TJCE - 0200021-47.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168082416
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168082416
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0200021-47.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: DAVANI RODRIGUES DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc., Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do comprovante de obrigação de fazer juntado aos autos (id. 150953108 e 152320217).
Em atenção ao petitório (id. 138148453), intime-se o exequente para adequar o pedido ao procedimento de cumprimento de sentença, observando o disposto nos arts. 523 e 524 do CPC.
Intime-se.
Exp.
Nec. Farias Brito/CE, 8 de agosto de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168082416
-
11/08/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135312161
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135312161
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135312161
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135312161
-
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135312161
-
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135312161
-
10/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108582
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89108582
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108582
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89108582
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200021-47.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVANI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais para processamento e julgamento do recurso interposto. Expedientes necessários. FARIAS BRITO-CE, 5 de julho de 2024 Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ(A) DE DIREITO LA -
09/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89108582
-
08/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LIDIANE FERNANDES SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88056298
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88056298
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88056298
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88056298
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200021-47.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVANI RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerida por DAVANI RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., a quem atribui a prática de ato(s) ilícito(s) consistente(s) na efetivação de descontos de valores em seu benefício previdenciário e decorrentes de empréstimo(s) consignado(s) por ele(a) não contratado(s). Inicial instruída com documentos, dentre eles, prova do(s) desconto(s) de valores em benefício previdenciário da requerente.
Fracassada investida conciliatória.
A parte acionada apresentou contestação, alegando, a regularidade do empréstimo consignado questionado pela requerente, diante do suposto contrato assinado pela requerente e do comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Ao final requereu a improcedência.
Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse para produção de novas provas, as partes mantiveram-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o breve RELATO.
DECIDO.
Consigne-se, a princípio, que este magistrado tem firmado entendimento no sentido de que o simples desconto de valores em benefício previdenciário e decorrente de relação jurídica de empréstimo consignado não contratado, gera, por si só, a obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes desse ilícito, especialmente diante da recente orientação jurisprudencial e que introduziu em nosso ordenamento jurídico a teoria do desvio produtivo do consumidor, de aplicação ao caso em exame. É que a simples notícia de que estariam sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado, traz ao cidadão de bem e acostumado a honrar com seus compromissos sociais, injusto abalo emocional, notadamente quando esses descontos incidem sobre benefício previdenciário e que em regra já não se mostra suficiente à garantia de pagamento das necessidades básicas do aposentado; além disso e somado à incerteza de que não conseguirá efetuar o pagamento das despesas anteriormente assumidas em razão de descontos indevidos em seu benefício, levando-o a vexatória e humilhante exposição social, há o aborrecimento de ter que dedicar parte considerável de seu tempo na busca pela reparação das consequências do ato apontado como ilícito, inclusive com a contratação de advogado para ingresso de demandas judiciais voltadas a esse fim.
Nessa linha de raciocínio, foi que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e nos quais também se buscou a reparação pelos danos morais decorrentes da prática de atos ilícitos, firmou entendimento de que seria suficiente à reparação desejada, a simples comprovação do ilícito, sobretudo em assuntos afetos à relação de consumo.
No presente caso, a parte requerida alega a contratação regular do contrato.
No entanto, deixou de apresentar contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da contratação. Dessa forma, caberia à parte Ré demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito.
Assim, mostra-se indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora.
Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, direito esse que também encontra previsão na Constituição Federal Brasileira, inclusive na qualidade de direito e garantia fundamental do indivíduo, ex vi do disposto no ART. 5º, V.
Na espécie em exame, a pretensão da autora consiste, além da declaração de inexistência do empréstimo consignado identificado pelo CONTRATO , na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais decorrentes desse ilícito.
Dessa forma, inequívoco se mostra nos autos a existência de ato ilícito de responsabilidade objetiva da parte acionada e que resultou em dano moral à parte requerente, além de lhe causar prejuízo material decorrente dos descontos/cobranças indevidos das parcelas decorrentes do(s) empréstimo(s) atacado(s) e que, por isso, devem ser restituídos em dobro, tal como determina o ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO(S) CONTRATO(S) DO(S) EMPRÉSTIMO(S) CONSIGNADO(S) -, determinando, via de consequência, que o(a) acionado(a) proceda ao cancelamento definitivo dessa negociação, bem como repare à parte autora pelos DANOS MORAIS decorrentes dos ilícitos que lhe é responsabilizado, no montante de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correções legais a partir da publicação desta decisão (SÚMULA - 362/STJ), o que faço na conformidade do ART's. 186 e 944, do CCB.
CONDENO o banco acionado, ainda, à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da requerente e decorrentes de já citado(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), acrescidos de correção monetária e juros legais, a contar da data de seus efetivos descontos - ART. 42, DO CDC.
Para atualização dos danos materiais e morais fixados, deverão ser adotados, à correção monetária, o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMO (INPC), ao passo que, em relação ao juros de mora, o percentual de 1% / MÊS (ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, § 1º, DO CTB - ENUNCIADO 20 /CJF - DIREITO CIVIL), cabendo a compensação dos valores recebidos pela requerente.
Para fixação do montante indenizatório, considerei as condições pessoais da parte autora e a respeito de quem não há informações de que algum dia tenha deixado de cumprir com suas obrigações sociais e comerciais, reputando, por isso, justo fixá-la em montante equivalente ao dobro do(s) valor(es) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), reconhecido(s) como inexistente(s) por este Juízo; segui, também, as diretrizes do ART. 6º, DA LEI 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em cumprimento ao art. 55 da LEI 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 15 (QUINZE) DIAS para cumprimento voluntário desta decisão sem manifestação, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 12 de junho de 2024.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular LA -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88056298
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88056298
-
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88056298
-
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88056298
-
13/06/2024 23:56
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVANI RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024. Documento: 80805358
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80805358
-
20/03/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805358
-
20/03/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 79925759
-
04/03/2024 11:24
Erro ou recusa na comunicação
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 79925759
-
01/03/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79925759
-
01/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:35
Decretada a revelia
-
19/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
26/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64659594
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64659594
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64659594
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64659594
-
21/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
04/07/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 14:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 09:04
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
17/01/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013117-25.2024.8.06.0001
Luis Edson da Silva Viana
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:13
Processo nº 3013117-25.2024.8.06.0001
Luis Edson da Silva Viana
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:28
Processo nº 3002496-24.2023.8.06.0091
Francisco Otavio Oliveira Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Julio Cesar Ferraz Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:44
Processo nº 0003287-04.2019.8.06.0182
Claudia Maria Barbosa de Sales
Enel
Advogado: Klerton Carneiro Loiola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 17:55
Processo nº 0200021-47.2022.8.06.0076
Banco Bradesco S.A.
Davani Rodrigues da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 17:11