TJCE - 0200433-08.2022.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 05:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25832755
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200433-08.2022.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC APELADO: MUNICIPIO DE CEDRO DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASGMEC- Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará contra Sentença que julgou improcedente o pedido da exordial no sentido de "DETERMINAR que o Poder Executivo municipal cumpra a Iniciativa para regulamentar o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais de CEDRO filiados junto a ASGMEC".
Pois bem! É cediço que a legitimidade ad causam das partes consiste em uma das condições da ação, que deve ser preenchida, obrigatoriamente, para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, in verbis: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." De regra, o autor e o réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo.
Apenas excepcionalmente, é que a lei admite a chamada "legitimação extraordinária" (ou substituição processual), em que uma parte pode atuar, em nome próprio, na defesa de interesse alheio (CPC, art. 18).
Confira-se: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Atualmente, nos tribunais superiores, tem prevalecido a orientação, no sentido de que é necessário o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por força da MP nº 870/2019), para que possa representar legitimamente, determinada categoria profissional ou econômica em Juízo (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1234238 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (STF - ARE 1106944 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (destacado).
Por oportuno, observe-se, ainda, a Súmula 677 do Tribunal Constitucional: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
E, pelo que se extrai dos precedentes acima relacionados, tal exigência tem por fundamento a preservação da regra do art. 8º, inciso II, da CF/88, que proíbe a existência de mais de um sindicato representativo de uma determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;" (destacado) Nestes termos, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar legitimidade ativa para propor ação, assim como, o vertente recurso de apelação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25832755
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31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25832755
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30/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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