TJCE - 3013262-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013262-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: GIRLANE DE FÁTIMA CANDIDO RIOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Girlane de Fátima Cândido Rios em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 25671792.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156737978
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156737978
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30/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156737978
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30/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/05/2025 23:59.
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09/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89736064
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89736064
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30/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013262-81.2024.8.06.0001 [Concessão, Revisão] REQUERENTE: GIRLANE DE FATIMA CANDIDO RIOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89736064
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23/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87890106
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87890106
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14/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013262-81.2024.8.06.0001 [Concessão, Revisão] REQUERENTE: GIRLANE DE FATIMA CANDIDO RIOS ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de promover redução em seus vencimentos de pensão por morte.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE, in verbis: Súmula nº 340 STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Súmula nº 35 TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral (Tema 396), firmou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." Já em 2023, a referida corte destacou que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019, senão vejamos: Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Nessa ótica, compulsando os autos, verifica-se que o ex-servidor FRANCISCO ERIVALDO RODRIGUES, instituidor da pensão previdenciária percebida pela autora, ora apelante, faleceu em 10/07/2018 (ID: 87879668), portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que ateste o cumprimento dos requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005 pelo de cujus, de modo a fazer jus à paridade em seus proventos de aposentadoria.
Impende registrar que a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40,§ 8º da CF/88, persistia se na data de vigência da EC nº 41/2003 o segurado estivesse inativo ou satisfeito as condições para se aposentar, o que, a priori, não é o caso dos autos, pois, quando do falecimento o servidor, este se encontrava na ativa.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
NÃO PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pela autora adversando sentença proferida pelo magistrado a quo, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consistente na percepção de pensão por morte em valor correspondente ao que o ex-servidor público receberia se vivo fosse, bem como a restituição dos valores supostamente descontados ilegalmente desde o óbito do instituidor, em 04 de dezembro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
De início, cumpre destacar que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador. É o que se extrai da Súmula n° 340 do STJ e da Súmula nº 35 do TJCE. 3.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral (Tema 396), firmou a tese de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)." 4.
No caso dos autos, verifica-se que o ex-servidor público, Sr.
Pedro Gerardo Magalhães, instituidor da pensão previdenciária percebida pela apelante, faleceu em 04 de dezembro de 2008 (fl. 11), no serviço ativo (fl. 13), portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem haver comprovação de ter cumprido cumulativamente os requisitos da regra de transição previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. 5. Á luz de tais considerações, o improvimento da apelação interposta, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0174264-92.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0174264-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Do mesmo modo, não há notícia nos autos de que o ex-servidor preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, a justificar seu direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, consequentemente, de sua pensionista. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87890106
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13/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890106
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13/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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