TJCE - 3001182-58.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 11:41
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153068099
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153068099
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001182-58.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO VALDECILIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 152198682 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153068099
-
05/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144368657
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144368657
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001182-58.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO VALDECILIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCISCO VALDECILIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID. 88121329), a parte autora, em síntese, alega ser cliente do bando requerido e possuir em sua conta um limite de crédito.
Todavia, narra ter sido, no dia 21/05/2024, vítima de "golpe do pix", tendo recebido e-mail denominado "Pontos Livelo", sendo direcionado para link que solicitou acesso com login, senha e Qr code Bradesco, mas posteriormente descobriu ter sido transferido R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) através de pix.
Por conseguinte, o autor afirma que tentou solucionar de forma extrajudicial referida demanda, bem como abriu reclamação na plataforma consumidor.gov.br, contudo não obteve êxito.
Sendo assim, requer, a título de tutela, que seja bloqueado o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e suspensa a cobrança do limite.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem como a declaração da inexistência de qualquer relação jurídica e obrigação entre as partes.
Decisão de ID. 88168833 inferiu o pedido de tutela.
Contestação, ID. 105908826.
Réplica, ID. 111461314.
Audiência de instrução de julgamento realizada dia 23/01/2025 para oitiva do depoimento pessoal do promovente. Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Infere-se da inicial que a parte autora recebeu um e-mail denominado "Pontos Livelo" e acessou o link espontaneamente, colocando login, senha e Qr code do banco Bradesco, ora requerido.
Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Todavia, para que a instituição financeira seja responsabilizada é necessário que se demonstre o nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo banco e o dano causado ao consumidor.
Além disso, o nexo de causalidade pode ser interrompido, caso seja comprovada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Compulsando os autos, depreende-se que não houve cautela por parte do promovente em averiguar, antes de acessar o link, a veracidade das informações contidas no e-mail enviado junto a instituição requerida e a empresa de pontos.
Ademais, conforme o próprio reclamante informou em seu depoimento em juízo (mídia audiovisual - ID. 133547672), o banco requerido não costuma entrar em contato via e-mail, SMS, ligação ou aplicativo do Whatsapp.
Portanto, como não costuma ser prática dos bancos enviar link através de e-mail, SMS, Whatsapp, caberia a parte autora desconfiar da situação desde o momento que recebeu o e-mail.
Outrossim, não se verifica, na análise do conjunto probatório, que houve o vazamento de dados sigilosos do consumidor ou de alguma conduta ilícita pela parte ré, bem como a parte autora não comprovou a ocorrência de referidas condutas.
Logo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE VIA LINK ENVIADO POR E-MAIL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM INTERFERÊNCIA DO BANCO DEMANDADO.
CONSUMIDORA QUE, POR DESCUIDO, ACESSA O LINK E FORNECE SEUS DADOS SIGILOSOS, INCLUSIVE CHAVE DE SEGURANÇA, FACILITANDO A ATUAÇÃO DOS CRIMINOSOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO GOLPE SOFRIDO PELA CONSUMIDORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014637620248060151, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) (Grifou-se).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DE RESGATE DE PONTOS DE VIAGEM.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA À CONSUMIDORA.
FORNECIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS E SENHA.
A PROMOVENTE NÃO ALEGOU QUE A TRANSAÇÃO NÃO É DO SEU PERFIL E A INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DIÁRIO DE PIX PELO BANCO.
ART. 373, I, DO CPC.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
A promovente ingressou com Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, que teria sido vítima de um golpe, ao clicar na mensagem de texto, supostamente da empresa Livelo, tendo a consumidora informado os seus dados bancários e senha e, em seguida, uma pessoa, identificando-se como funcionária do banco, teria ligado para a promovente e acessado os seus dados do celular, realizando pix no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). 2 .
Verifica-se a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da lide, uma vez que as transações bancárias foram realizadas na conta da promovente junto ao referido banco, cabendo, assim, a análise sobre a sua eventual responsabilidade. 3.
Observa-se a falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de acessar os dados da Livelo (mensagem texto) e fornecer os seus dados bancários, inclusive a senha do banco, se realmente o site era da referida empresa e se necessitaria ela repassar informações sigilosas da sua conta bancária para o resgate de pontos. 4.
A promovente não suscitou na exordial ausência de autorização prévia junto ao banco para a realização diária de pix naquele montante e, também, que não era do seu perfil a movimentação diária daquele valor, acostando apenas o extrato do dia 24/11/202 a 28/11/2022. 5.
Por mais que se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art . 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02157163820238060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (Grifou-se). Deste modo, nota-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, por sua vez a parte ré se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos do direito autoral, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrando não ter incorrido no evento danoso, visto que o acesso ao link do e-mail fraudulento ter sido acessado de forma espontânea pelo autor e sem a devida cautela quanto a veracidade. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368657
-
31/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422454
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131422453
-
19/12/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422454
-
19/12/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131422453
-
19/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96429891
-
19/08/2024 20:54
Confirmada a citação eletrônica
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96429891
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001182-58.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO VALDECILIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIBISS CASSIMIRO XIMENES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/10/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 90564444.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429891
-
16/08/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88191108
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88191108
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001182-58.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO VALDECILIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) DIBISS CASSIMIRO XIMENES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88168833.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88191108
-
14/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191108
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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