresentou nenhum documento apto a comprovar que as operações tributadas foram analisadas e decididas em sua sede em Osasco/SP, assim, as razões constantes no julgado por ela apresentado não se aplicam ao presente caso.
Diante disso, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. I.II - Do Cerceamento de Defesa Já sobre a preliminar de cercamento de defesa, esta também não deve ser acolhida, isso porque as certidões de dívida ativa trazem os números dos respectivos autos de infração, conforme abaixo: 1.
CDA n. 7751: Auto de infração n. 06 00003767 e processo administrativo n. 2006 00117146; 2.
CDA n. 7752: Auto de infração n. 06 00003806 e processo administrativo n. 2006 00117146; 3.
CDA n. 7753: Auto de infração n. 06 00003807 e processo administrativo n. 2006 00117146; 4.
CDA n. 7754: Auto de infração n. 06 00003808 e processo administrativo n. 2006 00117146; 5.
CDA n. 7755: Auto de infração n. 06 00003809 e processo administrativo n. 2006 00117146; No caso, presume-se que todos os detalhes a respeito da autuação estão descritos nos autos de infração mencionados acima e no processo administrativo correlato e qualquer alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo só pode ser analisada a partir dos documentos citados.
Ressalte-se que é ônus da Embargante a juntada do respectivo processo administrativo aos autos, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDES DA CDA.
DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DO AGRAVADO/EXECUTADO. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2 - Não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 56255600320228090100 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. II - DO MÉRITO Passa-se à análise do mérito. II.I - Da Incidência de ISSQN sobre os serviços bancários É pacífico o entendimento segundo o qual é permitido aos municípios taxarem os serviços congêneres à lista do DL 406/68 e à LC 56/87, conforme a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça, que assim preceitua: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.".
Ressalte-se que a Súmula acima é plenamente aplicável ao presente caso e também à Lei Complementar 116/2003, conforme este julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN - LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SUMÚLA 424 DO STJ - RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - SERVIÇOS CORRELATOS ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora taxativo o rol de serviços discriminados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS, é permitido o emprego de interpretação extensiva para o fim de alcançar serviços congêneres àqueles expressamente previstos, sendo irrelevante a denominação específica atribuída aos serviços pela instituição financeira. 2.
Os serviços denominados "Rendas de Adiantamento a Depositantes", correlatos aos serviços bancários previstos no item 15 se sujeitam à tributação pelo ISS. 3.
Segundo a Súmula 424 do STJ é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190672386001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) Portanto, quando a Embargante menciona que o ISS somente incide sobre os serviços listados na lei e que "os serviços listados acima" não estariam na lista respectiva, além de não ter listado qualquer serviço em sua inicial, esquece que existe a possibilidade chancelada pela jurisprudência de o Fisco realizar a interpretação extensiva devida, oportunidade na qual a autoridade municipal indicará os serviços prestados pela instituição financeira que possuem natureza semelhante aos que constam na lista anexa à Lei Complementar 116/03.
Além da possibilidade de aplicação da interpretação extensiva, mais importante ainda, no presente caso, é destacar que a Embargante em nenhum momento especifica quais os serviços que entende que foram tributados de forma equivocada, lembrando-se que é seu ônus a juntada dos autos de infração respectivos nos quais se deve presumir que as especificidades da exação constariam.
Em outras palavras, a Embargante apenas alega de forma abstrata que os serviços taxados não estariam submetidos ao ISSQN, mas sim ao IOF, mas nem chega a citar, quanto mais demonstrar, quais serviços seriam esses.
Dessa forma, não há como este Juízo acolher o argumento segundo o qual os serviços taxados não estariam submetidos ao ISSQN, tendo em vista que a Embargante sequer individualiza tais serviços, lembrando-se que ela tinha sim as condições necessárias para fazer essa especificação, pois ciente dos números dos autos de infração e do processo administrativo que originou a cobrança por parte do Município. II.II - Da Ausência de Certeza e Liquidez dos Títulos Executivos A respeito do argumento de ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos em razão da não indicação específica do fundamento legal da dívida, cabe destacar que as certidões de dívida ativa que constam nos autos da execução fiscal, de fato, apenas mencionam o art. 133 da Lei Municipal n. 4.144/72, que assim dispõe: Art. 133 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. A indicação é demasiadamente genérica, deveria o Município especificar os artigos que preveem os serviços taxados, bem como o respectivo código do serviço taxado que consta na lista anexa da legislação de regência sobre os quais se fez a devida interpretação extensiva, se for o caso.
Porém, essa questão não justifica a nulidade da execução, isso porque as formalidades não existem por si sós, mas servem a um propósito que, no presente caso, seria possibilitar a defesa da parte Executada e esse propósito é proporcionado por informações que constam nas próprias certidões de dívida ativa, já que estas trazem a numeração dos autos de infração nos quais as informações específicas podem ser localizadas.
Em outras palavras, a Embargante sempre teve a oportunidade de se defender plenamente a partir dos dados disponibilizados nas certidões de dívida ativa.
Além disso, há entendimento, baseado no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, segundo o qual a Fazenda tem a possibilidade de substituir a certidão de dívida ativa quando esta não identificar com exatidão a origem do tributo, conforme este julgado abaixo: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Nulidade da CDA.
Ocorrência.
Fundamento legal que não permite a exata identificação da origem do tributo pelo contribuinte.
Cerceamento de defesa verificado.
Determinação de emenda ou substituição da CDA.
Artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
Possibilidade.
Vício sanável.
Decisão reformada.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0043393-22.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.11.2021) (TJ-PR - AI: 00433932220218160000 Arapongas 0043393-22.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Portanto, é cabível a substituição das certidões para especificar o fundamento legal da exação, mas lembrando que a Embargante sempre teve a possibilidade de acessar tais informações, razão pela qual o vício identificado não justifica a nulidade da execução.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apenas para reconhecer a irregularidade das certidões de dívida ativa de n. 7751, 7752, 7753, 7754 e 7755 presentes nos autos de n. 0091044-46.2009.8.06.0001 a respeito da insuficiência do fundamento legal por ela apresentado e, como consequência, DETERMINAR ao Município que emende à inicial na execução mencionada para constar certidões que especifiquem o fundamento legal da exação com base na legislação que prevê os serviços taxados por ISSQN, bem como os códigos respectivos da lista anexa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista que a Embargada sucumbiu na parte mínima do pedido, CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 49686769.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88068309
-
14/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88068309
-
14/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71307144
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71307144
-
30/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71307144
-
30/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68664364
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68664364
-
05/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
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09/02/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2022 16:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2021 17:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 16:30
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 12:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01846520-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 11:42
-
27/01/2021 20:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 2538
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26/01/2021 02:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 06:49
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 13:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/01/2021 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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