TJCE - 3000354-05.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158587
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158587
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000354-05.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: RAIMUNDO ESTEVAM ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000354-05.2023.8.06.0008 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: RAIMUNDO ESTEVAM ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSURGÊNCIA SOBRE A ANÁLISE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
REPUTADO INVÁLIDO.
NÃO CABE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
REANÁLISE DO INSTRUMENTO DE CONTRATO COLACIONADO.
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do seu recurso inominado interposto pelo Banco e lhe negou provimento, para manter, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.
O réu, embargante, arguiu omissão quanto ao pedido de compensação do valor disponibilizado em favor do embargado por ocasião do contrato de empréstimo reputado inexistente.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, com o fim de constituir prova da titularidade do autor, sobre conta bancária naquela agência existente, através da qual, a seu ver, possibilitaria a comprovação da transferência do valor do empréstimo.
Por fim, aduz omissão quanto à validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi acostado, junto à contestação, o contrato digital.
Pelo que requer a reforma do acórdão. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo, igualmente, cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O embargante (ID 13226622) arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: a) a necessidade de compensação do valor disponibilizado em favor do embargado em relação à suposta contratação; b) a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informasse a titularidade de conta bancária do autor, a fim de se comprovar a realização dos referidos depósitos; e, por fim, c) menciona vício referente à análise da validade contratual do negócio jurídico, tendo em vista que foi acostado o contrato digital.
Inicialmente, no que tange à compensação do valor depositado em favor do embargado, quando da suposta contratação reputada inexistente, entendo que não assiste razão ao embargante, pois, nos autos, não restou comprovado o suposto proveito econômico da parte autora em relação ao contrato que se declarou inexistente.
Logo, não há o que se falar acerca de vício no acórdão nesse particular.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria sobre a qual o embargante alega omissão (ID. 12754857): "Por fim, assevero inexistir fundamento para compensação financeira pleiteada no recurso, pois não restou comprovado nos autos o suposto proveito econômico da parte autora em relação ao contrato que se declarou inexistente".
Ademais, alega omissão referente ao pedido para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Entretanto, não assiste razão ao embargante, pois o Juiz tem a liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, conforme o princípio previsto no art. 371 do CPC/2015.
Nesse contexto, cabe ao julgador (destinatário da prova) indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia e formação de seu convencimento, não estando obrigado a oportunizar as provas que julgar protelatórias e impertinentes.
Por fim, o embargante, reputa omissão quanto à análise da comprovação da contratação do negócio jurídico, tendo em vista que na contestação foi acostado o contrato digital.
Entretanto, vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 12754857): "É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia do recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 8029037), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital.
Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta.
Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro a inexistência do negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação.
Conclui-se que a insurgência do embargante, quanto aos pontos em exame, confunde-se com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158587
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30/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13819556
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13819556
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819556
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12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754857
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000354-05.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: RAIMUNDO ESTEVAM ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000354-05.2023.8.06.0008 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: RAIMUNDO ESTEVAM ROCHA ORIGEM: 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL).
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a reforma de sentença proferida pela 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, contra si ajuizada por RAIMUNDO ESTEVAM ROCHA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "I).
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e necessidade de perícia complexa, indefiro a expedição de ofício ao Banco BRADESCO S/A (NCPC, art. 370, parágrafo único) e julgo procedente o pedido, declaro inexistentes os contratos e as solicitações de saques e consequentemente os supostos débitos que decorrem dos mesmos. Partes intimadas ex vi legis (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 1º).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Nas razões do recurso inominado, no ID 8029163, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecido o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado especial, e da preliminar de nulidade da sentença, ante a existência de flagrante cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, e, no mérito, a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, bem como o crédito foi recebido pela mesma. Contrarrazões no ID 8029181.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I- Preliminar de incompetência do juizado especial cível - complexidade da causa - necessidade de realização de perícia técnica. rejeitada. A alegação de necessidade de perícia técnica não merece prosperar, haja vista não ser possível realizar perícia em contrato inválido.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários, nem juntou na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo o que questionar acerca da assinatura da autora ou da perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora viria sofrendo cobranças decorrentes de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado.
Não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297).
Assim, inverte-se o ônus probatório, impondo-se à instituição financeira a comprovação da validade da contratação e da consequente licitude das cobranças efetuadas nas faturas referentes ao cartão de crédito discutido.
Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à da lide em tela, ou seja, para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008. A referida Instrução dispõe, em suma, sobre a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como sobre o dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário acerca de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21.
A omissão do banco demandado quanto ao contrato impugnado, permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação do cartão de crédito impugnado, ainda que tenha sido pactuado por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia do recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 8029037), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente.
Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda." (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida, e subsequente legitimidade das cobranças efetuadas, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato bancário, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita.
Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital.
Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta. Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada.
Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço.
De rigor, pois, a procedência do pedido, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação.
Por fim, assevero inexistir fundamento para compensação financeira pleiteada no recurso, pois não restou comprovado nos autos o suposto proveito econômico da parte autora em relação ao contrato que se declarou inexistente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos seus termos. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754857
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17/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754857
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12/06/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779541
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779541
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12/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779541
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11/04/2024 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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