TJCE - 3000676-04.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170082
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170082
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000676-04.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO e LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000676-04.2022.8.06.0091 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA AGRAVADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA PRESIDENTE MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
PRONTA SOLUÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RATIFICADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO e LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Presidente RELATÓRIO e VOTO Trata-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática que julgou o Recurso Extraordinário.
Alega que, na decisão impugnada, restou consignado não haver questão constitucional a ser discutida, salvo de forma reflexa ou acessória, entretanto, sustenta que seus direitos constitucionalmente assegurados foram violados, ao ter seu recurso inominado negado, pois entende fazer jus ao valor pleiteado, correspondente à indenização por danos morais.
Defende o agravante, que os fundamentos da decisão monocrática agravada não merecem prosperar, tendo em vista o enfoque constitucional concernente ao reconhecimento do dano moral sofrido, com fundamento no art. 5°, incisos V e X da Constituição Federal.
Contrarrazões (ID. 15403256), pelo desprovimento do agravo interno.
Esse é o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais.
Percebe-se que o agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
O recurso de agravo interno em Recurso Extraordinário é cabível quando a inadmissão do extraordinário se der com fundamento em entendimentos dos tribunais superiores, firmados em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 1.030, §2º, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Sobre a matéria, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei Nº 13.256/2016 introduziu no CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i.e., aquele com que o presidente ou vice-presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do presidente ou do vice-presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento da inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem a possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial, se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisão proferida em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá o agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido.[THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 48 ed.
Rio de Janeiro; Forense, 2016, v.III, p.1.113] Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedente no sentido de afastar o princípio da fungibilidade, caso haja troca do recurso cabível, entendendo que nesse caso a confusão deriva de erro grosseiro. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, v. único, p. 1.691] Como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 13547400), a repercussão geral da matéria, levantada pelos agravantes, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, o que não é o caso retratado nos autos, que busca atender a interesses individuais das partes envolvidas no litígio, qual seja o deferimento da indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, cabe ressaltar que a demanda em análise não reflete a ordem pública, tratando-se, tão somente, de uma questão que interessa às partes, não afetando a coletividade.
Percebe-se que o intuito do agravante é que seja revista a configuração do dano moral, tendo como base o fundamento principiológico constitucional, o qual explana de maneira genérica e extensiva.
Nessa perspectiva, por mais relevante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Saliente-se que já restou reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a decisão da jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) Ademais, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal se restringe às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que demande reexame de mérito, nem que envolva o exame de direito infraconstitucional. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido, para negar seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Extraordinário e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE -
24/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170082
-
20/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *05.***.*66-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465638
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465638
-
24/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465638
-
24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14832744
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14832744
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000676-04.2022.8.06.0091 AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte agravada ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14832744
-
04/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13547400
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13547400
-
26/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000676-04.2022.8.06.0091 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDA: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ DECISÃO DA PRESIDENTE GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, reparação por danos materiais e morais e pedido antecipação de tutela contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ alegando que a empresa realizou cobrança abusiva de juros de mora e juros sobre parcelamento de dívida, pois, a seu vê a cobrança de ambos os consectários legais torna a dívida excessiva (ID 8479190).
Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ENEL apresentou a contestação de ID 8479254.
Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido provido o dano material e improvido o dano moral pleiteado, conforme sentença de ID 8479277.
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA interpôs o recurso inominado de ID 8479281, no qual defendia seu direito a ser indenizado moralmente pelos danos sofridos, a partir da conduta ilegal do réu.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença fosse reformada.
Contrarrazões recursais (ID 8479285).
A Quarta Turma Recursal conheceu do recurso e lhe nego provimento, pois entendeu que não restou demonstrado nos autos o dano moral sofrido, bem como que "não há nos autos qualquer prova do nome da parte promovente ter sido negativado pela ré", de modo que "tratar-se a situação fática de mero dissabor".
