TJCE - 3000486-39.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 18:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/03/2025 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 18:20 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:03 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:03 Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272469 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272469 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000486-39.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO RECORRIDO: SANTANDER SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000486-39.2024.8.06.0069 Recorrente: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO Recorrido: BANCO SANTANDER SA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATANTE ANALFABETO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
 
 FILHO ASSINANDO A ROGO.
 
 VALIDADE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega (Id. 17084493) que constatou descontos no valor de R$ 160,00 em seu benefício previdenciário, que vinham acontecendo desde novembro de 2023.
 
 Os descontos seriam provenientes do contrato 378795082-7, que teria resultado na liberação de R$ 6.392,14 e que seria pago por 84 parcelas do valor de desconto mensal acima informado.
 
 Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do suposto indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sentença (Id. 17084531), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamente de que a parte ré teria apresentado documentos aptos a demonstrar a regular contratação.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17084534), alegando, resumidamente, que não houve a demonstração de transferência do crédito para conta a autora e que a assinatura a rogo existente no contrato diverge da assinatura da mesma pessoa em seu documento de identidade.
 
 Apresentadas contrarrazões (id. 16720446), em que se requer a manutenção da sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada.
 
 Na análise meritória, cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
 
 O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
 
 Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
 
 Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
 
 Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
 
 Com efeito, a instituição financeira colacionou aos autos Cédula de Crédito bancário nº 378795082, ficha cadastral de pessoa física (id 17084505).
 
 No id. 17084506, consta documento de identidade da requerente, dos documentos de identidade da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas, de imagem do cartão da conta bancária da requerente, documento "Custo Efetivo Total" e comprovante de residência da autora, do mês de julho de 2023, comprovante de pagamento do valor contratado.
 
 A Cédula de Crédito bancário, ficha cadastral de pessoa física e Custo Efetivo Total estão datadas do dia 03 de outubro de 2023 e contém a imagem de uma digital que supostamente é atribuída a parte autora, acompanhada da assinatura a rogo feita por Moises Ximenes Carvalho e a assinatura de duas testemunhas.
 
 Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina" (id 17084506).
 
 Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante.
 
 A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
 
 O instrumento anexado pelo banco recorrido preenche, na integralidade, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil.
 
 Salientando-se, inclusive, que a pessoa que assinou a rogo, o Sr.
 
 Moises Ximenes Carvalho é filho da promovente, conforme se percebe do documento pessoal (RG) juntado ao id 1708450616720371 - Pág. 3.
 
 De maneira que, não se identifica o alegado vício de consentimento da parte autora, porquanto uma das testemunhas que subscreveu o instrumento contratual é parente de 1º grau da contratante (filho), o que faz presumir a ciência desta em relação aos termos contratados.
 
 DIREITO PROCESSUAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
 
 PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
 
 Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Processo: 0050761-47.2020.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Francisco Alves Nogueira e Banco Bradesco S/A E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ANALFABETO.
 
 CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
 
 CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INVALIDADE DO PACTO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO E IMPROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte demandante e dar parcial provimento ao recurso interposto pela instituição bancária demandada, nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
 
 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507614720208060113 Jucás, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
 
 ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
 
 PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
 
 JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO IRDR 063366-67.2019.8.06.0000.
 
 PROCEDIMENTO JÁ CONCLUÍDO.
 
 PEDIDO NEGADO.
 
 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
 
 A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
 
 Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, verifico que a parte apelada colacionou aos autos um contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
 
 Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
 
 Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
 
 Aproveito o ensejo para indicar que não procede o pedido da parte apelante de suspensão do feito, eis que o IRDR cuja tramitação foi utilizada como justificativa já foi concluído, estando acima mencionado Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo da parte autora.
 
 Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
 
 Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
 
 Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
 
 E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado e os documentos apresentados.
 
 Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória.
 
 Ademais, consigno tão brevemente quanto foi o pedido de condenação da parte apelada por litigância de má-fé que não estão presentes requisitos para tanto, razão pela qual, inclusive, entendo que o pedido formulado na apelação deixou de consigná-los.
 
 Portanto devendo ser julgada a ação totalmente improcedente, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de cancelamento do negócio jurídico com acessão dos descontos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0053837-06.2021.8.06.0029 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00538370620218060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Nesses termos, foram preenchidos os requisitos para validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, uma vez que existe assinatura a rogo e assinatura de testemunhas.
 
 Inclusive, contam os documentos de identificação de todas essas terceiras pessoas envolvidas no ato, bem como, se pôde vislumbrar que a pessoa que assinou a rogo é filho da promovente.
 
 O recorrente, todavia, argumenta que existe diferença entre a assinatura do Sr.
 
 Moises Ximenes (filho da promovente e pessoa que assinou a rogo) no contrato celebrado e no seu documento de identidade.
 
 As assinaturas, de fato, não são exatamente coincidentes, todavia, se verifica que a data de emissão do documento de identidade foi em 14/08/2018, quando Moisés tinha apenas 13 anos, enquanto que a assinatura no contrato ocorreu em 2023, quando ele já possuía 18 anos. É certo que as assinaturas podem sofrer alterações com o tempo, especialmente quando se trata de adolescente de 13 anos, que, provavelmente, não possuía a assinatura já consolidada.
 
 De maneira que, tendo sido os documentos comprobatórios tratados apresentados em sede de contestação e, sendo fato modificativo do direito do autor, caberia a ele juntar aos autos documentos que comprovassem a diferença de assinatura que alega, que poderia ser feita através da apresentação da assinatura atual de tratada pessoa.
 
 Todavia, não fora feito.
 
 A alegação surgiu tão somente em sede de recurso e veio desacompanhada da comprovação.
 
 Ademais, todos os outros dados apontam para a validade da contratação, como a apresentação de documentos de identidade das duas testemunhas, documento de identidade da parte autora, comprovante de residência da parte autora, cartão da conta bancária da autora, que corroboram a validade da contratação.
 
 Apresentado ainda o comprovante de pagamento do valor de R$ 6.392,14 para a conta bancária da autora, a mesma conta que havia percebida da apresentação do cartão bancário e exatamente o valor pactuado.
 
 Caso a parte autora não tivesse recebido o tratado valor, caberia a ela demonstrar a falta de recebimento através de extrato de sua conta bancária, o que não fora feito.
 
 O que se vislumbra é que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto apresentou documentos que comprovam a contratação do empréstimo.
 
 A demandante,
 
 por outro lado, deixou de apresentar documentos que estavam a sua disposição e que poderiam servir para demonstrar o seu direito, o que não o fez.
 
 Não há portanto ilícito por parte da recorrida, tampouco dano moral a ser reparado por meio de indenização.
 
 Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima.
 
 Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            25/02/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272469 
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                                            24/02/2025 14:01 Conhecido o recurso de ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO - CPF: *68.***.*80-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/02/2025 13:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/02/2025 13:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551512 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551512 
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                                            28/01/2025 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551512 
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                                            28/01/2025 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/12/2024 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            29/12/2024 15:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2024 18:30 Distribuído por sorteio 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000486-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO REU: SANTANDER SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2024, às 10:20min. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/29e780 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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