TJCE - 0001384-02.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2024 09:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/08/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 09:16 Transitado em Julgado em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 18:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 16:02 Decorrido prazo de ZENILDA QUEIROZ DE SOUZA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12051689 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Processo n. 0001384-02.2019.8.06.0127 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA AGRAVADA: ZENILDA QUEIROZ DE SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
 
 PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
 
 ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
 
 JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 De pronto, merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica a decisão monocrática, arguida em sede de contrarrazões, considerando que, de acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
 
 A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
 
 Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
 
 No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 - um mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
 
 Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0001384-02.2019.8.06.0127, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar a Remessa Necessária e a Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária nº 0001384-02.2019.8.06.0127, ajuizada por Zenilda Queiroz de Sousa, em desfavor do ente recorrente, inadmitiu a Remessa e negou provimento ao Apelo, reformando a sentença, ex officio, apenas corrigir os consectários legais da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 11367993), a parte agravante limita-se a arguir os mesmos pontos trazidos no recurso de Apelação, quais sejam: (i) que o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério Municipal) não foi recepcionado pela Constituição Federal, porquanto esta prevê o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente; e (ii) que os Professores usufruem de recesso escolar, a cada semestre letivo, de modo que entende ser indevido cogitar-se em direito à fruição de dois períodos de férias por ano. Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo e o seu total provimento, no sentido de reformar a decisão unipessoal vergastada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id nº 11534616), em que argui, preliminarmente, a ausência de impugnação a decisão monocrática.
 
 No mérito, rebate os fundamentos do Agravo Interno. Ao final, pugna o desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica a decisão monocrática, arguida em sede de contrarrazões, pelos motivos a seguir expostos. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
 
 Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris alegações do recurso de apelação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a desprover o apelo da Municipalidade (Id n. 10454423). Em outras palavras, o Município agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
 
 Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JULGAMENTO UNIPESSOAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
 
 Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
 
 A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
 
 Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
 
 Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
 
 Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (grifos nossos) O Agravo Interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
 
 Instância a quo.
 
 Novo exame do feito. 2.
 
 Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DEFICIÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 INOBSERVÂNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
 
 Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos nossos) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
 
 Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 - um mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (grifos nossos) Em hipóteses assemelhadas, cito os seguintes precedentes da minha relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
 
 PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
 
 JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
 
 A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
 
 Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
 
 No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
 
 Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00301445820198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) (grifos nossos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS.
 
 TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 VEDAÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
 
 QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE.
 
 INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5.
 
 Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. (...) (TJCE - AI nº 0008303-19.2017.8.06.0178 , Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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                                            18/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12051689 
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                                            17/06/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 07:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12051689 
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                                            07/06/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 12:12 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) 
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                                            23/04/2024 17:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/04/2024 17:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/04/2024 09:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/04/2024 01:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11768604 
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                                            11/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11768604 
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                                            10/04/2024 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768604 
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                                            10/04/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 16:33 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/04/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 13:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11372681 
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                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11372681 
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                                            15/03/2024 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11372681 
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                                            15/03/2024 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 18:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 17:27 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            08/02/2024 00:05 Decorrido prazo de ZENILDA QUEIROZ DE SOUZA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10454423 
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                                            30/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10454423 
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                                            29/01/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10454423 
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                                            29/01/2024 12:00 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/01/2024 12:00 Sentença confirmada 
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                                            19/12/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2023 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 17:12 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            06/12/2023 09:26 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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