Veja-se ementa abaixo transcrita: Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
Na presente lide, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o mesmo não foi comprovado, sobretudo em virtude de, no caso em comento, tratar-se de mero dissabor, por não ser suficiente, por si só, para afetar de modo superlativo os direitos da personalidade da parte autora, a ponto a ensejar a condenação nos danos pleiteados. É que, "para que se configure o dano moral de natureza individual", deve ser possível identificar, na hipótese concreta, "uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, REsp n. 1.717.177/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). É necessário que "esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade"; deve "ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial".
Neste particular, veja-se: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.221.756/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda.
Portanto, in casu, a parte recorrente não informa qualquer consequência que transborde os limites do mero aborrecimento e gere verdadeira ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade.
Ademais, não há nos autos qualquer prova do nome da parte promovente ter sido negativado pela ré perante os órgãos de proteção ao crédito, o que afasta ainda mais o dano moral pleiteado. Em seguida, GUSTAVO interpôs recurso extraordinário (ID 13336016) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e art. 994, inciso VII c/c art. 1.029 e seguintes do CPC, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 5°, incisos V e X, no qual alegou que a conduta da ré, violou a dignidade da pessoa humana, bem como a proteção ao consumidor, uma vez que foi vítima de cobranças abusivas de juros, após parcelamento de dívida, tendo direito a ser indenizado moralmente pelo ilícito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que "condenando a recorrida na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo recorrente" (sic). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa Reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido (ARE 1183314/CEAgR,Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19) Em suas razões recursais, o recorrente apenas transcreveu os dispositivos constitucionais supostamente violados sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, o que impede a clara compreensão da controvérsia.
Dessa forma incide na espécie a Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. O art. 1.035, § 3º do CPC deixa claro ainda que: § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (Revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
No presente caso, também não restou demonstrado violação a nenhum dos casos enumerados no artigo citado.
Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência dos citados requisitos, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelo presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a" e inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE -
25/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13547400
-
24/07/2024 22:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754853
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000676-04.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000676-04.2022.8.06.0091 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE IGUATU RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO DE FATURAS EM ABERTO RELATIVAS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DUPLICADA DE VALORES A TÍTULO DE JUROS LEGAIS, MULTA E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CONDUTA ILEGAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VALORES PAGOS A MAIOR RESTITÍDOS EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNICA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE IGUATU, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexistência de débito e com reparação por danos morais e materiais, por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência DETERMINAR a devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo autor - R$ 408,60, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data em que o pagamento foi efetuado)." Nas razões do recurso inominado, no ID 8479281, a parte recorrente aduz, em síntese, que em virtude de o juízo a quo reconhecer ter sido completamente descabida e desarrazoada a cobrança de juros, além dos já incluídos no contrato de parcelamento, resta comprovada a ocorrência de abusividade na relação de consumo e falha na prestação de serviços, sendo cabível a condenação da instituição ré em indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões no ID 8479285.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, explico que o Recurso, data venia, não convence, no que deve ser mantida incólume a decisão admoestada.
No caso em deslinde, o senhor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA aduziu que é usuário dos serviços da Companhia Energética do Ceará - ENEL, e que foi surpreendido, após realizar o parcelamento de faturas em aberto, com a cobrança, em separado, de juros de parcelamento e juros moratórios, os quais, juntos, totalizavam, respectivamente, R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois reais) e R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
Pois bem.
Extrai-se do caderno processual que, de fato, houve a cobrança ilegal de valores a título de juros e multa, além dos já incluídos no contrato de parcelamento anteriormente celebrado.
Observando o documento de Id 8479245, resta claro que os montantes referentes aos juros legais, multa e atualização do débito, já estavam incluídos no contrato de parcelamento firmado entre parte autora e instituição requerida, não havendo motivo para nova cobrança sobre essas mesmas importâncias, ainda mais consubstanciado no fato de que a parte requerente vinha adimplindo normalmente com as parcelas entabuladas.
Desta forma, como bem pontuado pelo douto Magistrado de origem, competia à Ré, portanto, comprovar que os valores cobrados posteriormente, a título de juros e multa, fossem legítimos, ônus do qual não se desincumbiu, configurada, assim, a má prestação do serviço pela concessionária, de modo que é completamente descabida e desarrazoada a cobrança dos juros em questão, além dos já incluídos no contrato de parcelamento, impondo-se a devolução dos importes indevidamente quitados.
