TJCE - 3013117-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013117-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUIS EDSON DA SILVA VIANA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo aguardando sessão de julgamento por videoconferência, a qual se realizará em Outubro/25.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133686997
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133686997
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133686997
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03/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133686997
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03/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA - DETRAN/CE em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87811664
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87811664
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14/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87811664
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13/06/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87811664
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13/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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