TJCE - 3000255-44.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:57
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:53
Juntada de despacho
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18/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101915790
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101915790
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000255-44.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA contra NU PAGAMENTOS S.A.; PAGSEGURO INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora narra, em síntese, que no dia 24 de janeiro de 2024 recebeu uma ligação, por volta das 15:30, de uma pessoa chamada Paloma Araújo, que se apresentou como analista de fraudes pleno do Banco NUBANK.
A suposta analista informou que alguém estava tentando realizar uma compra e um empréstimo utilizando seu cartão de crédito.
Afirma que a pessoa possuía suas informações pessoais e, após confirmar a veracidade da ligação, foi orientada a acessar o aplicativo do banco para cancelar as operações.
Afirma que seguiu as orientações da suposta funcionária e recebeu o comprovante de cancelamento das operações.
Posteriormente, ao acessar o aplicativo do banco, a percebeu que havia caído em um golpe.
Em razão disso, busca a condenação da promovida por danos morais e materiais.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Contestação apresentada pela parte corréu NUBANK no id nº 85657747.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais por ausência de provas.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e inexistência de danos materiais.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº85945165. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a intimação da autora para cinco dias, emendar a inicial, informando os dados para citação do banco recebedor do pix, a saber: PAGSEGURO INTERNET IP S.A, conforme Id. nº 80321954-pág 5. O promovido PAGSEGURO INTERNET IP S.A foi incluído no polo passivo. Contestação apresentada pela parte corréu PAGSEGURO INTERNET, no id nº 96141636.
Em suas razões, preliminarmente, argui inadmissibilidade do juizado especial e ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, defendeu a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Susta a inexistência de danos morais em razão da inocorrência de falha na prestação de serviço; a inexistência de danos materiais por ausência de pratica de ato ilícito.
Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Nova Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. Réplica apresentada no id nº 98970090. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Inadmissibilidade do Juizado Especial- Denunciação da lide. A preliminar na qual o corréu PAGSEGURO INTERNET IP S.A suscita a necessidade de denunciação da lide para inclusão do terceiro que recebeu as transações também diz respeito ao próprio mérito da ação. II.2) Ilegitimidade passiva Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos. Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial. Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das duas instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Desta feita, a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A situação a ser examinada envolve a existência ou não de responsabilidade das promovidas diante da ocorrência de fraude envolvendo transação bancária por meio de Pix no âmbito das instituições financeiras rés. Analiso, assim, a responsabilidade de cada instituição financeira. iii.1) Responsabilidade do NU PAGAMENTO S.A. Quanto ao corréu NU PAGAMENTOS S.A, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência da referida promovida na execução do golpe.
Tão somente ocorreu a transferência de valores, via Pix, conforme narrado pela autora. Ademais, denota-se que referida corré empreendeu diligências a fim de realizar o bloqueio da quantia transferida, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada pelo Banco Central com a finalidade de bloquear valores com suspeita de fraude em transações por meio de Pix. Desta feita, afasto a responsabilidade do NU PAGAMENTOS S.A. iii.2) Responsabilidade do PAGSEGURO INTERNET IP S.A O mesmo entendimento não se aplica ao réu PAGSEGURO INTERNET, uma vez que foi banco recebedor dos recursos do golpe. Diante disso, a fim de proceder ao melhor exame dos fatos descritos no processo, este Juízo emitiu determinação a fim de que a promovida fornecesse os dados da pessoa destinatária da transferência da quantia relatada pela autora na inicial e constante dos documentos anexados (53.395.597 LUIZ PAULO PORTO PEREIRA, CNPJ 533955970001-87), bem como informasse a regularidade da abertura da conta utilizada pelo estelionatário, conforme id nº 86634745.
Contudo, houve a ré apresentou contestação, mas não foi comprovada a regularidade da abertura da conta.
O réu não trouxe aos autos, a demais, qualquer documento relativo à transação impugnada. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo réu PAGSEGURO INTERNET IP S.A influiu nos prejuízos morais e materiais apontados pela requerente, conforma aduzido na exordial. Assim, do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência da requerida em manter a segurança na prestação do serviço, os danos causados a promovente não teriam ocorrido.
Isso porque, a requerida permitiu que terceiro tenha realizado abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe. A tese de culpa de terceiros não deve preponderar.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
O réu, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilita que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício. O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente da estelionatária, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pela requerente, o réu contribuiu diretamente para o prejuízo da requerente. Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos.
Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE." ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pelo requerente, passo a me pronunciar. Os prejuízos patrimoniais sentidos pela autora estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, foi efetuado a transferência da quantia de R$ 2.842,56, (id nº 80321954). O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu PAGSEGURO INTERNET IP S.A foi determinante para consumação do prejuízo da autora. Assim, cabível o dever de reparação à promovente no tocante ao dano material pretendido. Quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio, confira-se: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não restou demonstrado no processo que os fatos narrados tenham lhe causado grave sofrimento ou, ainda, excepcional repercussão em atributos de personalidade (373, inciso I, CPC/2015). DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno o réu PAGSEGURO INTERNET IP S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 2.842,56, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data do pix realizado (25/01/2024). Improcedente o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915790
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28/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88173664
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88173664
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000255-44.2024.8.06.0220 AUTOR: ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte intimada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 14/08/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88173664
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14/06/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88173664
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14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIMEIRE DA COSTA SARAIVA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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