Por isto, não merece acolhida a tese defensiva da Companhia Energética do Ceará - ENEL, no sentido de que seria plenamente possível a cobrança de juros e correção monetária no presente caso, tendo em vista um atraso de pagamento das faturas, uma vez que a questão posta na lide trata é da duplicação da cobrança de juros, multas e correção monetária, referentes ao mesmo evento.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrida em reparar os danos causados ao usuário, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando, para a sua caracterização, a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC), o que, como visto acima, nitidamente não ocorreu no presente caso.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
Na presente lide, em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o mesmo não foi comprovado, sobretudo em virtude de, no caso em comento, tratar-se de mero dissabor, por não ser suficiente, por si só, para afetar de modo superlativo os direitos da personalidade da parte autora, a ponto a ensejar a condenação nos danos pleiteados. É que, "para que se configure o dano moral de natureza individual", deve ser possível identificar, na hipótese concreta, "uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (STJ, REsp n. 1.717.177/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). É necessário que "esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade"; deve "ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial".
Neste particular, veja-se: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.221.756/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda.
Portanto, in casu, a parte recorrente não informa qualquer consequência que transborde os limites do mero aborrecimento e gere verdadeira ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade.
Ademais, não há nos autos qualquer prova do nome da parte promovente ter sido negativado pela ré perante os órgãos de proteção ao crédito, o que afasta ainda mais o dano moral pleiteado. Por fim, convém transcrever as seguintes decisões que se adequam à presente lide: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 7º, X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 557 DO CPC).
CONSUMIDOR.
TELEFONIA FIXA.
CANCELAMENTO DE TITULARIDADE.
SERVIÇOS DE INSTAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O autor declara que não contratou e muito menos solicitou a instalação da linha telefônica com a empresa ré, a fim de utilizar seus serviços de telefonia.
O autor passou a receber faturas de cobrança em sua residência e com o inadimplemento destas, posteriormente recebeu notificações de possível inscrição nos órgãos de proteção de crédito.
A ré arguiu que houve a solicitação de transferência de titularidade, após a mudança de endereço do requerente, tal solicitação, não restou devidamente comprovada pela ré.
Não restou configurada efetiva lesão à honra ou ao bom nome da parte autora, visto que não teve seu nome cadastrado em órgãos negativos de crédito, razão pela qual não há o que indenizar. É bem verdade que a cobrança por dívida inexistente, bem como a iminência de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que tenham acarretado aborrecimentos, não passaram de mero dissabor cotidiano.
Ademais, não logrou o autor fazer prova de mácula efetiva aos seus direitos de personalidade, cujo ônus lhe incumbia, para demonstrar a ocorrência de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS.
Recurso Cível Nº *10.***.*68-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 16/04/2013) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONSEQUENTE NULIDADE DO DÉBITO.
SEM NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 8. Além da mera cobrança indevida, a recorrente não informa qualquer consequência que desborde dos limites do mero aborrecimento, que gere verdadeira ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade. [...] (TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO: 3000254-88.2016.8.06.0010, 6ª Turma Recursal Provisória, Juíza Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data do julgamento: 10/06/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754853
-
17/06/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754853
-
12/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *05.***.*66-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12059228
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12059228
-
25/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12059228
-
24/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554454
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554454
-
02/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554454
-
27/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *05.***.*66-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11261308
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11261308
-
11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11261308
-
11/03/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200009-76.2022.8.06.0094
Hilda Maria Lopes Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 21:27
Processo nº 3000123-37.2022.8.06.0032
Maria Odete de Sousa Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alysson Ranieri de Aguiar Carneiro Albuq...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 07:57
Processo nº 3000761-72.2023.8.06.0117
Afonso Erik Santos Ferreira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 22:56
Processo nº 3000681-74.2024.8.06.0117
Condominio Residencial Recanto da Harmon...
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 11:54
Processo nº 3000354-05.2023.8.06.0008
Banco Daycoval S/A
Raimundo Estevam Rocha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 11:06