TJCE - 3000486-39.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:35
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157977475
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157977475
-
31/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157977475
-
30/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:21
Juntada de despacho
-
27/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/12/2024 18:29
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 98958888
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 98958888
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98958888
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98958888
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo n°: 3000486-39.2024.8.06.0069 Autora: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO Réu: BANCO SANTANDER S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado de nº. 378795082-7, com valor de R$ 6.392,14 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), que não reconhece, por parte do Banco réu.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, ID. 87915529, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 96231112).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Seguindo, tenho que as preliminares suscitadas pela requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas no decorrer da decisão.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um empréstimo consignado, em seu nome, que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado a rogo, além de subscrito por 02 (duas) testemunhas, bem como seus documentos pessoais e transferência de valores, IDs. 87915535 a 87915543.
Deste modo, verifica-se que os instrumentos particulares juntados pelo Banco com a finalidade de comprovar a celebração dos contratos não apresentam vícios, eis que preenchem todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o que torna válido o negócio jurídico.
Outrossim, insta destacar que a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, não impugnando os documentos apresentados pelo Banco, nem juntando extrato bancário do período da celebração do contrato de sorte a refutar o recebimento de qualquer valor advindo do contrato firmado.
Observo então, que a autora não comprovou a ocorrência de fraude, qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado com o recorrido, a ensejar nulidade contratual.
Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum.
Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6..
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA AUTORA E ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA MESMA.BANCO RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO Á CONTA CORRRENTE DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; PROCESSO: 0051138-28.2021.8.06.0163; VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora; Data: 29/06/2023; Disponibilizada em .
Acesso em 04/08/2023). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pelo autor, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
01/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98958888
-
01/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98958888
-
31/08/2024 23:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89695656
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89695656
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89695656
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89695656
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000486-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO REU: SANTANDER SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de agosto de 2024, às 10:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/29e780 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695656
-
29/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89695656
-
29/07/2024 00:00
Publicado Citação em 29/07/2024. Documento: 89923949
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89923948
-
29/07/2024 00:00
Publicado Citação em 29/07/2024. Documento: 89923949
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89923948
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89923949
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89923948
-
26/07/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000486-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHOREU: SANTANDER SA CITAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, Dr.
Fabio Medeiros Falcão de Andrade, através deste expediente de comunicação fica a parte Requerida devidamente CITADA de todo o conteúdo da petição inicial, bem como INTIMADA da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada aos dias 14/08/2024 10:20, Sala de Conciliação, para compor a lide, ,oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica também Vossa Senhoria INTIMADA para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho retro.
Segue o link para acessar a sala de audiência: Contato da Unidade Judiciária: (88) 3645-1255 (whatsapp). Coreaú/CE, 25 de julho de 2024.
RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923948
-
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923949
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80922237
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 80922237
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000486-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA ENEDINA XIMENES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CE18015 POLO PASSIVO:SANTANDER SA Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juíz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 80922237
-
14/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80922237
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:35
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/03/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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