TJCE - 3001779-32.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 12:43
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138946480
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138946480
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17/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946480
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17/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132435170
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132435170
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001779-32.2023.8.06.0246 Polo Ativo: INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS INBOP LTDA Representantes Polo Ativo: PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: CLOVES LIMA DA SILVA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Reputo válida a intimação retro com base no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Volte-me os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial para possibilitar expedição do competente alvará judicial.
Empós, intime-se a parte autora para informar bens do promovido suscetíveis de penhora, em até 10(dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132435170
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07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112520648
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112520648
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001779-32.2023.8.06.0246 Polo Ativo: INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS INBOP LTDA Representantes Polo Ativo: PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: CLOVES LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112520648
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05/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:40
Juntada de ordem de bloqueio
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02/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2024 16:44
Processo Reativado
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14/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001779-32.2023.8.06.0246 Promovente: INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS INBOP LTDA Promovido: CLOVES LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE PERDAS E DANOS proposta por INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS INBOP LTDA em desfavor de CLOVES LIMA DA SILVA, com as partes já devidamente qualificadas.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, decreto a revelia do promovido em razão de sua ausência injustificada na Audiência Una designada, em bora devidamente citado e intimado, conforme Id nº 80795711, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que no caso dos autos se trata de ação entre requerente pessoa física e requerido pessoa física, desse modo, é aplicável ao caso, a legislação civilista.
A parte autora alega que contratou os serviços do promovido para a manutenção de duas máquinas industriais, pelo valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Afirma que realizou um adiantamento no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), através de seis transferências PIX no curso do mês de dezembro de 2022, porém o serviço não fora executado e o valor pago a título de adiantamento não fora devolvido.
No caso dos autos, verifica-se que, embora devidamente citada, a promovida deixou de apresentar contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia em parte quanto as alegações, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
O art. 20 da lei 9099/95 traz que: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A revelia não pode ser interpretada sem que sejam apurados fatos mínimos que comprovem o direito do autor, ônus comprobatório que cabia a ele nos termos do art. 373, I do CPC.
In casu, analisando os documentos acostados autos, verifico que o autor conseguiu comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, juntado aos autos comprovantes das transferências por Pix realizadas, totalizando em R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), bem como a notificação extrajudicial constando os termos da tratativa em torno da prestação de serviços referente a manutenção das máquinas.
Desta forma, não há como se afastar a exigibilidade da devolução dos valores pagos pelo autor a título adiantamento, demonstrados através das transferências realizadas, totalizando em R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais).
Quanto à pretensão de indenização de danos morais em razão de suposto constrangimento devido a demora na restituição do valor, o pedido deve ser julgado improcedente.
No caso em apreço, a situação descrita configura mero dissabor banal do dia a dia e, portanto, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação cabal da ilicitude do ato ou da gravidade da repercussão sobre os direitos da personalidade da suposta vítima.
Em razão disso tudo, a pretensão da parte autora merece prosperar parcialmente.
Ante o exposto, julgo por Sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar IZABEL DOS SANTOS a pagar o valor de R$ 2.900,00(dois mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data da primeira transferência realziada, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87801623
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14/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801623
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13/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:39
Desentranhado o documento
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07/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/02/2024 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77329388
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77329388
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09/01/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329388
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09/01/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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